Em edição extra do Diário Oficial, Bolsonaro liberou o “emprego do fogo” fora da Amazônia Legal.
O presidente Jair Bolsonaro decidiu, na noite de sexta-feira (30), alterar o decreto presidencial editado na quarta-feira (28), que proibia queimadas no Brasil por um período de 60 dias. Ele recuou na medida e liberou o “emprego de fogo” em regiões fora da Amazônia Legal.
Na alteração de Bolsonaro publicada em edição extra Diário Oficial, foi incluída uma nova exceção no decreto que proíbe o “emprego do fogo” em “práticas agropastoris e florestais” por 60 dias. Agora, se as queimadas não forem realizadas na Amazônia eles estão permitidas.
No parágrafo que versa sobre situações em que “a suspensão não se aplica” foi incluído o seguinte ponto: “práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998”.
Bolsonaro tem sido criticado nacional e internacionalmente por sua política ambiental complacente com o desmatamento e as queimadas na região Amazônica e usou o decreto como uma forma de resposta. As alterações, além de demonstrarem um recuo, trazem também correções em termos técnicos, demonstrando certo despreparo da equipe ambiental do governo.
Altera o Decreto nº 9.992, de 28 de agosto de 2019, que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II – práticas de prevenção e combate a incêndios; e
II – práticas de prevenção e combate a incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019).
III – práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.
III – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
IV – práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
*Com informações da Forum