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Bolsonaro viola Constituição ao dar indulto por crime culposo só para policiais

O indulto de Natal do presidente Jair Bolsonaro prevê a extinção da pena de agentes de segurança que tenham sido condenados por crimes culposos ou excesso culposo em excludente de ilicitude. Porém, Bolsonaro não pode arbitrariamente selecionar certas categorias profissionais para indultar. Ou ele extingue a pena de todos os condenados por crimes ou excesso culposos ou estará violando a Constituição, afirmam criminalistas.

A advogada Maíra Fernandes, ex-presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, diz que o presidente da República não pode escolher um determinado segmento da sociedade ou tipo de réu para indultar. Se o critério da extinção da pena fosse crimes ou excesso culposos, a medida deveria valer para todos os condenados por esses delitos, não só policiais.

Da forma como foi editado, o decreto de indulto de Natal viola o princípio da igualdade, avalia Maíra. E pode ter sua constitucionalidade questionada.

O criminalista Augusto de Arruda Botelho, ex-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, tem opinião semelhante. “Indultar uma categoria profissional, seja de policiais, advogados, jornalistas ou publicitários é ilegal. Ponto”, escreveu no seu Twitter.

O advogado Fernando Augusto Fernandes opina que, devido ao princípio constitucional da isonomia, o indulto natalino pode ser estendido a não policiais.

Impacto simbólico
O impacto do indulto de Bolsonaro a agentes de segurança no sistema penitenciário é pequeno, pois poucos deles são condenados por crimes e excesso culposos. “O mais decisivo, me parece, seja a dimensão simbólica: mais um aceno de Bolsonaro à sua base policial e militar”, opina o criminalista Davi Tangerino.

Maíra Fernandes acredita que a medida simboliza certa impunidade, e pode estimular policiais e militares a praticarem atos violentos.

Por sua vez, Fernando Fernandes entende que o indulto de Natal não é um incentivo à violência, mas ao perdão. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal, quando julgou o indulto de Natal do então presidente Michel Temer, decidiu que a medida é prerrogativa do chefe do Executivo federal.

 

 

*Com informações do Conjur

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Prejudicado, réu da Lava Jato pede à justiça que Moro e Dallagnol entreguem os celulares

Advogado de Paulo Okamotto argumenta que conversas de Telegram foram atos processuais não registrados, que prejudicaram as defesas e podem levar processos à nulidade.

A defesa do ex-presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, entrou na Justiça requerendo que Sergio Moro e Deltan Dallagnol sejam intimados a entregar os celulares, para que uma perícia seja em decorrência dos vazamentos, pelo Intercept Brasil, de mensagens de Telegram trocadas entre o ex-juiz e o procurador da Lava Jato.

O advogado de Okamotto argumenta, em questão preliminar (não chegando ao mérito das mensagens), que houve ato processual por parte do Ministério Público e da 13ª Vara Federal sob Moro, sem o devido registro oficial nos autos, o que prejudica a defesa dos réus.

Se Moro e Dallagnol não conseguem provar que não conversaram sobre a Lava Jato por Telegram, então cabe à Justiça anular todos os atos processuais vinculados às mensagens já divulgadas, “pela impossibilidade de controle jurisdicional”, apontou o advogado Fernando Fernandes.

Para ele, “juízes devem ser transparentes e documentar seus atos, exceto em casos de sigilo legal, como determina o artigo 10 do Código de Ética da Magistratura. E Sergio Moro não fez isso com as conversas com procuradores”, reportou o Conjur desta sexta (19).

A estratégia da defesa de Okamotto não é entrar no conteúdo dos diálogos, mas questionar o fato de que decisões foram tomadas por Moro e pela equipe de Dallagnol nesses chats privados, e os advogados dos réus não puderam ter acesso.

Na visão de Fernandes, “se as autoridades destruíram os diálogos é caso de anulação e apuração de responsabilidades.”

A alegação de Moro, de que ele deletou o Telegram e não guardou mensagens, em 2017, apenas prova que “atos processuais passaram sem o necessário controle judicial”.

“Diante desse cenário, revela-se a inviabilidade de que o Estado-Juiz admita a persistência de uma situação de dúvida quanto à correção de atos processuais. Com efeito, o próprio não-agir estatal no tocante ao controle jurisdicional dos revelados diálogos constituiria uma escolha, pois implicaria permissão de prosseguimento de processos judiciais sem o saneamento de questão essencialmente central à lisura do exercício da jurisdição.”

 

*Com informações do GGN