Categorias
Política

Leia a íntegra do relatório final da CPI da Covid

Após divergências entre os integrantes do chamado G7, grupo majoritário da CPI da Covid que reúne opositores e os considerados independentes, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) apresentou hoje seu relatório final com 1.180 páginas para ser lido e votado.

Leia a íntegra do relatório clicando aqui.

Renan Calheiros sugere o indiciamento de 66 pessoas e duas empresas, entre eles estão o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e seus três de seus filhos: o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e o vereador carioca Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ).

Para ser aprovado, o documento precisa receber o apoio da maioria dos membros (ou seis votos). A CPI é composta por 11 senadores titulares (com direito a voto), entre os quais o relator, sendo sete de oposição ao governo Bolsonaro ou independentes. Quatro fazem parte da base governista.

Após a deliberação do plenário da comissão, as sugestões do relator serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização e controle, sobretudo o MPF (Ministério Público Federal), por meio da PGR (Procuradoria-Geral da República); e o Ministério Público dos estados (com foco no Distrito Federal e em São Paulo, onde já existem investigações em andamento).

*Com informações do Uol

Caros Leitores, precisamos de um pouco mais de sua atenção

Nossos apoiadores estão sendo fundamentais para seguirmos nosso trabalho. Leitores, na medida de suas possibilidades, têm contribuído de forma decisiva para isso. Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental nesse momento crítico que o país atravessa para continuarmos nossa labuta diária para trazer informação de qualidade e independência.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Uncategorized

Renan pede indiciamento de 72 por 24 crimes em novo relatório da CPI da Covid; veja lista

Senador elencou 11 crimes que teriam sido cometidos por Bolsonaro e imputou outros a filhos do presidente.

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, sugeriu o indiciamento de 70 pessoas e mais duas empresas, que um total de 24 crimes, em seu novo relatório entregue na noite desta segunda-feira (18).

Na lista, há políticos, ministros, empresários, empresas e médicos que defendem tratamentos ineficazes. O documento foi entregue em meio a um mal-estar entre os senadores por vazamento de minutas do parecer à imprensa nos últimos dias.

Parte dos senadores, como o presidente Omar Aziz (PSD-AM), discorda desses apontamentos do parecer. Mesmo assim, Renan os deixou em sua versão mais atualizada do texto. Uma reunião do G7, como é chamado o grupo majoritário da comissão, está marcada para a noite desta terça (19). ​

Há divergências na CPI a respeito de ao menos três crimes elencados pelo relator: o de homicídio qualificado do presidente Jair Bolsonaro, o de genocídio de indígenas e o pedido de indiciamento dos filhos do presidente da República.

O relatório sugere que Bolsonaro, quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos cometeram crimes na pandemia.

Renan sugeriu 11 crimes ao presidente, entre homicídio qualificado, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular e emprego irregular de verbas públicas.

Além desses, prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade, violação de direito social e incompatibilidade com dignidade e honra e decoro do cargo.

Já o ex-ministro Eduardo Pazuello (Saúde) foi apontado por Renan pelos crimes de homicídio qualificado, emprego irregular de verbas públicas e prevaricação. Também por comunicação falsa de crime, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade.

Para o senador, o atual titular, Marcelo Queiroga (Saúde), deve ser investigado por epidemia culposa com resultado morte e prevaricação.

Renan sugere indiciamento do ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho e da Previdência) por incitação ao crime e genocídio de indígenas. Esse último enquadramento divide a CPI.

O relator ainda pede indiciamento de Braga Netto (Defesa) por epidemia culposa com resultado morte. O ministro não chegou a ser ouvido pela CPI. Renan também sugere que o ministro Wagner Rosário (CGU) cometeu o crime de prevaricação.

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ROBSON SANTOS DA SILVA – Secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

8) MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

9) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

11) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

12) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);

13) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

16) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

17) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

18) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

20) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

23) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

24) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

​25) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

28) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

29) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

30) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comnunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

31) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;

32) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;

33) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

34) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;

35) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;

36) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;

37) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;

38) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) CARLOS JORDY – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) SILAS MALAFAIA – Pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

52) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

56) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

58) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

59) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

60) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

61) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

64) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

67) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

70) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

71) EMANUEL CATORI – e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

72) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

*Com informações da Folha

Caros Leitores, precisamos de um pouco mais de sua atenção

Nossos apoiadores estão sendo fundamentais para seguirmos nosso trabalho. Leitores, na medida de suas possibilidades, têm contribuído de forma decisiva para isso. Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental nesse momento crítico que o país atravessa para continuarmos nossa labuta diária para trazer informação de qualidade e independência.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Política

Os crimes de Bolsonaro e Pazuello

Renan Calheiros já está trabalhando nos últimos detalhes do seu relatório final da CPI da Covid, que será apresentado na próxima terça-feira. Já definiu a proposta de que o próprio Estado brasileiro seja responsabilizado a indenizar os órfãos da Covid, com o pagamento de uma pensão até 21 anos. Os recursos viriam do orçamento da União.

Seus principais alvos serão Jair Bolsonaro e o general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, hoje numa assessoria especial do Planalto.

Para Bolsonaro, Renan pretende indicar 11 tipos penais. São os seguintes: epidemia com resultado morte; infração de medidas sanitárias; emprego irregular de verba pública; incitação ao crime; falsificação de documento particular; charlatanismo; prevaricação; genocídio de indígenas; crimes contra a humanidade; crimes de responsabilidade; e homicídio por omi

Na conduta do ex-ministro Pazuello, o relator identificou sete crimes para pedir o indiciamento, muitos dos quais conexos aos do presidente da República. São eles: epidemia com resultado morte; incitação ao crime; emprego irregular de verbas públicas; prevaricação; comunicação falsa de crime; genocídio de indígenas; e crimes contra a humanidade.

O coronel Élcio Franco, adjunto de Pazuello na Saúde, também será inserido num extenso rol de tipos penais. Além dos três, mais de 40 outros personagens devem ser responsabilizados no relatório final de Renan Calheiros.

*Lauro Jardim/O Globo

Caros Leitores, precisamos de um pouco mais de sua atenção

Nossos apoiadores estão sendo fundamentais para seguirmos nosso trabalho. Leitores, na medida de suas possibilidades, têm contribuído de forma decisiva para isso. Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental nesse momento crítico que o país atravessa para continuarmos nossa labuta diária para trazer informação de qualidade e independência.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Política

Vídeo: Renan chama Bolsonaro de “corrupto” e gera briga com Jorginho Mello

O clima esquentou quando Renan Calheiros inclui o empresário bolsonarista Luciano Hang, o véio da Havan, na discussão. Os dois senadores tiveram que ser apartados pelos colegas.

A CPI da Covid proporcionou mais uma cena inusitada na manhã desta quinta-feira (23), durante depoimento do empresário Danilo Trento, da Precisa Medicamentos.

Relator da comissão, Renan Calheiros (MDB-AL) chegou a se levantar e partiu para cima do governista Jorginho Mello (PL-SC) durante bate-boca em que o catarinense o chamou de “ladrão picareta”.

A confusão começou quando Renan afirmou que aumentou a “percepção que esse é um governo corrupto” e acusou Bolsonaro de corrupção.

“Não foi governo que escolheu [as empresas]. Foram os picaretas que tentaram vender”, falou o bolsonarista.

Mello tentou interferir e Renan reclamou com o presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM), que assistiu passivamente a confusão.

O senador governista então mandou Calheiros “para os quintos” e o clima esquentou quando o relator inclui o nome do empresário bolsonarista Luciano Hang, o véio da Havan, na confusão.

“Vá vossa excelência, com o seu presidente e o Luciano Hang [empresário aliado de Bolsonaro]”.

O catarinense então chamou Renan Calheiros de “ladrão picareta”, que rebateu chamando o colega de “vagabundo”.

Calheiros então se levantou e partiu para cima de Mello. Os dois, no entanto, foram contidos pelos outros senadores.

Confira:

*Com informações da Forum

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Política

Diretor da Prevent confirma: empresa retirava Covid da ficha de internados e colocava outra doença no lugar

Relator, Renan Calheiros, anuncia que Pedro Benedito Batista Júnior passa à condição de investigado pela comissão.

O diretor-executivo da Prevent Senior, Pedro Benedito Batista Júnior, reconheceu em depoimento nesta quarta-feira na CPI da Covid que a empresa alterava os prontuários dos pacientes com a doença. Após duas ou três semanas internados, era retirada a informação de que eles tinham Covid-19, e era inserida outra doença no lugar. Senadores da CPI que são médicos, como Otto Alencar (PSD-BA), Humberto Costa (PT-PE) e Rogério Carvalho (PT-SE), acusaram Pedro Benedito de ser desonesto, de mentir e de omitir mortes pela doença.

O relator da CPI, Renan Calheiros (MDB-AL), passou então o executivo de testemunha à condição de investigado na comissão. E informou que vai enviar todas as informações colhidas na comissão sobre a Prevent para a procuradoria de São Paulo, para que a investigação seja aprofundada.

Na sessão, Renan apresentou uma mensagem da Prevent Senior sobre como os pacientes eram classificados ao serem internados. Se havia suspeita ou confirmação de contaminação do coronavírus, passava a constar a CID, que é a sigla para classificação internacional de doenças, da Covid-19. Mas, passado algum tempo dentro do hospital, a orientação era mudar a CID.

“Após 14 dias do início, pacientes de enfermaria, apartamento, ou 21 dias, pacientes com passagem em UTI, leito híbrido, o CID deve ser modificado para qualquer outro, exceto B34.2, para que possamos identificar os pacientes que já não têm mais necessidade de isolamento. Início imediato”, diz trecho de mensagem.

Pedro Benedito confirmou a informação:

Todos os pacientes com suspeita ou confirmado de covid, na necessidade de isolamento, quando entravam no hospital, recebiam o B34.2, que é o CID de covid. E, após 14 dias, ou 21 dias para quem estava em UTI, se esses pacientes já tinham passado dessa data, o CID podia ser modificado porque não representavam mais risco para a população do hospital — afirmou Pedro Benedito.

Mais tarde, em outro momento da sessão, Pedro Benedito disse que a alteração tinha como único propósito retirar o paciente do isolamento. Se ele viesse a morrer, a Covid-19 continuaria sendo considerada a causa da morte.

*Com informações de O Globo

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Política

Renan Calheiros finaliza relatório da CPI e pedirá o indiciamento de Bolsonaro

Outros pontos constarão do documento, como práticas de crimes de responsabilidade.

Segundo o relator, Renan Calheiros, o relatório final será entregue na próxima quinta-feira e indiciará o presidente Jair Bolsonaro por prevaricação, ao não levar aos órgãos de investigação a denúncia sobre irregularidades na negociação para a compra da vacina indiana Covaxin pelo Ministério da Saúde. Com a incumbência de sistematizar a conclusão dos trabalhos, o senador já determinou outros pontos que constarão no documento, como práticas enquadradas em crime de responsabilidade.

Assim que for entregue, o parecer será votado pelos demais integrantes da comissão. O relatório contém as principais denúncias apuradas pelo colegiado e, ao fim, indicará que Bolsonaro optou por negar a gravidade da pandemia, sendo conivente com práticas condenadas pela comunidade científica. A negligência com o uso da máscara e a pregação em favor do uso de medicamento cuja eficácia no combate ao coronavírus jamais foi comprovada são pontos que sustentam essa argumentação, entre outros temas.

Gabinete paralelo (profissionais que assessoravam informalmente o presidente sobre temas ligados à Covid-19), imunidade de rebanho (tese de que uma grande parcela de população precisa ser contaminada para a pandemia chegar ao fim), bloqueio às vacinas e prevaricação (omissão diante de indícios de ilegalidades). Essas coisas todas estarão contidas no relatório — afirmou Renan, na última sexta-feira.

Renan listará práticas que se enquadram em crimes de responsabilidade, contra a vida, contra a saúde pública, além de advocacia administrativa. A estrutura das acusações contidas no texto deve seguir a recomendação de juristas ouvidos semana passada pela comissão, sobretudo as do grupo liderado pelo ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior.

Com relação ao enquadramento do presidente da República em crime de responsabilidade, a essa altura, não há mais nenhuma discussão. Existem muitas certezas.

Mesmo após a entrega do relatório, a CPI ainda deve prosseguir por pelo menos mais uma semana. O prazo final é 5 de novembro. O mais provável, porém, é que o trabalho se encerre em outubro. Até lá, o colegiado pode seguir colhendo depoimentos e aprofundando investigações. A cúpula da comissão ainda planeja avançar no caso da Covaxin, por exemplo, e tentar encontrar rastros de participação de assessores do Planalto em transações suspeitas para a compra da vacina.

*Com informações de O Globo

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Política Uncategorized

Provas colhidas pela CPI da Covid reforçarão pedidos de impeachment

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, e demais integrantes da cúpula da comissão se reúnem na tarde desta sexta-feira (17) com representantes do Grupo Prerrogativas – coletivo formado principalmente por advogados que atua na promoção do Estado Democrático de Direito. O grupo foi convidado pelos senadores para subsidiar juridicamente o relatório que está sendo construído pelo senador. Embora não seja a pauta principal do debate, o impeachment de Jair Bolsonaro será um dos temas a ser discutidos. Um novo pedido de destituição do presidente não está na ordem do dia. É maior a possibilidade de o grupo eventualmente fazer aditamentos a um ou alguns dos mais de 130 pedidos que já foram protocolados, todos ignorados pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

A avaliação de Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do Prerrogativas, é de que os pedidos apresentados até o momento já incorporam parcela significativa dos crimes cometidos pelo presidente e que estarão também na apuração que Renan está relatando. “Uma das consequências da CPI da Covid é engrossar pedidos que já existem”, diz Carvalho.

“Negligência consciente”

Na avaliação do jurista Mauro Menezes, também membro do Prerrogativas, a CPI da Covid dispõe hoje de resultados e mecanismos de coleta de provas e de apuração que não eram ainda “plenamente disponíveis” no momento do chamado “superpedido” de impeachment apresentado em junho por movimentos populares, partidos políticos e organizações da sociedade civil. As provas colhidas pela comissão comprovaram a “negligência consciente” de Bolsonaro na condução do país ante a pandemia e suas atitudes de boicote às medidas preventivas. Assim como o retardamento da vacinação da população e o comprometimento do interesse público na aquisição de vacinas, explica.

Segundo Menezes, um dos redatores do “superpedido” de junho, na ocasião já foi aproveitada uma série de provas colhidas pela CPI da Covid. “O que talvez possa ser agora explorado é a confirmação que a coleta de provas fez daquilo que se poderiam considerar indícios apontados. Num impeachment existe um procedimento de provas, processo que está hoje muito facilitado pelo trabalho já feito pela comissão”, afirma.

Renan pretende apresentar o relatório da CPI da Covid na semana que vem. Afirmou que vai enviar cópias à Procuradoria-Geral da República (PGR), outros órgãos do Ministério Público Federal, ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de Haia e ao Tribunal de Contas da União.

A seguir, os principais pontos que o advogado destaca como sendo “os principais elementos jurídicos e suficientes para o enquadramento” de Jair Bolsonaro em crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei 1079/1950, conhecida como a Lei do Impeachment.

ARTIGO 7º – São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

  • inciso 5: servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua. Menezes avalia que esse crime se conecta ao crime de prevaricação do Código Penal. “Ficou patentemente demonstrado pela CPI. Abuso de poder, desvio de finalidade objeto da gestão do Ministério da Saúde, como no chamado gabinete paralelo. As medidas cobraram o preço em vidas humanas. Houve utilização com finalidade política da difusão e propaganda de tratamento sem base científica comprovada”, comenta o jurista

  • inciso 6: subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

  • inciso 9 – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

“Os incisos 5 e 9 são muito específicos, no caso da deterioração da gestão da pandemia patrocinada pelo presidente da República. Algo inegável”, diz Menezes.

ARTIGO. 8º: São crimes contra a segurança interna do país:

Inciso 7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

“O presidente da República, a todo o tempo, convalidou atos de transgressão a medidas inclusive de orientação do próprio Ministério da Saúde na contenção da pandemia. Vamos lembrar que o próprio ministério decretou calamidade pública, e ainda assim ele procedeu a uma militância contra as medidas de distanciamento social, uso de máscara, no combate e descredibilização das vacinas e retardamento de sua aquisição e de insumos, e fomentou que as pessoas se expusessem (à contaminação).”, continua o advogado.

Inciso 8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

ARTIGO 9º – São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

Inciso 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição.

Menezes explica que o princípio deste inciso 3 é designado na lei penal como prevaricação. “O deputado Luis Miranda e seu irmão deixaram evidente que o presidente foi alertado para a ocorrência de atos atentatórios ao interesse público e probidade administrativa no seio do Ministério da Saúde. E nada fez, se omitiu. Não tenho a menor dúvida que isto reforça a potencialidade do relatório da CPI.”

A Lei do impeachment e o superpoder de Arthur Lira

Renan Calheiros tem insistido nos últimos dias na necessidade de se atualizar a Lei do Impeachment. Hoje, Arthur Lira – a quem compete dar andamento ao processo –, ignora o clamor popular e de segmentos significativos dos operadores do Direito pelo impedimento de Bolsonaro.

O superpoder do presidente da Câmara, outorgado pela lei, é “uma deformação institucional”, na avaliação de Mauro Menezes. “Ninguém questiona que o presidente da Câmara possa ter esse poder. Mas não pode usar isso de maneira a bloquear e sequer tomar uma decisão, afirmativa ou negativa. O que é intolerável é que realmente o presidente da Câmara nada faça, e nada aconteça. Nesse ponto eu concordo: é preciso haver um aperfeiçoamento.”

Para ele, esse poder não deve ser individual, a ser exercitado de maneira negativa. “Até penso que o presidente da Câmara pode fazer um juízo e fundamentar. O que não pode é silenciar e nada fazer diante de um pedido bastante fundamentado, como é o caso atual.”

No STF

Menezes figura como advogado em agravo do deputado Rui Falcão (PT-SP) e do ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad, contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Em julho, Cármen indeferiu o mandado de segurança n° 38034, em que Menezes pedia que o presidente da Câmara fosse instado a decidir sobre o impeachment. O caso é semelhante a pedido do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), também rejeitado pela magistrada.

“Achamos que deva haver uma solução, senão legal, judicial”, explica Menezes. Após a negativa da ministra, a decisão vai ao plenário do STF. “Espera-se que haja uma decisão que faça prevalecer a Constituição, no sentido de dar curso ao processo de impeachment”, conclui o jurista.

*Com informações da Rede Brasil Atual

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Política

Renan quer definição criteriosa de crimes contra Bolsonaro para relatório ter consequências rápidas

O relator da CPI da Covid no Senado, Renan Calheiros, afirmou nesta quinta-feira que pretende fazer uma seleção criteriosa dos tipos penais que serão usados contra o presidente Jair Bolsonaro para que o relatório do colegiado tenha consequência rápida na Procuradoria-Geral da República (PGR) e no Tribunal Penal Internacional (TPI).

Para preparar seu parecer final, a comissão tem consultado um grupo de juristas que apontaram ao menos sete crimes praticados por Bolsonaro no enfrentamento à pandemia. Os juristas também devem respaldar a denúncia contra o governo no TPI.

“É evidente que nós teremos crimes comuns — são muitos os crimes comuns —, crime de responsabilidade e crime contra a humanidade”, disse Renan. “Mas nós vamos fazer isso com critério, com responsabilidade.”

“Nós não vamos… incoerentemente, querer atribuir um número máximo de crimes apenas para penalizar as pessoas publicamente. Não. Nós queremos fazer, presidente Omar, escolhas acertadas, para que esse relatório tenha uma consequência rápida na Procuradoria-Geral da República e também no Tribunal Penal Internacional” reforçou.

Há receio de que o futuro relatório contra Bolsonaro que será encaminhado à PGR não avance, diante do fato de o atual procurador-geral, Augusto Aras, ter sido recentemente reconduzido pelo presidente.

*Ricardo Brito/Reuters

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica
Agência 0197
Operação 1288
Poupança: 772850953-6
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450. 139.937-68
PIX: 45013993768

Agradecemos imensamente a sua contribuição

 

Categorias
Política

Vídeo: CPI da Covid mostra imagens de motoboy da VTCLog no banco em dia hora do saque

A CPI da Covid apresentou hoje imagens de câmeras de segurança que mostram, segundo o relator, Renan Calheiros (MDB-AL), a movimentação de Ivanildo Gonçalves, motoboy da VTCLog, dentro de uma agência do Bradesco em Brasília. Na mesma instituição bancária, dia e horário em que o vídeo foi captado, contas teriam sido pagas em favor de uma outra empresa, a VoeTur, que teria relação com o ex-diretor de logística do Ministério da Saúde Roberto Ferreira Dias.

O material obtido pelo Colegiado reforça uma série de suspeitas que surgiram no escopo das investigações, mas não representam uma prova cabal de que o ex-servidor, de fato, recebeu ou não vantagens ilícitas por parte de firmas privadas.

Ivanildo, o motoboy, era esperado hoje para, em depoimento à CPI, explicar a razão pela qual efetuou saques e pagou contas utilizando recursos da VTCLog. No total, ele foi responsável por movimentar mais de R$ 4,7 milhões. A quantia vultosa chamou atenção da Comissão. Protegido por liminar do STF (Supremo Tribunal Federal), a testemunha optou por não comparecer.

A VTCLog é uma empresa de logística contratada pelo Ministério da Saúde para cuidar da armazenagem e distribuição de medicamentos e vacinas em território nacional.

Dias esteve à frente do setor de logística até junho desse ano. Ele foi exonerado depois de uma reportagem da Folha de S.Paulo com o policial Luiz Paulo Dominghetti, que negociou vacinas com o governo e disse ter ouvido de Dias sugestão de pagamento de propina.

“São imagens reveladas pelo sistema de bancos que comprovam que no dia e na hora em que os boletos do Roberto Ferreira Dias estavam sendo pagos pela VTCLog através do Ivanildo o que comprova verdadeiramente o conluio existente no bastidor do Ministério da Saúde no exato enfrentamento da pandemia”, destacou Renan durante a audiência de hoje da CPI.

As movimentações financeiras atípicas no rastro da VTCLog foram detectadas pelo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). O documento enviado à CPI mostra que ele Ivanildo o autor de vultosos saques em dinheiro vivo e na boca do caixa, o que pode dar luz, segundo parlamentares, a crimes como lavagem de dinheiro e corrupção.

A assinatura do contrato entre o Ministério da Saúde e a VTCLog, que ocorreu em 2018, e as circunstâncias que levaram o governo a fechar com a empresa estão sob investigação.

*Com informações do Uol

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica: Agência 0197
Operação: 013
Poupança: 56322-0
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450.139.937-68

PIX: 45013993768
Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Política

Renan Calheiros não vê ‘risco’ de Bolsonaro ser reeleito: ‘Sob nenhuma hipótese’

Relator da CPI da Covid, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) disse hoje que não vê “risco” de o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ser reeleito em 2022. Para Calheiros, a comissão — que investiga as ações e eventuais omissões do governo federal na pandemia — ajudou a “erodir” a popularidade de Bolsonaro, e os constantes ataques do presidente à CPI são “consequência” disso.

“Avalio que, sob nenhuma hipótese, correremos o risco de ter a reeleição do presidente Jair Bolsonaro. O desespero dele é consequência disso”, disse o senador à jornalista Flávia Oliveira, durante participação no 16º Congresso Internacional de Jornalismo Investigativo da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo).

A CPI [da Covid] cumpriu um papel importante nessa erosão de popularidade do governo. Não era isso que pretendíamos, mas vimos ao longo dos últimos meses uma completa erosão de popularidade.

Calheiros ainda afirmou que os atos bolsonaristas convocados para 7 de setembro são uma reação ao temor de Bolsonaro de responder na Justiça pela forma que atuou — ou deixou de atuar — durante a pandemia de covid-19.

“Essa coisa de golpe, ameaça, insinuação, pode continuar a acontecer, mas muito em consequência do desespero do presidente, que na medida que vê a possibilidade de reeleição evaporar, teme ter de responder penalmente pelo que fez com o país no enfrentamento da pandemia”, completou.

Pouco antes, em uma rede social, Calheiros já havia criticado Bolsonaro pelo que chamou de “coices autoritários” contra o STF (Supremo Tribunal Federal).

Na última sexta-feira (20), o presidente enviou ao Senado um pedido de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes e anunciou que, “nos próximos dias”, ainda apresentaria um pedido contra o ministro Luís Roberto Barroso, que também é presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitor.

“Os coices autoritários de Bolsonaro não miram só o STF. Ameaçam o Estado Democrático de Direito. Desobediências às leis têm de ser enfrentadas pelo Congresso, que tem obrigação de agir. O medo da eleição, da prisão e do Tribunal Penal internacional desnorteiam o capitão”, escreveu.

*Com informações do Uol

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Caixa Econômica: Agência 0197
Operação: 013
Poupança: 56322-0
Arlinda Celeste Alves da Silveira
CPF: 450.139.937-68

PIX: 45013993768
Agradecemos imensamente a sua contribuição