Advogados acionaram a Corte alegando que propaganda tinha informações falsas e descontextualizadas. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que não houve ‘imputação de crime’ e ‘ofensa pessoal’.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta quinta-feira (8) um pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro à reeleição para tirar do ar vídeos da campanha do ex-presidente Lula que tratam da suposta compra de imóveis pela família do presidente com dinheiro vivo.
Os advogados do presidente tinham acionado a Corte Eleitoral alegando que a propaganda contra Bolsonaro é “inverídica” e “descontextualizada”. Além disso, abala “a sua boa imagem de homem público honesto e honrado, utilizando-se de mecanismo de propaganda negativa ilegal, baseado em versão retórica factual que não corresponde à realidade”.
As informações sobre a compra de imóveis foram divulgadas em uma reportagem do UOL, que apontou que 51 empreendimentos comprados pela família Bolsonaro teriam sido pagos em dinheiro vivo.
Em valores corrigidos pela inflação, o montante equivale hoje a quase R$ 26 milhões. A reportagem considerou o patrimônio em Brasília e nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. São imóveis do presidente, dos três filhos mais velhos, da mãe, de cinco irmãos e duas ex-mulheres.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não ficou caracterizada a transmissão de informações falsas.
“Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa-se que a publicidade questionada se baseia, conforme reconhece a própria representante (…), em matéria jornalística divulgada na imprensa pelo Portal UOL, na data de 30.8.2022, de modo que a veiculação impugnada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos”, afirmou Sanseverino.
O relator destacou que a difusão de informações sobre candidatos, no período eleitoral, é essencial para ampliar a fiscalização que deve ocorrer sobre quem tem como objetivo ocupar cargo público.
“Com efeito, no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos, são essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente”, escreveu.
Sanseverino concluiu que “no texto da propaganda, não se verifica, tampouco, em juízo preliminar, a existência de imputação de crime, ofensa pessoal, ou atribuição de qualificação capaz de atrair o ódio ao candidato”.
O ministro apontou ainda que a propaganda não pode ser classificada como discurso de ódio e que, no vídeo, não há “fatos inverídicos ou de grave descontextualização”. Dessa forma, Sanseverino decidiu negar a medida cautelar.
*Com G1
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