Conjur – Caiu como uma bomba na comunidade jurídica a decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que considerou imprestáveis todas as provas oriundas do acordo de leniência da Odebrecht. Essa decisão, desta quarta-feira (6/9), tem potencial para afetar a maior parte dos acordos fechados pela “lava jato”.
Definida pelo jurista Lenio Streck como “um passo definitivo para enterrarmos esse período de estado de exceção hermenêutico”, a decisão do ministro do STF ainda determinou que as instituições envolvidas no acordo investiguem, tanto administrativamente quanto nas searas cível e criminal, os principais atores das negociações, para passar a limpo quaisquer ilegalidades.
Segundo advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, ao apontar as falhas no acordo, como violação aos tratados internacionais e à cadeia de custódia da prova, a decisão abre caminho para que os mesmos fundamentos sejam aplicados a outros acordos de leniência que foram fruto das táticas de intimidação e chantagem do Ministério Público Federal contra agentes públicos e empresas brasileiras.
A principal frente aberta nesse sentido, atualmente, é a ADPF 1.051, relatada pelo ministro André Mendonça e submetida ao rito abreviado, em que um grupo de partidos aponta as ilegalidades dos acordos. Na última movimentação do processo, o relator estendeu o prazo para prestação de informações de todos os órgãos que participaram de leniências: o MPF, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Tribunal de Contas da União.
Streck lembra que, desde seus primeiros pareceres em casos da “lava jato”, em 2015, vem apontando uma série de ilegalidades, “em especial em relação às provas via Canadá (ainda nos tempos do doleiro Alberto Youssef) e depois da Suíça, quando provas entraram no Brasil em pen drives e foram usadas no caso da Odebrecht”, além de outras nulidades.
“Com essa decisão, o ministro Toffoli dá um passo definitivo para enterrarmos esse período de estado de exceção hermenêutico e estado de coisas inconstitucional. Atentem-se para os prazos que o ministro deu. Corretíssima decisão”, opinou o jurista, destacando o limite de dez dias para que a Polícia Federal, o MPF e a 13ª Vara Federal de Curitiba obedeçam às determinações do Supremo, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
Repercussão de peso
O criminalista Alberto Toron, considerando que a decisão de Toffoli foi “mais do que acertada”, destaca a importância do reconhecimento da fragilidade probatória do acordo da Odebrecht. “A invalidade dessas provas decorre da incerteza quanto à veracidade das informações que constam nessas plataformas, de modo que, sem certeza da cadeia de custódia, não é possível aceitá-las.”
O professor de Direito Processual Penal do IDP Luís Henrique Machado, por sua vez, aponta que também foram desrespeitados outros critérios técnicos de cooperação jurídica internacional. “Aspectos objetivos foram violados em relação ao acordo de leniência, dentre eles a inobservância dos critérios estabelecidos pela cooperação jurídica internacional, bem como a quebra da cadeia de custódia. A decisão é tecnicamente impecável.”
O criminalista Eduardo Carnelós aponta um terceiro impacto importante da decisão, que é a garantia de acesso às conversas interceptadas na operação spoofing, pois, com isso, “as vítimas das condutas ilegais praticadas pelas autoridades que conceberam e conduziram a ‘lava jato’ poderão, ao ter conhecimento das conversas que lhes digam respeito, exercer na plenitude seu direito à defesa”.
Para ele, no entanto, o efeito mais abrangente é a declaração de que são inadmissíveis as violações ao devido processo legal na persecução penal. “A decisão agora proferida declara a nulidade de todos os elementos resultantes do acordo da Odebrecht, impondo seu reconhecimento em todas as ações penais ou civis baseados nele. Isso é de enorme relevância, pois evitará que juízes decidam de forma contraditória sobre o mesmo assunto.”
“Em suma, a decisão do ministro Toffoli será reconhecida como um marco histórico para a proteção das garantias inscritas na Constituição”, avalia.
Para o advogado e professor Georges Abboud, o principal paradigma da decisão é seu efeito erga omnes e a determinação de que todo e qualquer feito, judicial ou administrativo, que tenha se baseado nessas provas deve ser reavaliado, justamente para sopesar se os processos foram baseados exclusivamente em provas ilegais ou, se não, qual a extensão de contaminação destes elementos em relação às outras provas utilizadas.
Ele lembra que o STF tem uma tradição de proibir a utilização de provas reconhecidamente ilícitas em prejuízo dos réus, acusados ou investigados. “No caso do acordo de leniência da Odebrecht essa vinculação erga omnes implica o reconhecimento do Estado como um ente divisível apenas em suas funções e atribuições, mas que é uno enquanto centro de poder”, aponta.
Dessa forma, o ponto mais importante da decisão de Toffoli seria o reconhecimento dos limites da atuação dos órgãos de persecução estatal, como o MPF, a Polícia Federal e o próprio Poder Judiciário. “Em última instância, reconheceu-se a utilização reiteradamente política do direito por agentes de diversos ramos do Estado, de forma estrutural, que conduziu a uma violação sistemática de direitos fundamentais, que é precisamente a definição de Estado de Coisas Inconstitucional, ainda que a expressão não tenha sido utilizada.”
Em resumo, a conclusão se aproxima do ponto levantado pelo criminalista Pierpaolo Bottini, para quem foi importante o Supremo ter reconhecido que “qualquer ato coordenado por qualquer autoridade pública deve seguir a letra da lei. Não pode haver espaços para arbitrariedades, seja qual for a intenção.”
Pedro Estevam Serrano concorda com Bottini, e destaca que o decurso da compensação pelos abusos da “lava jato” agora está nas mãos das próprias instituições envolvidas, que devem promover investigações internas. “Creio que a decisão é a demonstração cabal da inconstitucionalidade abusiva das leniências e delações feitas na ‘lava jato’, bem como da fraude na produção das chamadas provas. Cabe agora à União promover a responsabilização de todos os agentes públicos que causaram os abusos pelos danos ocasionados ao patrimônio da União.”
Abboud conclui que o resultado dessas investigações internas poderá levar a um entendimento mais amplo que permita a reavaliação também de outros acordos. “Ao cabo, a decisão permitirá, em meu entender, diagnósticos estruturalmente mais complexos da atuação ilícita do Estado, e conduzirá, inevitavelmente, ao estabelecimento de parâmetros a partir dos quais outros acordos de leniência possam ser revistos ou anulados.”