Reinaldo Azevedo*
Sim, caras e caros, sei que Jair Bolsonaro se enrolar numa questão ligada a vacinas parece, em princípio, jocoso. Ou, então, lembra uma operação oblíqua, como a que prendeu Al Capone por sonegação, ainda que tivesse cometido crimes pavorosos — o ex-presidente não foi preso. Ainda… Vamos ver. A gente fica com vontade de cantarolar “O Pato”, a música de Vinícius de Moraes, sobre o “pateta”, que “Pulou do poleiro/ No pé do cavalo/ Levou um coice/ Criou um galo (…)/ Caiu no poço/ Quebrou a tigela/ Tantas fez o moço/ Que foi pra panela”… Ah, sim: o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o sigilo da informação. Fez bem. Contribui para diminuir o estoque de bobagens por aí. Vamos lá.
Em primeiro lugar, os crimes investigados são graves — infração de medida sanitária preventiva; associação criminosa; inserção de dados falsos em sistemas de informação e até corrupção de menores —, e não custa lembrar o que a Covid representou e representa no Brasil e no mundo. Já morreram mais de 700 mil brasileiros. Nada há, pois, de jocoso. Estamos falando da maior tragédia que já colheu nosso país no que respeita a vítimas fatais.
Em segundo lugar, mas não menos importante, estamos a falar de um político que, na condição ainda de chefe de Estado, permitiu que se cometesse uma fraude grave, segundo aponta investigação da Polícia Federal.
ALEXANDRE DE MORAES AGIU DE OFÍCIO?
Bolsonaristas e alguns desaviados estão por aí a dizer que Moraes resolveu atravessar a rua, por conta própria, para determinar as diligências da Operação Venire, no âmbito de inquéritos sob sua relatoria. Bem, isso não aconteceu, como evidência a suspensão do sigilo.
O ministro recebeu uma representação da Polícia Federal solicitando permissão para diligências para investigar indícios de cometimento dos seguintes crimes:
– Falsificação de carteira de Vacinação emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/GO e tentativa de inserção de dados falsos em sistemas do Ministério da Saúde;
– Falsificação de carteira de Vacinação emitida pela Secretaria de Saúde do Município de Duque de Caxias/RJ e inserção de dados falsos em sistemas do Ministério da Saúde em benefício de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID;
– Uso de Documento Falso por GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID;
– Inserção de dados Falsos nos Sistemas do Ministério da Saúde em nome de MAURO CESAR CID, BEATRIZ RIBEIRO CID, GIOVANA RIBEIRO CID e ISABELA RIBEIRO CID e possíveis crimes de Uso de Documento Falso e Corrupção de Menores;
– Inserção de Dados falsos nos Sistemas do Ministério da Saúde em nome de JAIR MESSIAS BOLSONARO, LAURA FIRMO BOLSONARO, MAX GUILHERME MACHADO e SERGIO ROCHA CORDEIRO e possíveis crimes de Uso de Documento Falso;
– Emissão de Certificados ideologicamente falsos em nome do ex-Presidente da República JAIR BOLSONARO;
– Emissão de Certificado ideologicamente falso em nome LAURA FIRMO BOLSONARO;
– Emissão de Certificados ideologicamente falsos em nome de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA;
– Emissão de Certificados ideologicamente falsos em nome de SERGIO ROCHA CORDEIRO.
Isso tudo está explicitado na petição da Polícia Federal, acompanhado dos devidos indícios e evidências.
Como indagaria aquele, “o que fazer”?
Moraes enviou a representação da Polícia Federal, com o conjunto de evidências e o pedido de diligências, à Procuradoria Geral da República. E quem se manifestou? A vice-procuradora-geral Lindôra Araújo. E, bem…, comportou-se como Lindôra Araújo.
As evidências contra os envolvidos na tramoia das vacinas são, vamos dizer, assim, contundentes. Mas a doutora, sabe-se lá por quê, não viu razões para um mandado de busca e apreensão contra Jair Bolsonaro, embora o conjunto fático indique ser ele o principal beneficiário da fraude, em tendo existido mesmo. Escreveu:
“No caso, não há nenhum elemento de convicção que justifique, com segurança, a postulação da medida cautelar de busca e apreensão de natureza domiciliar e/ou pessoal pelo Ministério Público Federal, não sendo suficientes, para tanto, as presunções suscitadas pela Polícia Federal em relação ao ex- Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO e à sua esposa, MICHELLE DE PAULA FIRMO REINALDO BOLSONARO.”
Para a vice-procuradora-geral, trata-se de “meras conjecturas apresentadas pela Polícia Federal, sem base probatória mínima” e que “não servem para fundamentar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da decretação dessa medida cautelar penal mais drástica, como meio de obtenção de fontes materiais de prova.”
Moraes não concordou com a PGR no que respeita a Bolsonaro e, é bom que se diga, nessa fase, em qualquer grau, o juiz não está obrigado a acatar o que pensa o Ministério Público. Em sua decisão, escreveu o ministro:
“Diante do exposto e do notório posicionamento público de JAIR MESSIAS BOLSONARO contra a vacinação, objeto da CPI da Pandemia e de investigações nesta SUPREMA CORTE, é plausível, lógica e robusta a linha investigativa sobre a possibilidade de o ex-Presidente da República, de maneira velada e mediante inserção de dados falsos nos sistemas do SUS, buscar para si e para terceiros eventuais vantagens advindas da efetiva imunização, especialmente considerado o fato de não ter conseguido a reeleição nas Eleições Gerais de 2022. Imprescindível, portanto, a realização de diligências, inclusive com o eventual afastamento excepcional de garantias individuais que não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (HC nº 70.814-5/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 24/6/1994”
Moraes acatou a posição de Lindôra no que respeita a Michelle Bolsonaro. A vice-procuradora-geral descartou ainda a necessidade de prisão preventiva de alguns dos envolvidos, afirmando que bastaria a provisória:
“no contexto examinado, a prisão temporária, medida cautelar penal de caráter pessoal e instrutório se revela necessária apenas em relação a MAURO CESAR BARBOSA CID, LUIS MARCOS DOS REIS, AILTON GONÇALVES MORAES BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, com vistas a assegurar o resultado útil da investigação criminal e, em última análise, da própria persecução penal em sua fase processual.”
Moraes discordou da vice-procuradora:
“Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, LUIS MARCOS DOS REIS, MAURO CESAR BARBOSA CID, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA e SERGIO ROCHA CORDEIRO.”
Moraes, obviamente, não agiu de ofício, decidiu a partir de um impressionante conjunto fático apresentado pela Polícia Federal e ouviu o MPF, como cumpre fazer. Pode ou não seguir a sua opinião. Quando chegar a hora da denúncia, mas ainda está longe, aí, sim, não resta ao relator senão acatar o que pensa o Ministério Público, titular da ação penal.
Uol
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