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STF exige que Ministério da Justiça investigue delegada Érika Marena por falsificação de testemunho na Lava Jato

Procuradores dizem em conversas hackeadas que ela lavrou depoimento sem ter de fato ouvido um delator.

O ministro da Justiça, André Mendonça, foi questionado por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a revelação de que a delegada Érika Marena, que coordenou investigações da Lava Jato, lavrou o depoimento de uma testemunha sem que ele tivesse ocorrido de fato. O ministro, ao qual a PF é subordinada, afirmou que averiguaria os fatos.

O procedimento de Marena foi revelado em diálogos entre os procuradores Deltan Dallagnol e Orlando Martello Júnior que foram hackeados.

Na conversa, Dallagnol disse que Marena poderia “sair muito queimada nessa” e que “pode dar falsidade contra ela”.

O Ministério Público Federal do Paraná afirma que o depoimento citado foi do delator Fernando Moura, que disse uma coisa à PF e depois negou perante a Justiça. “É natural que possa ter havido questionamentos e especulações, entre os procuradores, sobre terem havido todos os cuidados necessários na colheita do depoimento” pela PF, diz o MPF.

Em momento posterior, ficou demonstrado que “todos os depoimentos do colaborador na Polícia Federal foram tomados com sua presença acompanhada de advogados”.

Leia a íntegra da nota do Ministério Público Federal de Curitiba:

1. Primeiro, é importante reafirmar que os procedimentos e atos da força-tarefa da Lava Jato sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas. As supostas mensagens são fruto de atividade criminosa e não tiveram sua autenticidade aferida, sendo passíveis de edições e adulterações. Reafirmam os procuradores que não reconhecem as supostas mensagens, que foram editadas ou deturpadas para fazer falsas acusações que não têm base na realidade.

2. Quanto à reportagem publicada na data de hoje (22/02/2021), ainda que os diálogos tivessem ocorrido da forma como apresentados – embora não se reconheça o seu conteúdo, seja pelo tempo, seja pela ordem em que são apresentados, seja pelo conteúdo –, foram apresentados absolutamente fora de contexto e omitem parte relevante da questão, deturpando a compreensão da realidade.

3. A análise mais ampla dos supostos diálogos apontam que se refeririam a depoimento específico prestado por Fernando Moura que, após confessar seus crimes em acordo de colaboração premiada e depoimento perante a Polícia Federal, negou os fatos perante a Justiça Federal em depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2016. Naquela ocasião, ele questionou se de fato tinha feito as afirmações que constavam em seu termo colhido perante a Polícia Federal.

4. Diante do teor das declarações do colaborador à Justiça, é natural que possa ter havido questionamentos e especulações, entre os procuradores, sobre terem havido todos os cuidados necessários na colheita do depoimento de Fernando Moura perante a Polícia, já que o teor dos depoimentos refletia o que havia sido dito por ocasião do acordo do colaborador. Isso mostra apenas preocupação com a absoluta correção formal e transparência dos procedimentos – que, se estivessem equivocados, o que jamais se constatou nas apurações que seguiram, precisariam ser corrigidos, com a adoção das providências pertinentes.

5. Com efeito, a verificação dos fatos, em momento posterior ao das supostas conversas, demonstrou que todos os depoimentos do colaborador na Polícia Federal foram tomados com a sua presença acompanhada de seus advogados e que havia confirmado as informações que havia prestado em seu acordo de colaboração. Na época, o colaborador Fernando Moura estava preso e o seu deslocamento interno para o depoimento pode ser consultado junto aos registros da carceragem. Ou seja, não houve depoimento lavrado por advogado como se tivesse sido lavrado pela Polícia Federal.

6. Além disso, o colaborador Fernando Moura, no dia 3 de fevereiro de 2016, em um novo depoimento perante o Ministério Público (clique aqui para assistir) e num segundo depoimento perante a Justiça Federal, reconheceu que havia mentido perante a Justiça na ocasião anterior, alegando ter sido ameaçado por alguém no dia anterior ao seu depoimento. Some-se que, nessa nova ocasião, ele confirmou as declarações que havia prestado no acordo de colaboração ao Ministério Público e no depoimento perante a Polícia Federal, dissipando as dúvidas que ele mesmo havia levantado e que podem ter levado aos questionamentos dos procuradores, caso as supostas mensagens tenham se verificado como apresentadas.

7. É importante esclarecer ainda que, em algumas negociações de acordos, inicialmente os colaboradores apresentaram autodeclarações sobre certos temas, prestadas perante seus próprios advogados. Na medida em que prestadas perante o defensor constituído, adotou-se a prática de recebê-las e os depoimentos eram confirmados em novas oitivas perante a autoridade policial ou perante o Ministério Público. Houve registro desses fatos nos próprios termos de depoimento (indicando se foram colhidos perante advogados ou perante a autoridade policial ou procuradores). Posteriormente, esses depoimentos foram refeitos seja perante a respectiva investigação, seja perante a ação penal, aproveitando-se o teor de declarações anteriores que podiam ser retificadas ou complementadas. Tais depoimentos foram em regra gravados. Esse mesmo procedimento foi adotado por delegados e procuradores de diferentes lugares e instâncias e igualmente perante várias instâncias da Justiça, de modo transparente, inclusive o STF. Não há qualquer irregularidade, mácula ou falsidade nessa conduta.

8. Os supostos diálogos, se tiverem ocorrido como apresentados, revelam ainda o receio de perseguições e retaliações administrativas por possível equívoco no modo como foi registrado o depoimento, mesmo que o conteúdo do depoimento estivesse absolutamente correto. Contudo, como se explicou, verificou-se em apuração posterior que a forma de coleta dos depoimentos também se deu de forma correta.

9. Se não houvesse parcialidade, seleção ou omissão de textos das supostas mensagens que constam no próprio material, esta explicação provavelmente estaria no próprio desenvolvimento dos supostos diálogos. Lamenta-se não ter sido previamente oportunizado o direito de resposta antes da publicação da primeira reportagem sobre o assunto, nesta data.​

*Monica Bergamo/Folha

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Por Celeste Silveira

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Uma resposta em “STF exige que Ministério da Justiça investigue delegada Érika Marena por falsificação de testemunho na Lava Jato”

Aguardamos o cumprimento da CF/88 pelo (STF) dos executores ex-juiz Moro e Dallagnol são chefões do crime comprovado e justiceiros da justiça dever pagar pelos atos ilícitos na cadeia e confessar seus “amigo comparsas” cadeia já ao ex-juiz Moro e Dallagnol.

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