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Péssima notícia para Bolsonaro: Por inelegibilidade, TSE consolida que rachadinha causa danos ao erário

Para somar com o inferno que Bolsonaro vive dentro do seu próprio pasto, com a rebelião do gado, por ter arregado para o STF, principalmente para Alexandre de Moraes, a quem Bolsonaro chamou de canalha, o site Consultor Jurídico traz uma matéria que, certamente, cairá como uma bomba no mundo bolsonarista, sobretudo no clã.

Segue abaixo um artigo de Danilo Vital:

Conjur – O detentor de mandato público que obriga os funcionários de seu gabinete a devolver parte dos salários recebidos, na prática conhecida como rachadinha, causa danos ao erário público. Com isso, o ilícito é motivo de reconhecimento de inelegibilidade de oito anos.

Essa orientação foi consolidada no caso em que o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público eleitoral para tornar inelegível Maria Helena Pereira Fontes (PSL), que concorreu a vereadora por São Paulo em 2020. O acórdão foi publicado na quinta-feira (9/9).

A candidatura dela foi impugnada porque teve contra si uma condenação de improbidade administrativa pela prática da rachadinha enquanto vereadora da capital. O caso transitou em julgado em 2011 e culminou em pena de devolução de R$ 146,3 mil ao município.

Para o MP, à situação dela se aplica a inelegibilidade de 8 anos prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar 64/1990. A norma trata dos condenados por improbidade que importe não apenas enriquecimento ilícito, mas também lesão ao patrimônio público.

O tema apreciado pelo TSE é fruto motivo de divergência jurisprudencial e doutrinária. Se um funcionário é contratado para prestar serviço no gabinete, mas é obrigado a devolver parte do salário, o prejuízo é realmente dos cofres públicos ou se restringe à esfera particular do mesmo?

Quem define?

Quando avaliou o caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entendeu que a lesão ao erário não existiu. Essa posição também consta de acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos de ação de improbidade administrativa, refutou a devolução dos valores aos cofres públicos.

Já no Superior Tribunal de Justiça, a questão não chegou a ser apreciada porque esbarra na Súmula 7, que impede reanálise de provas. Assim, não é possível reavaliar a conclusão que algum tribunal tenha alcançado sobre a ocorrência de lesão ao erário.

O tema também está em discussão no Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 864, paralisada por pedido de vista do ministro Nunes Marques. Ela trata do caso do deputado federal Silas Câmara, outro que teria praticado a rachadinha.

Na seara eleitoral, essa questão é fundamental porque a jurisprudência do TSE indica que a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “L” da LC 64/1990 só existe quando enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público estão ambas presentes. Não basta só uma delas.

Até então, o TSE havia apreciado esse tema especificamente em três casos. Dois foram resolvidos monocraticamente pelo relator, o ministro Luiz Edson Fachin, com aplicação da Súmula 24 — a equivalente à Súmula 7 do STJ — , que proíbe reanálise fática em sede de recurso especial eleitoral.

No terceiro, houve decisão colegiada, mas o dano ao erário estava caracterizado não apenas pela rachadinha, mas também porque o acusado havia desviado medicamentos e contratado funcionários fantasmas.

Convenhamos
Em abril, quando começou a julgar o caso de Maria Helena Pereira Fontes, o pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão visou exatamente averiguar o ponto controverso. “O que me preocupa aqui é que há assentado na ação de improbidade que houve efetivamente o trabalho por parte dos servidores, o que, em tese, afastaria o dano ao erário”, disse.

O julgamento não voltou à pauta telepresencial do TSE. Foi concluído no sistema virtual, em que o ministro Salomão apresentou voto-vista para concluir que a circunstância de o acórdão estadual determinar a devolução de dinheiro pela vereadora é suficiente, por si só, para evidenciar a ocorrência de dano ao erário.

Inicialmente, o relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia destacado o ponto. Afirmou que, no sistema remuneratório do legislativo municipal, as verbas dos gabinetes que são destinadas a pagamento de pessoal, mas não usadas, devem ser devolvidas.

“Se não houvesse a ‘rachadinha’, haveria uma ‘sobra’ da verba de gabinete, cujo dispêndio não era obrigatório e somente ocorreu para viabilizar o locupletamento ilícito, tanto assim que a candidata foi condenada ao perdimento da quantia de R$ 146.311,67. Trata-se de penalidade de natureza de ressarcimento, cujo objetivo é de restaurar a situação anterior em que se encontrava a administração pública. Desse modo, indubitável a caracterização do dano ao erário”, concluiu.

O ministro Luiz Edson Fachin imediatamente concordou. Em seu voto, destacou que o dano ao erário é verificado no desvirtuamento do uso de recursos públicos, conduta grave que é rechaçada pelo ordenamento e pelos conceitos de moralidade.

“Infere-se, ainda, que as contratações não decorreram, necessariamente, da necessidade ou da capacidade dos servidores, objetivavam, na verdade, proporcionar vantagem indevida ao agente político que os nomeou”, acrescentou.

Já o ministro Luís Roberto Barroso não chegou a proferir voto escrito, mas por ocasião do julgamento disse que “rachadinha é um eufemismo para desvio de dinheiro público, para peculato e acho que nem faz diferença se é uma soma global ou se é uma divisão dos valores alocados fixamente a cargos, em última análise é o erário que é lesado”.

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TSE tem arsenal contra desinformação que incluem declaração de inelegibilidade, cassação de chapa, diz corregedor-geral

Armas citadas pelo ministro Luis Felipe Salomão incluem declaração de inelegibilidade, cassação de chapa, campanhas de conscientização e uma resolução editada pela Corte.

O corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luis Felipe Salomão, disse nesta sexta-feira que a Justiça Eleitoral tem um arsenal para combater a desinformação nas eleições. Ele citou três frentes de atuação. Uma delas é a atividade jurisdicional, ou seja, o julgamento de ações que podem levar à inelegibilidade e até mesmo à cassação de chapa. Outra é normativa, com uma resolução para responsabilizar quem produz ou dissemina notícias falsas. Por fim, há a atividade administrativa, com, por exemplo, campanhas e parcerias com agências de checagem.

Salomão, que é o responsável por tocar um inquérito no TSE para apurar os ataques do presidente Jair Bolsonaro ao sistema eleitoral e às urnas eletrônicas, participou nesta sexta de uma transmissão ao vivo organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro. Na palestra por videoconferência, Salomão disse que este é um momento difícil para a Justiça Eleitoral, mas não fez menção a Bolsonaro.

A nossa atuação no campo propriamente jurisdicional é através da detecção de propaganda irregular no período adequado. Como eu disse aqui, os juízes da propaganda atuam intensamente na repressão a esse tema. E especificamente nas Aijes (ações de investigação judicial eleitoral) e Aimes (ações de Impugnação de Mandato Eletivo), tratando de abuso do poder político, econômico e tratando do uso indevido dos meios de comunicação, como todos nós sabemos, podendo acarretar inclusive a inelegibilidade ou na cassação da chapa, impedindo até mesmo o registro, se for o caso. De modo então que temos elementos para tratarmos desse tema — afirmou Salomão.

No campo normativo, Salomão citou a resolução 23.610, do TSE, que diz: “A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.” O artigo 58 da Lei 9.504/1997 trata do direito de resposta.

Por outro lado, Salomão disse ser contra uma intervenção constante do Judiciário, o que poderia atrapalhar as campanhas eleitorais. Ele mencionou a atuação do TSE na eleição de 2018, quando foi um dos integrantes da Corte responsáveis por analisar representações relacionadas à propaganda eleitoral.

Nós optamos naquele momento por não sermos os censores do debate. A nossa tônica foi sempre muito mais aberta. Só mesmo fazíamos a intervenção no âmbito da propaganda eleitoral quando fosse muito gritante a notícia falsa ou quando ela tivesse realmente que receber a devida adequação, por conta justamente de que os candidatos migraram para o debate nas redes sociais. Se nós cerceássemos isso, fazendo um paralelo com o jogo de futebol, se a cada momento fôssemos apitar para marcar uma falta, o jogo não desenrolava, o debate não fluía — disse Salomão.

Em sua palestra, ele fez um histórico do direito à privacidade e à intimidade, quando mencionou a queda do presidente dos Estados Unidos Richard Nixon (1969 a 1974) antes do término do seu segundo mandato em razão do escândalo Watergate.

— Até que tivemos na década de 70 um caso também muito curioso que marcou o mundo, que foi o caso Watergate, quando se discutiu muito a a questão da privacidade, porque houve um grampo telefônico, e a partir daí houve a queda de um presidente americano — disse Salomão.

*André de Souza/O Globo

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