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Ministério Público pede que TCU suspenda pagamentos à empresa de Moro no caso Odebrecht

Subprocurador aponta risco de conflito de interesses já que o ex-juiz pode ter “contribuído para situação de insolvência” da empreiteira.

O subprocurador-geral Lucas Furtado, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, pediu que a corte determine a suspensão de “qualquer pagamento à empresa Alvarez & Marsal, no âmbito da recuperação judicial da empresa Odebrecht S.A”, até que o tribunal avalie o papel do ex-juiz Sergio Moro no agravamento da situação econômica da empreiteira.

Moro foi contratado pela Alvarez & Marsal em novembro, para atuar na área de “disputas e investigações”.

A Alvares & Marsal é administradora judicial da Odebrecht, que entrou em recuperação judicial depois que foi investigada pela Operação Lava Jato.

Furtado disse que, “na qualidade de juiz, a atuação do Sr. Sergio Moro, seja nas decisões proferidas nos processos judiciais, seja nas exigências contidas nos acordos de leniência [que ele firmou com a Odebrecht] , pode ter contribuído para a situação de insolvência da empresa”.

Não teria cabimento, agora, Moro ter benefícios, ainda que indiretos, com a recuperação da empresa.

Ao pedir a suspensão de pagamentos para a Alvares & Marsal, Furtado diz ser necessário considerar o “risco de conflito de interesses que pode surgir quando o mesmo agente [Moro], em um primeiro momento, atua em processo judicial que interfere no desempenho econômico e financeiro da empresa e, em em um segundo momento, aufere renda, ainda que indiretamente, com o processo de recuperação judicial para o qual seus atos podem ser contribuído”.

Ele pede ainda que as mensagens entre Moro e procuradores da Lava Jato, inseridas pela defesa de Lula em ação contra Moro no STF (Supremo Tribunal Federal), sejam compartilhadas com o TCU.

Leia a íntegra do ofício do subprocurador-geral:

Excelentíssimo Senhor Ministro Bruno Dantas,

Recentemente, em 01.02.2021, ofereci representação junto a essa Corte no intuito que o Tribunal apurasse os prejuízos ocasionados aos cofres públicos pelas operações supostamente ilegais dos membros da Lava Jato de Curitiba e do ex-juiz Sérgio Moro, mediante práticas ilegítimas de revolving door, afetando a empresa Odebrecht S.A., e lawfare, conduzido contra pessoas investigadas nas operações efetivadas no âmbito da chamada “Operação Lava Jato”. As informações apresentadas foram juntadas ao TC 005.262/2021-6 cuja relatoria é de Vossa Excelência por prevenção. Diante da correlação dos temas e considerando os processos em curso que acompanham os desdobramentos, no âmbito deste Tribunal, de acordos de leniência firmados pela empresa Odebrecht com outros órgãos, em especial no âmbito dos TCs 016.991/2015-0 e 035.857/2015-3, ambos de relatoria de Vossa Excelência; Considerando que o primeiro trata da análise de inidoneidade de empresas por fraude à licitação de montagem eletromecânica da Usina Termonuclear de Angra III, no qual se avalia, em profundidade, os efeitos dos acordos de leniência firmados pelo Ministério Público Federal na declaração de inidoneidade das empresas participantes dos acordos, entre elas a supracitada empresa; 2 Considerando que o segundo processo cuida de acompanhamento autuado com o intuito de fiscalizar o processo de celebração do acordo de leniência entre a Controladoria Geral da União (CGU) e a empresa Odebrecht S.A; Considerando as recentes notícias divulgadas pela mídia no sentido de que o exjuiz, Sr. Sérgio Moro, teria se tornado sócio da empresa de consultoria Alvarez & Marsal, administradora judicial da Odebrecht S.A no processo de recuperação judicial; Considerando as notícias de que o referido ex-juiz teria orientado procuradores do Ministério Público em questões relativas a informações constantes nos sistema daquela empresa; Considerando que o Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o sigilo das conversas entre o ex-juiz e os procuradores da “Operação Lava Jato”; Considerando que, na qualidade de juiz federal, o Sr. Sérgio Moro homologou acordos de leniência firmados entre o Ministério Público Federal e a empresa Odebrecht S.A; Considerando que, na qualidade de juiz, a atuação do Sr. Sérgio Moro, seja nas decisões proferidas nos processos judiciais, seja nas exigências contidas nos acordos de leniência, pode ter contribuído para a situação de insolvência da empresa; Considerando que o administrador judicial, do qual se exige que seja profissional idôneo (Lei 11.101/2005, art. 21, caput), exerce múnus público, devendo observância aos princípios constitucionais; Considerando o dever de fidúcia, lealdade e diligência, que deve reger a atuação do administrador judicial; Considerando que está a cargo do Poder Público, na pessoa do juiz, designar como administrador judicial pessoa que cumpra os requisitos jurídicos, fiscalizá-lo no cumprimento de seus deveres, definir sua remuneração, bem como destituí-lo ( Lei 11.101/2005, arts. 21, 22 e 24); Considerando o risco de conflito de interesses que pode surgir quando o mesmo agente, em um primeiro momento, atua em processo judicial que interfere no desempenho econômico e financeiro da empresa e, em em um segundo momento, aufere renda, ainda que indiretamente com o processo de recuperação judicial para o qual seus atos podem ser contribuído e; Considerando, por fim, a repercussão e os impactos que o bom andamento da Recuperação Judicial pode ter na possibilidade de o erário ser ressarcido dos prejuízos causados pela atividades ilícitas da empresa Odebrecht S.A, e a evidente competência dessa Corte de Contas para velar pela legitimidade e pela moralidade dos atos do poder público, zelar pela economicidade e assegurar o devido ressarcimento de prejuízos ao erário:

Venho solicitar e propor a Vossa Excelência que, na qualidade de relator dos TCs 005.262/2021-6, 016.991/2015-0 e 035.857/2015-3, adote medidas no sentido de:

a) Oficiar ao Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sr. Ricardo Lewandovski, a fim de solicitar o compartilhamento das mensagens trocadas entre os procuradores do Ministério Público e o ex-juiz Sr. Sérgio Moro;

b) Oficiar ao juízo da Recuperação Judicial da empresa Odebrecht S.A a fim de solicitar o compartilhamento da documentação relativa à escolha do administrador judicial e as análises que fundamentaram a definição do juízo 3 pela empresa de consultoria Alvarez & Marsal, bem como os valores de remuneração que foram estrabelecidos;

c) Realizar oitivas das empresas Alvarez & Marsal e Odebrecht S.A para que se manifestem quanto aos fatos narrados e;

d) Avaliar a conveniência e oportunidade de se estabelecer, cautelarmente, a suspensão de qualquer pagamento à empresa Alvarez & Marsal, no âmbito da Recuperação Judicial da empresa Odebrecht S.A, até que o Tribunal avalie o mérito da questão. Sendo, pois, o que tinha a informar, a encaminhar e a solicitar, aproveito o ensejo para manifestar protestos de estima, respeito e consideração a V. Ex.ª.

Atenciosamente,

Lucas Rocha Furtado

Subprocurador-Geral​”

*Mônica Bergamo/Folha

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Por Celeste Silveira

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