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STF nega recurso a Carlos Bolsonaro, que deve ser julgado por difamação contra o Psol

O acórdão deve ser considerado nulo quando há “grave omissão” na decisão em relação a um aspecto determinante do processo — o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dessa forma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso apresentado pelo vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) contra uma determinação do ministro Gilmar Mendes.

Em fevereiro, o decano da Corte anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia rejeitado uma queixa-crime movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra o parlamentar por difamação. A negativa ao recurso foi tomada em plenário virtual, em sessão encerrada neste sábado (27/5).

Em primeira instância, a ação foi movida contra o político por uma publicação feita no Twitter, na qual ele relaciona o partido e o ex-deputado federal Jean Wyllys ao atentado a faca contra o então candidato à Presidência Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Em recurso extraordinário no STF, o Psol afirmou que, tanto na sentença penal condenatória quanto no julgamento da apelação, não foi analisado todo o conteúdo da postagem na rede social que acarretou no crime de difamação.

Em fevereiro, ao decidir favoravelmente pelo recurso, Gilmar compreendeu que, para melhor compreensão da demanda, seria importante observar a linha do tempo dos acontecimentos relacionados ao caso. Para o ministro, a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do TJ-RJ foi tomada com base apenas em conteúdo recortado. Retweets feitos pelo vereador com conteúdos produzidos por outros usuários da rede social não foram considerados na decisão.

“De fato, da forma como foi analisado o conteúdo da mensagem pelo Tribunal de origem, subentende-se que o agravante, Carlos Nantes Bolsonaro, postou apenas uma frase solta, sem correspondência com nenhum fato certo e determinado e sem análise de qualquer conteúdo histórico. Entretanto, essa análise não se mostra fidedigna, pois, quando todo o conteúdo é lido em conjunto, fica claro que o agravante tenta relacionar o atentado cometido por Adélio Bispo a Jean Wyllys, ex-deputado do Psol, e ao partido político, com base em acusação certa e determinada, materializada pela acusação de notícia falsa.”

Gilmar Mendes concluiu que a manifestação de Carlos Bolsonaro teria extrapolado mera crítica, podendo caracterizar crime de difamação. Dessa forma, o parlamentar ingressou com agravo regimental contra a decisão do ministro. A defesa do vereador sustentou, entre outros pontos, que: não houve omissão no julgamento em instância inferior; a decisão de Gilmar adentrou o mérito do caso, reexaminando fatos e provas; Carlos só poderia responder por conteúdo produzido por ele próprio; inexistência de justa causa, já que as condutas narradas não se ajustariam ao crime de difamação, aduzindo que afirmações genéricas por meio de rede social não seriam idôneas para autorizar a deflagração de uma ação penal.

No plenário virtual, Gilmar, como relator do caso, apresentou voto reforçando a decisão monocrática tomada em fevereiro. O ministro destacou que o caso “põe em perspectiva a relevante — e atual — discussão sobre os limites da liberdade de expressão no direito brasileiro, especialmente em relação a discursos manifestamente difamatórios”.

“Intentar que a responsabilidade por divulgação de notícias potencialmente lesivas se restrinja apenas a quem cria a notícia, e não a quem a propaga por meio da internet, instrumento que tem o condão de atingir um grande alcance de público, seria incorrer no esvaziamento do combate à desinformação, preocupação atual e transnacional”, diz o ministro.

Segundo Gilmar, a liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental que guarda especial proteção da ordem constitucional, “não pode ser vista como absoluta, uma vez que a propagação de notícias com potencial lesivo é suscetível à tutela jurisdicional, podendo gerar responsabilidade na esfera individual e coletiva, civil e criminal”.

O relator explicou que, “examinando todo o contexto já explicitado e, em especial o inteiro teor de todas as mensagens publicadas no Twitter, resta claro que há acontecimento certo e determinado no tempo, sendo possível depreender que, a princípio, a manifestação do agravante teria extrapolado mera crítica, podendo caracterizar crime de difamação”.

O ministro sustentou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. “É, portanto, o caso de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, ante a completa ausência de manifestação quanto a pontos essenciais da causa”, concluiu.

O ministro Kassio Nunes Marques abriu divergência. Ele destacou que o acórdão do julgamento no TJ-RJ concluiu que na postagem não restou tipificado o crime de difamação, visto que nela não há fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

Segundo o ministro, o julgamento indicou que as imputações contra Carlos eram vagas, imprecisas ou indefinidas, não possuindo “condão de caracterizar o delito de difamação, devendo ser ressaltado que fatos ofensivos, mesmo que gravosos, não configuram o crime de difamação, quando não descrevem fato certo e determinado, podendo-se, contudo, eventualmente, restar caracterizado o crime de injúria”.

Assim votou Nunes Marques: “Firmada a conclusão nas instâncias ordinárias de que, na postagem supostamente difamatória, não há qualquer fato certo e determinado atribuído à parte ora recorrida, para se chegar a conclusão distinta daquela adotada pelo acórdão recorrido seria indispensável o reexame do suporte fático-probatório dos autos — com a realização de nova contextualização da postagem em conjunto com outras mensagens também postadas pelo recorrente — providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme orientação sedimentada na Súmula 279/STF”.

Os ministros Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o relator Gilmar Mendes. O ministro André Mendonça acompanhou o voto de Nunes Marques.

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Por Celeste Silveira

Produtora cultural

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