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Política

Há quase 30 mil gravações ilegais da Lava Jato arquivadas no CNMP, 341 foram acessadas por integrantes da finada “força-tarefa”

Por Luís Costa Pinto*

Em agosto, vencido o recesso judiciário do mês de julho, o Conselho Superior do Ministério Público Federal reúne-se em Brasília para encerrar o julgamento do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 1.00.002.000044/2020-16. O procedimento investigou:

  • se os procuradores da extinta “força-tarefa” da “Operação Lava Jato”, que pontificava na Procuradoria da República em Curitiba (PR), atuavam com inépcia e atrasaram irresponsavelmente o andamento e a resolutividade de processos – havia ali, então, um acervo de mais de 1.400 processos sem resposta;
  • a hipótese de haver a presença de “autoridades com prerrogativa de foro” nos bancos de dados da “força tarefa”; e
  • a existência e a indevida utilização de equipamento para a execução e a escuta de gravações de conversas telefônicas.

A conclusão do relatório do inquérito é positiva para os três pontos investigados: sim, sim, e sim. Sim, senhoras e senhores… quanto ao item nº 3, são positivas as provas levantadas de que os procuradores lavajatistas do Paraná compraram um aparelho de gravação telefônica, configuraram-no com o auxílio de servidores terceirizados do MP para efetuar ligações à distância e deixaram-no promovendo interceptações ininterruptas por quatro anos e acessaram comprovadamente 361 dessas gravações contidas num acervo que pode chegar a 30.000 interceptações efetuadas.

“…era um equipamento para autogravação e a autogravação é algo lícito, legítimo, correto. Quando você compra uma faca na Procuradoria da República, faca para as cozinhas, você não baixa uma regulamentação dizendo que é proibido matar alguém. Por que? Porque já está na lei, tá na cara, é proibido, todo mundo sabe. Do mesmo modo, um aparelho de autogravação, ele tem o seu uso, comprado, a sua finalidade é fazer autogravação ali dos terminais das pessoas que estavam utilizando. Se alguém fizesse um uso disso fora disso seria algo absurdo, ilegal, criminoso, do mesmo modo que alguém pegar a faca comprada pela Procuradoria e matar alguém.” Este raciocínio tortuoso, tosco e inacreditável foi verbalizado por Deltan Dallagnol, à guisa de razões lógicas e de motivos, para se defender no curso do Inquérito Administrativo. A íntegra do que ele disse está mais adiante.

Apesar de tudo, em que pesem todas as conspirações da lógica forjadas com os fatos reais com os quais os subprocuradores-sindicantes se depararam em Curitiba, o subprocurador Mario Bonsaglia, conselheiro-relator do caso no Conselho Superior, estruturou um voto que admite as ilegalidades e não pune ninguém. Outros conselheiros já o seguiram. Aguarda-se com ansiedade o voto do procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele só irá pronunciá-lo no dia da sessão, provavelmente na primeira semana do mês que vem.

Foi Aras quem pediu a instauração do inquérito. A determinação se deu depois que a subprocuradora-geral Lindôra Araújo viajou a Curitiba, entre 23 e 25 de julho de 2020, no auge da pandemia por coronavírus Covid-19, a fim de verificar o porquê de tanta lerdeza no andamento processual nas ações pertinentes à Procuradoria no Paraná. A agenda era despretensiosa e não tinha o cunho de endurecer procedimentos contra a “força tarefa” da Lava Jato liderada pelo então procurador Deltan Dallagnol. Tanto era assim que Dallagnol trocou palavras amenas com Lindôra, por whatsapp, um mês antes da viagem da subprocuradora.

“…era um equipamento para autogravação e a autogravação é algo lícito, legítimo, correto. Quando você compra uma faca na Procuradoria da República, faca para as cozinhas, você não baixa uma regulamentação dizendo que é proibido matar alguém. Por que? Porque já está na lei, tá na cara, é proibido, todo mundo sabe. Do mesmo modo, um aparelho de autogravação, ele tem o seu uso, comprado, a sua finalidade é fazer autogravação ali dos terminais das pessoas que estavam utilizando. Se alguém fizesse um uso disso fora disso seria algo absurdo, ilegal, criminoso, do mesmo modo que alguém pegar a faca comprada pela Procuradoria e matar alguém.” Este raciocínio tortuoso, tosco e inacreditável foi verbalizado por Deltan Dallagnol, à guisa de razões lógicas e de motivos, para se defender no curso do Inquérito Administrativo. A íntegra do que ele disse está mais adiante.

Apesar de tudo, em que pesem todas as conspirações da lógica forjadas com os fatos reais com os quais os subprocuradores-sindicantes se depararam em Curitiba, o subprocurador Mario Bonsaglia, conselheiro-relator do caso no Conselho Superior, estruturou um voto que admite as ilegalidades e não pune ninguém. Outros conselheiros já o seguiram. Aguarda-se com ansiedade o voto do procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele só irá pronunciá-lo no dia da sessão, provavelmente na primeira semana do mês que vem.

Foi Aras quem pediu a instauração do inquérito. A determinação se deu depois que a subprocuradora-geral Lindôra Araújo viajou a Curitiba, entre 23 e 25 de julho de 2020, no auge da pandemia por coronavírus Covid-19, a fim de verificar o porquê de tanta lerdeza no andamento processual nas ações pertinentes à Procuradoria no Paraná. A agenda era despretensiosa e não tinha o cunho de endurecer procedimentos contra a “força tarefa” da Lava Jato liderada pelo então procurador Deltan Dallagnol. Tanto era assim que Dallagnol trocou palavras amenas com Lindôra, por whatsapp, um mês antes da viagem da subprocuradora.

No começo de tudo, um papo amigável entre Dallagnol e Lindôra Araújo – No dia 25 de maio de 2020, a subprocuradora-geral Lindôra Araújo enviou uma mensagem ao Deltan Dallagnol, conforme consta nos autos do Inquérito Administrativo, informando sobre sua ida a Curitiba para conversar acerca dos procedimentos de levantamento de acervo. “Vou aí conversar contigo sobre aqueles ing, proc, que me falastes (1450) para resolvermos tudo. Bjs”, disse ela por whatsapp ao então poderoso coordenador da Lava Jato. A resposta de Dallagnol: “Oi Lindôra, venha sim, é super bem vinda! Estávamos aliás com a reunião marcada quando começaram os cancelamentos de vôos por conta do COVID né? Me fala como está a sua agenda pra nos programarmos. Não entendi bem a questão de “1450”. Vc se refere ao nosso acervo acumulado né? Como veio a COVID e não pudemos fazer buscas e apreensões, planejamos focar no acervo até o fim de maio. Até semana que vem, provavelmente o acervo estará sob controle”.

Como se depreende da troca de mensagens, era uma conversa amena entre dois colegas de trabalho – sendo a subprocuradora hierarquicamente superior ao procurador paranaense. Ouvido no curso da sindicância administrativa, Deltan Dallagnol mudou a versão do diálogo e afirmou que tal número (1.450) consistiria em “provável engano”, como registrou o relatório do Inquérito citado no voto do subprocurador Mario Bonsaglia. “No começo do ano antes da pandemia eu liguei para a doutora Lindôra e também comuniquei para alguma outra pessoa na Administração superior, talvez para a doutora Elizeta, até, e mencionei que nós tínhamos um dilema à nossa frente, nós tínhamos grandes casos, casos que demandavam buscas e apreensões, casos que poderiam gerar resultados maiores para a sociedade, e nós tínhamos um volume de coisas atrasadas, nós tínhamos por exemplo, uma lista de inquéritos atrasados”, disse ele aos responsáveis pelas sindicâncias. E prosseguiu, na versão que não bate com o diálogo por whatsapp: “além disso, nós tínhamos expedientes atrasados, nós já chegamos a ter mais de 1.000 expedientes atrasados (…) nós tínhamos também procedimentos investigatórios, que volta e meia estouravam o prazo, e mencionei que nós eståvamos diante dessa dificuldade de escolher qual…”

O excesso de esperteza que comeu o gato, matando-o pela boca pretensiosa – Entre o diálogo tranquilo por whatsapp e a oitiva para os sindicantes que apuravam as histórias mal contadas da Lava Jato em Curitiba, o coordenador da “força tarefa” mudou de postura porque, uma vez no Paraná, Lindôra Araújo deparou-se com as evidências irrefutáveis de que na Procuradoria da República paranaenses, conversas telefônicas eram gravadas irregularmente por meio de um software que se tentava ocultar dela e que ao menos duas “autoridades com prerrogativas de foro” – ou seja, duas pessoas que tinham foro privilegiado e não podiam ser investigadas por procuradores da base da cadeia alimentar do Ministério Público, como Dallagnol – estavam sendo mantidos sob monitoramento e investigação: Davi Alcolumbre, então presidente do Senado, e Rodrigo Maia, à época presidente da Câmara dos Deputados.

“Impende salientar, inicialmente, que não se trata aqui de um juízo amplo e definitivo sobre a realização ou não pela Força-Tarefa de investigações, que passaria inclusive pela necessidade de colheita de provas que, pelo caráter peremptório exigido, seriam impossíveis. O crivo a ser realizado, no presente inquérito, diz respeito aos elementos indiciários nele colhidos”, diz o texto do Inquérito Administrativo Disciplinar. E segue: “Nesses moldes, no presente inquérito o fato em questão diz respeito, especificamente, à inclusão dos nomes dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suprimindo os sobrenomes pelos quais são conhecidos, em planilha apresentada em denúncia formulada pelos Procuradores da Lava Jato em Curitiba, referente a doações eleitorais realizadas por empresas do Grupo Petrópolis a pedido da Odebrecht, em 2014 (Ação Penal n’ 5077792-78.2019.4.04.7000).” A partir daí, a constatação de que os procuradores lavajatistas se consideravam mais espertos do que todos – só que não eram… Nas palavras do Inquérito que serviu de base para o voto de Bonsaglia, que admite as irregularidades, porém, libera de punição quem as cometeu, eis a peça: “Constou na referida planilha: “Davi Samuel” e “Rodrigo Felinto”. O nome completo das referidas autoridades é: Davi Samuel Alcolumbre Tobelem e Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia. Como sabido, o Presidente do Senado é conhecido como Davi Alcolumbre e o Presidente da Câmara dos Deputados como Rodrigo Maia.”

O Inquérito foi além, colhendo uma tergiversação ruborizante de Dallagnol. Ele, porém, tergiversou sem enrubescer: “Os indiciados em seus interrogatórios afirmaram que a denúncia apresentada não fez nenhum juízo de valor sobre as doações eleitorais feitas, mas apenas relacionou os pagamentos feitos pelo Grupo Petrópolis, a pedido da Odebrecht, para contextualizar os crimes de lavagem de dinheiro imputados aos então denunciados”, lê-se no relatório. E continua o texto oficial: “A esse respeito, assim se manifestou o então Coordenador da FTLJ Procurador Deltan Dallagnol: ‘Eu não participei da elaboração da denúncia ou da revisão da denúncia. Eu tomei conhecimento quando surgiram as notícias no site Poder 360. A meu ver, notícias bem enviesadas. Claro que o colega que tratou desse caso específico, o colega Antonio, salvo engano o Jabur também que participava do grupo com ele, vai poder dar detalhes sobre a preparação, mas eu conheço o caso, porque eu fui me inteirar depois e vi, revisei o procedimento adotado e, ao meu ver, na minha compreensão, com todas as possibilidades, o procedimento foi corretissimo’.”

O ‘Vocale R3’, as ‘quase 30 mil gravações’ e o ‘play’ dado em 341 delas – O relatório do Inquérito Administrativo Disciplinar levado a cabo na Procuradoria da República no Paraná é tão forte e contundente em suas próprias palavras que a partir deste ponto vale lê-lo num trecho íntegro para compreender o que se passou nos porões da “força tarefa” da Lava Jato:

“Na hipótese dos autos, vê-se que a pretexto de proteção, diante das supostas ameaças recebidas por ligações telefônicas, a autogravação realizada foi de larga amplitude e careceu de parâmetros claros e formais de início e encerramento. Foram apontados vestígios de quase 30 mil gravações ao longo de mais de quatro anos. Ademais, do relatório completo de atividades do equipamento VOCALE R3, apresentado pela Procuradoria do Paraná, constam 341 ocorrências de ‘play recording’ ou escuta áudio, de ramais da informática – que conforme depoimento dos servidores de TI, foram incluídos para testes frequentes no equipamento -, e dos ramais da servidora Maria Mairia (8767) e do Procurador aposentado Carlos Fernando dos Santos Lima (8988). Observa-se que, em alguns dias, os acessos às gravações eram constantes no ramal da Secretária da Força Tarefa, como se vê, por exemplo, nas ocorrências 138 a 151 e 158 a 182, referentes ao dia 09/11/2016, e nas ocorrências 205, 206, 208, 210 a 248, no dia 02/12/2016. Transparece que o Coordenador tinha ciência das gravações principalmente do ramal que era o principal do gabinete da Força-Tarefa, e sabia como se dava o funcionamento do aparelho, até porque, como afirmou em seu depoimento, fez o teste no equipamento: ‘Eu lembro que, em algum momento, algum servidor; ou Jeysonn ou o Leandro ou alguma pessoa da informática, foi até a minha sala, quando eu sentava junto com outros colegas, e me mostrou esse software e eu fiz um teste de gravação no meu terminal. Eu lembro de ter feito esse teste de gravação, mas eu não me recordo de ter feito qualquer outra gravação para além desse teste a partir do meu terminal’. Ademais, não se pode esquecer que, segundo o depoimento do Procurador Paulo Roberto, o próprio Dr. Deltan teria sugerido, em uma ocasião que o procurador não se recorda se estava falando com uma autoridade (alguém da AGU, ou da CGU) ou um advogado, que a ligação fosse gravada. Fato é que, na condição de Coordenador da Força-Tarefa, tinha o dever legal de tomar os cuidados para que não houvesse nenhuma irregularidade no uso do aparelho, notadamente que pudesse fragilizar a segurança da informação compartilhada no âmbito da força-tarefa. E sendo o aparelho utilizado exclusivamente por servidores e membros da FTLJ, cumpriria o estabelecimento ou a determinação do estabelecimento de protocolos de segurança, com a adoção, por exemplo, de critérios formais para a solicitação do pedido de gravação de um ramal e a determinação expressa de encerramento das gravações quando do desligamento do servidor ou membro usuário do ramal. Ao falar sobre a ausência de regulamentação, assim manifestou-se o Dr. Deltan em seu interrogatório: ‘E eu vi até que no procedimento surgiu alguma questão disso não ter sido regulamentado. Mas, ora, se a autogravação é lícita, ainda que a regulação não fosse nossa competência, fosse da Administração, eu acho que não era algo a ser regulamentado. Por que? Porque era um equipamento para autogravação e a autogravação é algo lícito, legítimo, correto. Quando você compra uma faca na Procuradoria da República, faca para as cozinhas, você não baixa uma regulamentação dizendo que é proibido matar alguém. Por que? Porque já está na lei, tá na cara, é proibido, todo mundo sabe. Do mesmo modo, um aparelho de autogravação, ele tem o seu uso, comprado, a sua finalidade é fazer autogravação ali dos terminais das pessoas que estavam utilizando. Se alguém fizesse um uso disso fora disso seria algo absurdo, ilegal, criminoso, do mesmo modo que alguém pegar a faca comprada pela Procuradoria e matar alguém.”

Foi a dupla Lindôra Araújo, subprocuradora-geral da República, e Marcos Ferreira dos Santos, secretário de segurança institucional do Ministério Público Federal, que fez com que o equipamento Vocale R3, seu software capaz de transformá-lo num sistema de gravação de telefonemas à distância e o acervo de quase 30.000 conversas gravadas irregularmente – 341 delas tendo recebido o comando de “play recording”, ou seja, de tocarem para serem executadas – emergissem à superfície das profundezas do prédio da Procuradoria da República do Paraná onde vicejava a “força tarefa” da Lava Jato. “Então, fomos lá, o Dr. Marcos fez a inspeção na parte de informática e nós sentamos. Quando nós sentamos com a Dra. Paula, que é a Procuradora-Chefe, e mais o pessoal da Informática, que eles não queriam mandar ninguém ir, porque disseram que em pandemia ninguém trabalha”, contou Lindôra Araújo à comissão de sindicância ao narrar a história daquele “achamento”. E continuou: “Eu disse que eles iam ter que deixar irem alguns técnicos, porque não era possível que ninguém possa vir trabalhar. Chamaram alguns técnicos e o Dr. Marcos disse que queria falar com o Chefe da Informática. Disse que o técnico falou que lá tinha um aparelho que grava. Ficou todo mundo espantado. Como assim tem um aparelho que grava? Ele voltou a afirmar a existência do aparelho. Então, o Dr. Marcos disse que não viu esse aparelho e perguntou onde estava. Eles foram guiados pelo celular por esse rapaz, que estava no telefone e tinham mais três técnicos, um do Rio Grande do Sul e dois de lá de Curitiba, mais esse que estava no Facetime, mais a Dra. Paula, que tomou um susto, porque não sabia da existência desse aparelho. Tomou um susto mesmo, não tinha a menor ideia”. Daquela forma prosaica, descobriu-se o aparelho de gravações irregulares da autoproclamada “República de Curtiba”.

Eis o que diz o relatório da Comissão de Inquérito que apurou todo o caso e que deu base para o voto do subprocurador Mario Bonsaglia: “Assim, forçoso concluir que a conduta do então Coordenador da Força Tarefa, o Procurador Deltan Martinazzo Dallagnol, se enquadra como infração às normas previstas no art. 236, caput e incisos VIl e IX da Lei Complementar no 75/1993, uma vez que tinha conhecimento das gravações e de que eram realizadas sem a devida regulamentação, formalização ou com a adoção de protocolos de segurança, por mais de 4 (quatro) anos, sendo o aparelho usado exclusivamente pela Força-Tarefa, fragilizando a segurança da informação nela compartilhada, sem a tomada de providências para comunicar ou sanar a irregularidade. Com relação aos demais indiciados, observa-se que a grande maioria sequer sabia da existência do equipamento de gravação.”

Quando pediu exoneração do Ministério Público, em 5 de novembro de 2021, Deltan Dallagnol sabia de todo o percurso feito pelos subprocuradores que investigaram aqueles desmandos da Lava Jato descobertos nas intensas 48 horas transcorridas durante a incursão de Lindôra Araújo e do secretário de segurança institucional do MPF, Marcos Ferreira dos Santos, a Curitiba. O acervo com as quase 30 mil gravações efetuadas pela “força tarefa” está custodiado no arquivo do Conselho Nacional do Ministério Público em Brasília e a segurança dele cabe à Corregedoria Nacional do CNMP. Só os ex-integrantes da Lava Jato, que agiam sob a coordenação de Dallagnol, podem ser capazes de dizer quem foi gravado, o porquê cada uma das gravações foi feita, quem deu o comando para gravar e para que serviriam as gravações. Até que o processo administrativo-disciplinar seja encerrado, em agosto próximo, com o voto do procurador-geral Augusto Aras, estão escapando de punições penais ou até mesmo pecuniárias todos os envolvidos nesse enredo didático por ser capaz de revelar a sordidez de um grupo que se colocou acima da lei, da lógica (releia, se preciso, a justificativa de Dallagnol para a compra do software de gravação), da Constituição e dos direitos individuais. Até aqui, o Ministério Público Federal está a dever satisfações à sociedade: não soube, ainda, punir exemplarmente o lavajatismo que enxovalhou a reputação da instituição concebida pelos constituintes de 1987/88 como um poder modulador – e não moderador – do convívio independente e harmônico dos três poderes da República.

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