Juízes federais pedem a suspensão de Moro da Ajufe; e a exclusão caso as denúncias se confirmem

AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL, FERNANDO MENDES

Nós, juízes e juízas federais abaixo assinados(as), filiados(as) à Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, vimos, por meio deste, nos termos do art. 75, inciso II, do Estatuto da entidade, apresentar REPRESENTAÇÃO em desfavor do sócio benemérito SÉRGIO FERNANDO MORO, com fundamento nos fatos a seguir:

Como é de conhecimento notório, foram divulgadas, nos dias 09, 12 14 e 18/06/2019, pela agência de notícias “THE INTERCEPT BRASIL”, informações sobre comunicações realizadas entre Sergio Fernando Moro, atual Ministro da Justiça, e os Procuradores da República Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima, que teriam ocorrido no período em que o representado ainda integrava os quadros da magistratura federal:

1- h ttps://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/

2- h ttps://theintercept.com/2019/06/12/chat-sergio-moro-deltan-dallagnol-lavajato/

3- h ttps://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julgava-lula-sugeriu-a-lava- jato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles-acataram-e-pautaram-a-imprensa/

4- h ttps://theintercept.com/2019/06/18/lava-jato-fingiu-investigar-fhc-apenas-para-criar-
p ercepcao-publica-de-imparcialidade-mas-moro-repreendeu-melindra-alguem-cujo-apoio e- i mportante/

As reportagens em questão indicam que pode ter havido uma interação heterodoxa entre o então magistrado Sergio Moro e membros do MPF.

São narrados, no corpo das matérias, série de episódios que, caso venham a ser confirmados, são de extrema gravidade.

Segundo os diálogos, o representado aconselha e orienta a acusação, cobra agilidade; refere-se a pessoas delatadas como inimigos, sugerindo que apenas 30% sejam investigados; fornece “fonte” a membro do MPF; sugere a substituição de uma procuradora em determinada audiência, demonstrando preocupação com o desempenho da acusação; antecipa decisão a uma das partes, e desdenha da Defesa.

Em que pese a controvertida legalidade na forma de obtenção das referidas mensagens, a merecer investigação sob as regras do devido processo legal e as garantias constitucionais, a divulgação por órgão de imprensa está protegida pelo art 5º, inciso XIV, da Constituição da República.

O representado, em nota que divulgou acerca da referida denúncia jornalística (h ttps://epoca.globo.com/guilherme-amado/moro-fala-em-invasao-criminosa-nao-ve-
a normalidade-em-supostas-mensagens-23728323), não negou a veracidade das comunicações divulgadas, tendo se limitado a afirmar que não vê anormalidade nas mensagens e que as conversas estão fora de contexto.

Entendemos que as condutas expostas na publicação jornalística, caso confirmadas, são totalmente contrárias aos princípios éticos e às regras jurídicas que devem reger a atuação de um magistrado, pois quando um juiz atua de forma parcial, chegando ao ponto de confundir sua atuação com a do órgão acusador, a credibilidade do Poder Judiciário é posta em xeque.

A AJUFE, enquanto entidade que congrega os e as magistradas da Justiça Federal, tem por objetivos pugnar pelo fortalecimento do Poder Judiciário e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos (art. 5º, I, do Estatuto).

Nesse sentido, nos afigura inadequado, como sugerem determinadas mensagens publicadas, que a AJUFE possa ter sido utilizada para tentar influenciar a opinião pública em relação a algum processo ou mesmo que possa defender o mérito de decisões judiciais, pois estas são sujeitas ao crivo de órgãos jurisdicionais compostos por outros associados.

A categoria de sócio benemérito pressupõe que o homenageado tenha contribuído com serviços relevantes à AJUFE.

Ora, os fatos revelados na matéria jornalística, não negados pelo representado, se porventura comprovados, indicariam ofensa ao Estado Democrático de Direito, comprometimento da imparcialidade da jurisdição e fomento de descrédito do Poder Judiciário como um todo e da Justiça Federal, em especial.

Entendemos, portanto, que a confirmação da prática de tais condutas impede a homenagem ou o título honorífico por parte da AJUFE, sob pena de comprometimento da credibilidade da associação e do próprio Poder Judiciário perante a sociedade.

Requeremos, dessa forma, a abertura de processo administrativo disciplinar, com rigorosa observância do contraditório e da ampla defesa, com vistas à apuração interna dos fatos relatados.

Na hipótese de confirmação, por forma lícita, das condutas apontadas, se configurado o desrespeito ao Estatuto e o prejuízo moral causados à AJUFE, ao Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito, requeremos a exclusão do quadro social da AJUFE do sócio benemérito Sérgio Fernando Moro, cuja concessão foi aprovada em reunião da diretoria da entidade, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia 22/10/2018.

Recebida a representação, requer-se a suspensão cautelar do representado das atividades associativas, inclusive da participação na Lista AJUFE.

Brasília, 24 de junho de 2019.

Assinam:

Ana Inés Algorta Latorre, SJRS

Carlos Adriano Miranda Bandeira, SJRJ

Catarina Volkart Pinto, SJRS

Célia Regina Ody Bernardes, SJMG

Cláudia Dadico, SJSC

Cláudio Henrique Fonseca de Pina, SJPA

Diego Carmo de Sousa, SJBA

Fábio Henrique Rodrigues de M. Fiorenza, SJMT

Felipe Mota Pimentel de Oliveira, JFPE

Filipe Aquino Pessôa de Oliveira, SJBA

Gilton Batista Brito, SJSE
Heloísa Helena Sérvulo da Cunha, TRF3

Ivo Anselmo Höhn Junior, SJMA

Jacques de Queiroz Ferreira, SJMG

Jailsom Leandro de Sousa, SJSE

Jorge Luís Girão Barreto, SJCE

José Carlos Garcia, SJRJ

Lincoln Pinheiro Costa, SJBA

Luciana Bauer, SJPR

Marcelo Elias Vieira, SJRO

Marcelo Motta de Oliveira, SJMG

Marcus Vinicius Reis Bastos, SJDF

Paulo Cézar Alves Sodré, SJMT

Rafael Rihan P. Amorim, SJRJ

Raquel Domingues do Amaral, SJMS

Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, JFCE

Rodrigo Gaspar de Mello, SJRJ

Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, SJAL

Sérgio de Norões Milfont Júnior, SJCE

Victor Curado Silva Pereira, SJMA

 

*Do Viomundo