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TCU ameaça bloquear recurso de empresa que contratou Sergio Moro

De acordo com o ministro do TCU Bruno Dantas, a contratação de Sérgio Moro pela empresa Alvarez & Marsal (EUA) foi “no mínimo peculiar e constrangedora”.

Alvarez & Marsal é administradora judicial da Odebrecht e ministro vê potencial conflito de interesses.

O TCU (Tribunal de Contas da União) determinou que a empresa Alvarez & Marsal, administradora judicial das empresas do grupo Odebrecht, explique em detalhes como contratou o ex-juiz Sergio Moro para a sua equipe.

O ministro Bruno Dantas considerou a contratação “no mínimo peculiar e constrangedora”. Disse ser necessário afastar a hipótese de Moro estar sendo remunerado por “informações privilegiadas que possa repassar” sobre processos envolvendo a Odebrecht. E ameaçou bloquear os repasses de recursos para a empresa.

Dantas acatou os argumentos do Ministério Público Federal junto ao TCU que apontaram o eventual conflito de interesses. Segundo o procurador Lucas Rocha Furtado, Moro, em sua atuação na Operação Lava Jato, “pode ter contribuído para a situação de insolvência da empresa”. E agora estaria ganhando dinheiro ao trabalhar em seu processo de recuperação.

O procurador relatou, em seu pedido de esclarecimentos, “suposto conflito de interesse do agente que, em um primeiro momento, atuou em processo judicial com repercussões na esfera econômica e financeira da empresa e que, posteriormente, aufere renda, ainda que indiretamente, no processo de recuperação judicial para o qual seus atos podem ter contribuído”.

Ao despachar sobre o pedido do MP, o ministro do TCU afirma que considera “gravíssimos” os fatos narrados pelo procurador.

“Soa deveras conflitante que, após ser investida na condição de administradora judicial das empresas do grupo Odebrecht, em 17/6/2019, a Alvarez & Marsal tenha incorporado ao seu quadro societário, em 30/11/2020, o ex-juiz Sérgio Moro”, afirma o ministro.

Segundo ele, os atos de Moro como juiz “naturalmente” contribuíram para a quebra da Odebrecht, hoje em recuperação judicial.

Dantas afirma que “é elevadíssimo o risco de conflito de interesse na atuação desse profissional [Moro] Em um primeiro momento, contribui para a situação econômico-financeira atualmente vivenciada pela empresa. Na sequência, passa a auferir renda junto à administradora judicial [Alvarez & Marsal] nomeada na recuperação judicial. Como se diz popularmente, o mesmo agente teria atuado nos ‘dois lados do balcão'”.

Ele diz ser necessário considerar também “a hipótese de que se confirme que o ex-juiz não teve quaisquer reservas para ingressar em sociedade que presta consultoria para as empresas dirigidas por administradores outrora por ele condenados”.

Quando juiz, Moro determinou a prisão de dezenas de executivos e de acionistas da Odebrecht.

Dizendo que a situação é “no mínimo peculiar e constrangedora”, o ministro pede à Alvarez & Marsal informações completas sobre a contratação do ex-juiz, ‘demonstrando não se tratar de remuneração indireta por serviços anteriormente prestados”.

Diz ainda ser necessário afastar a hipótese de “‘compra’ de informações privilegiadas obtidas pelo então magistrado quando do processamento das ações penais e da celebração de acordos”.

O ministro afirma que, com a medida, a Alvarez & Marsal poderá demonstrar “todo o cuidado”que teve ao contratar Moro, esclarecendo inclusive se isso foi feito por meio de uma agência de headhunter.

Leia a íntegra do despacho:

​​”Cuidam os autos de processo de acompanhamento destinado a apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos praticados pelo então Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Advocacia-Geral da União (AGU) referente à celebração de acordo de leniência com fundamento na Lei 12.846/2013. 2. À peça 75 foi juntado o Ofício nº 002/2021 (GAB), no qual o Subprocuradorgeral do MPTCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, noticia possíveis irregularidades que guardam relação com o objeto destes autos, bem como com os assuntos tratados nos processos TC 016.991/2015-0 e 005.262/2021-6, todos de minha relatoria, conforme exposto por Sua Excelência. 3. O primeiro apura fraude à licitação da montagem da Usina de Angra III e o segundo trata de representação sobre possíveis danos ao erário decorrentes de atos praticados no âmbito da Operação Lava-Jato. 4. Dentre as ocorrências sintetizadas no ofício, o membro do parquet discorre sobre as recentes notícias divulgadas pela mídia no sentido de que o ex-juiz Sérgio Moro teria se tornado sócio da empresa de consultoria Alvarez & Marsal, administradora judicial das empresas do grupo Odebrecht no processo de recuperação judicial, bem como de que o ex-juiz teria orientado procuradores do Ministério Público Federal em questões relativas a informações constantes nos sistemas daquela empresa. 5. O eminente Subprocurador-geral anota que o então juiz homologou acordos de leniência firmados entre o Ministério Público Federal e as empresas do grupo Odebrecht e que, em sua atuação, ele pode ter contribuído para a situação de insolvência da empresa. 6. Relata suposto conflito de interesse do agente que, em um primeiro momento, atuou em processo judicial com repercussões na esfera econômica e financeira da empresa e que, posteriormente, aufere renda, ainda que indiretamente, no processo de recuperação judicial para o qual seus atos podem ter contribuído. 7. Tal situação pode constituir afronta aos deveres de fidúcia, lealdade e diligência que regem a atuação do administrador judicial. 8. O Subprocurador-geral acrescenta que o Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou o sigilo das conversas entre o ex-juiz e os procuradores da “Operação Lava-Jato”. 9. Considerando que a atuação do ex-juiz pode ter reflexos no ressarcimento ao erário de valores devidos pela empresa em decorrência das TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas atividades ilícitas por ela praticadas, o que também é objeto destes autos, o douto representante do parquet propõe a adoção das seguintes medidas: “a) Oficiar ao Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sr. Ricardo Lewandovski, a fim de solicitar o compartilhamento das mensagens trocadas entre os procuradores do Ministério Público e o ex-juiz Sr. Sérgio Moro; b) Oficiar ao juízo da Recuperação Judicial da empresa Odebrecht S.A. a fim de solicitar o compartilhamento da documentação relativa à escolha do administrador judicial e as análises que fundamentaram a definição do juízo pela empresa de consultoria Alvarez & Marsal, bem como os valores de remuneração que foram estabelecidos; c) Realizar oitivas das empresas Alvarez & Marsal e Odebrecht S.A para que se manifestem quanto aos fatos narrados e; d) Avaliar a conveniência e oportunidade de se estabelecer, cautelarmente, a suspensão de qualquer pagamento à empresa Alvarez & Marsal, no âmbito da Recuperação Judicial da empresa Odebrecht S.A, até que o Tribunal avalie o mérito da questão.” 10. Feita esta breve introdução, passo ao exame dos pedidos. II 11. Inicialmente, julgo que as supostas irregularidades narradas pelo Subprocurador-geral no Ofício nº 002/2021 (GAB) guardam conexão com a matéria dos autos, pois podem repercutir nas condições em que foi celebrado o acordo de leniência em acompanhamento, devendo ser objeto de apuração. 12. Dito isso, estou integralmente de acordo com as medidas processuais sugeridas pelo Subprocurador-geral e transcritas neste despacho, as quais devem ser adotadas pela unidade instrutora imediatamente, visto que os elementos indicados são necessários para melhor compreensão e posterior juízo sobre os indícios de irregularidades apontados, assim como para avaliar a existência de pressupostos para concessão de medida cautelar, conforme suscitado pelo parquet. 13. Com efeito, são gravíssimos os fatos reportados pelo Subprocurador-geral. Como enunciado pelo parquet, ao ser nomeada como administradora judicial a Alvarez & Marsal sujeita-se aos deveres de fidúcia, lealdade e diligência. 14. Como leciona Pontes de Miranda, “a fidúcia é o ato, entre declarantes ou manifestantes de vontade, um dos quais confia (espera) que o outro se conduza como ele deseja e, pois, tem fé”. 15. No entanto, soa deveras conflitante que, após ser investida na condição de administradora judicial das empresas do grupo Odebrecht, em 17/6/2019, a Alvarez & Marsal tenha incorporado ao seu quadro societário, em 30/11/2020, o ex-juiz Sérgio Moro. 16. Isso porque, além de possuir informações privilegiadas sobre o funcionamento das empresas do grupo Odebrecht, o então juiz teria tomado decisões judiciais e orientado as condições de celebração de acordos de leniência, o que naturalmente contribuiu para a situação econômico-financeira da empresa da qual resultou o processo de recuperação judicial. 17. Além disso, mensagens tornadas públicas recentemente apontam para o fato de que o ex-juiz teria orientado a forma de atuação de procuradores do MPF nas denúncias e ações contra a empresa. Na visão do Subprocurador-geral, a atuação de agentes públicos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas no âmbito da Operação Lava-Jato pode, inclusive, ter resultado em prejuízos ao erário, o que precisa ser examinado por este Tribunal. 18. Em uma situação como essa, como muito bem pontuado pelo parquet, é elevadíssimo o risco de conflito de interesse na atuação desse profissional. Em um primeiro momento, contribui para a situação econômico-financeira atualmente vivenciada pela empresa. Na sequência, passa a auferir renda junto à administradora judicial nomeada na recuperação judicial. Como se diz popularmente, o mesmo agente teria atuado nos “dois lados do balcão”. 19. Agindo como juiz nas ações penais contra os sócios e executivos da Odebrecht, e na homologação de acordo de leniência da empresa junto ao Ministério Público Federal, o então magistrado evidentemente teve acesso a assuntos sigilosos, assim como informações com repercussões econômico-financeiras que não são de amplo conhecimento público. 20. Aliás, no caso, pode-se estar diante de conflito de interesse superveniente, ou seja, aquele que se verifica em caso de ocorrência de fato posterior que coloque o administrador judicial em situação de conflito perante os deveres de confiança e lealdade. A própria Lei 11.101/2005 estipula situações de impedimento e de destituição de administrador judicial. 21. E mais, considere-se a hipótese de que se confirme que o ex-juiz não teve quaisquer reservas para ingressar em sociedade que presta consultoria para as empresas dirigidas por administradores outrora por ele condenados, ou ainda, cujas esferas econômico-financeira e patrimonial foram impactadas por atos jurisdicionais por ele proferidos. Nessa situação, permito-me indagar até que ponto não existiram tratativas nesse sentido anteriores ao ato que encerrou a sua investidura no cargo de juiz federal. 22. Sobre isso, rememoro que tal situação não seria inédita, visto que há pouco tempo foi revelado o caso de membro do Ministério Público Federal que negociou o ingresso em escritório de advocacia quando ainda exercia o cargo no parquet. 23. Logo, até mesmo para esclarecer essa situação, no mínimo peculiar e constrangedora, entendo ser o caso de facultar à Alvarez & Marsal a possibilidade de fornecer informações completas a respeito do processo de contratação do ex-juiz Sérgio Moro, demonstrando não se tratar de remuneração indireta por serviços anteriormente prestados. 24. Ou ainda, afastar as dúvidas levantadas pelo parquet de que o contrato celebrado com o ex-juiz se trataria, na verdade, da “compra” de informações privilegiadas obtidas pelo então magistrado quando do processamento das ações penais e da celebração de acordos. 25. Assim, a empresa poderá demonstrar todo o cuidado de que se cercou ao contratar um profissional nessas condições, tais como a indicação da agência que conduziu o processo seletivo de contratação, assim como dos executivos que conduziram esse processo. 26. Poderá informar o tempo de duração desse procedimento, as cláusulas e protocolos que impeçam ou mitiguem sobremaneira o conflito de interesse, assim como os mecanismos financeiros que assegurem que, efetivamente, o ex-juiz não esteja sendo remunerado por serviços prestados anteriormente ou em contrapartida a informações privilegiadas que possa repassar. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas 27. Em outra vertente, acolhendo também a sugestão do eminente Subprocurador-geral, reputo ser o caso de solicitar ao juízo da recuperação judicial, em regime de cooperação, o fornecimento da proposta de honorários e os desembolsos efetuados à Alvarez & Marsal, assim como quaisquer outros documentos que a empresa tenha coligido aos autos, posteriormente à contratação do ex-juiz Sérgio Moro, que possam contribuir para demonstrar a ausência de conflito de interesse no caso. 28. Por fim, tal como pugnado pelo parquet, é o caso de solicitar ao Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandovski, do Supremo Tribunal Federal, também nesse esforço de colaboração, o compartilhamento das mensagens trocadas entre os procuradores do Ministério Público Federal e o ex-juiz Sérgio Moro, uma vez que o teor dessas mensagens pode trazer valiosas informações para as apurações dos indícios de irregularidades elencados pelo Subprocurador-geral. 29. Por fim, tendo em vista a urgência em se obter a documentação sugerida pelo parquet e em avaliar os pressupostos para eventual concessão da medida cautelar, bem como considerando que outras medidas processuais estão em curso nestes autos, determino a constituição de apartado, mantida a relatoria, na forma do parágrafo único do art. 24 da Resolução-TCU 175/2005, para tratar especificamente das medidas elencadas no Ofício nº 002/2021-GAB (peça 75). 30. Ante o exposto, decido: 30.1. determinar à SeinfraOperações, com fundamento nos arts. 43 e 44 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 24, parágrafo único, da Resolução-TCU 175/2005, que autue processo apartado, mantida a relatoria, para tratar dos indícios de irregularidades indicados no Ofício nº 002/2021-GAB (peça 75), fazendo juntar cópia do expediente e deste despacho, e adotando as seguintes medidas: 30.1.1. oficiar ao Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandovski, do Supremo Tribunal Federal, a fim de solicitar, em regime de cooperação, o compartilhamento das mensagens trocadas entre os procuradores do Ministério Público e o ex-juiz Sr. Sérgio Moro; 30.1.2. oficiar à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, responsável pelo processamento da recuperação judicial das empresas do grupo Odebrecht (processo 1057756-77.2019.8.26.0100) para solicitar, em regime de cooperação: 30.1.2.1. o compartilhamento da documentação relativa à escolha do administrador judicial e as análises que fundamentaram a definição do juízo pela Alvarez & Marsal; 30.1.2.2. a proposta de honorários; 30.1.2.3. os desembolsos efetuados; 30.1.2.4. quaisquer outros documentos que a empresa tenha coligido aos autos, posteriormente à contratação do ex-juiz Sérgio Moro, que possam contribuir para demonstrar a ausência de conflito de interesse no caso; 30.1.3. notificar a empresa Alvarez & Marsal para que se manifeste, no prazo de 48 horas, a respeito dos fatos narrados no Ofício nº 002/2021-GAB (peça 75) e neste despacho, com vistas a esclarecer os indícios de inobservância do dever de fidúcia, de lealdade e de diligência, assim como de existência de conflito de interesses, no âmbito do processo de recuperação judicial das empresas do grupo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas Odebrecht, podendo para tanto apresentar informações acerca do processo de contratação do ex-juiz Sérgio Moro e das medidas adotadas com vistas a tratar e prevenir eventuais conflitos de interesse resultantes dessa contratação, conforme indicado neste despacho; 30.1.4. comunicar ao Subprocurador-Geral e fazer constar dos TCs 016.991/2015- 0 e 005.262/2021-6 a informação de a questão levantada no Ofício nº 002/2021- GAB será aprofundada no âmbito do feito a ser autuado; 30.2. determinar à SeinfraOperações que, tão logo obtenha as informações indicadas item I, instrua os autos com a urgência que o caso requer, inclusive sobre a existência dos pressupostos para concessão de medida cautelar tendente a bloquear os pagamentos à Alvarez & Marsal. 31. À SeinfraOperações para adoção das medidas indicadas neste despacho.”

*Tereza Cruvinel/Folha

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Por Celeste Silveira

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