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Reinaldo Azevedo: Ataque ao “Porta” foi terrorismo. Mas ninguém quer Moro na investigação

Por que estão tentando dourar a pílula, evitando chamar o que se deu na produtora de Porta dos Fundos por aquilo que é? E o que se viu lá tem designação precisa, é crime previsto em lei federal, com a devida pena: terrorismo. Logo, deveria estar sendo investigado pela Polícia Federal. Por que não está? Isso tranquiliza ou intranquiliza os que torcem para que se chegue aos criminosos? Vamos ver.

Por resistência das esquerdas, o Brasil era, até março de 2016, a única grande democracia do mundo a não ter uma lei específica para punir o terrorismo. A Lei 13.260 foi finalmente votada e sancionada por Dilma no dia 16 de março daquele ano.

O Artigo 2º conceitua o ato terrorista: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

As pessoas que jogaram os coquetéis Molotov na produtora queriam, por óbvio, provocar “terror social, expondo a perigo pessoa etc”. Alguma dúvida a respeito? A motivação religiosa é claramente admitida pelo grupo que assume a autoria do ataque.

Nota: se o tal grupo existe mesmo, se estamos diante de uma “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza”, essa é outra questão. Isso serve para caracterizar a “organização criminosa”, conforme a Lei 12.850. É preciso investigar.

O que é inequívoco? Tratou-se de um ato terrorista. E, se a polícia chegar aos autores, é preciso que sejam denunciados por esse crime — sem prejuízo da imputação de organização criminosa.

O Parágrafo 1º do mesmo Artigo 2º da Lei 13.260 discrimina as ações que são consideradas terroristas, a saber: § 1º São atos de terrorismo: – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

E por que é importante que o crime praticado mereça a correta designação: terrorismo? Em primeiro lugar, por causa da pena: reclusão de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

E por que é importante que o crime praticado mereça a correta designação: terrorismo?

Em primeiro lugar, por causa da pena: reclusão de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Mas não só por isso. O Inciso XLIII do Artigo 5º da Constituição estabelece ser crime inafiançável, não suscetível a anistia ou graça. E o XLIV o define como imprescritível. Assim, os criminosos podem ser punidos a qualquer tempo.

Só para esclarecer: a lei não exime de punição quem praticar qualquer um daqueles crimes alegando, para ser genérico, motivação ideológica. Mas não haverá a imputação de terrorismo, o que implica punição mais branda e prescrição.

O VÍDEO

Reitero: se o tal grupo existe de modo organizado ou não; se seus eventuais integrantes compõem ou não uma organização criminosa; se obedeciam ou não a um comando… Bem, tudo isso é secundário no contexto. O que é inequívoco é que se trata de um ato terrorista segundo define e caracteriza a Lei 13.260. Sim, havia uma câmera subjetiva na ação: os criminosos filmaram o ataque e tornaram público o ponto de vista do terror. Se os encapuzados que aparecem no vídeo-manifesto são os mesmos que jogaram os coquetéis Molotov, não há como saber. Só a investigação pode dizer.

QUEM INVESTIGA? Notem: o ataque ao Porta dos Fundos viola uma lei federal. Como tal, teria de ser investigado pela PF, subordinada ao Ministério da Justiça, cujo titular é Sérgio Moro.

á ouvi de mais de uma pessoa a afirmação de que, dada a atuação do ministro, é melhor que a investigação fique sob a responsabilidade da Polícia Civil do Rio porque há uma crescente desconfiança na independência da Polícia Federal. Não que lhe falte competência, não é mesmo? Vimos a rapidez com que Moro conseguiu chegar aos tais hackers. Até acordos de delação premiada já foram celebrados.

Foi um ato terrorista. Dado o crime, é claro que a Polícia Federal já deveria estar investigando o episódio. Não obstante, infelizmente, há quem evite chamar a coisa pelo nome porque prefere que Moro fique longe da investigação — a exemplo do que vê no caso dos respectivos assassinatos de Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

 

 

*Reinaldo Azevedo/Uol

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