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O comportamento de Moro demonstra suspeição em casos da Lava Jato

As últimas notícias trazidas pelos jornais de grande circulação não deixam dúvida sobre a suspeição de Sérgio Moro e mostram como ele favoreceu a acusação em alguns casos julgados na Lava Jato.

A Edição nº 2642 da revista Veja traz na sua capa o Ministro da Justiça, Sérgio Moro, retratando o desequilíbrio da balança, símbolo místico da Justiça que retrata a equivalência entre o castigo e a culpa. A matéria do semanário traz informações de extrema gravidade, dada a notoriedade do personagem principal, tido por boa parte da população como um super-herói que simboliza o combate à corrupção e à impunidade. Tamanha é popularidade angariada por Sérgio Moro que qualquer sujeito que se contraponha às suas práticas (mesmo que com sólidos argumentos jurídicos) é considerado um inimigo, merecedor de desrespeito e desprezo. Após as revelações publicadas no site The Intercept, sua credibilidade está sendo questionada devido a várias trocas de mensagens por meio de um aplicativo.

A Constituição de 1988, no seu artigo 1º, define que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, o que impõe ao Estado limites na sua atuação no sentido de manter uma relação de tensão entre o interesse democrático, manifestado pela maioria, e a preservação de direitos e garantias em favor das minorias. Portanto, a leitura do processo penal, a partir do texto constitucional, deve ser de respeito às garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da razoável duração do processo e do juiz natural. Conclui-se que a Constituição adota o chamado sistema acusatório, no qual são distintas as funções de acusar, defender o acusado e julgar.

Luigi Ferrojoli define o processo como uma relação triangular entre três sujeitos equidistantes. É essencial que o juiz esteja distante dos objetivos pretendidos pela acusação e pela defesa. Aury Lopes Jr assevera que somente há imparcialidade quando houver uma separação do juiz das funções de acusar e julgar, bem como das funções instrutórias e investigatórias.

A matéria da revista Veja traz, inicialmente, um diálogo travado entre os procuradores Deltan Dallagnol e Laura Tessler no qual fica claro que o magistrado teria alertado a acusação acerca da ausência de um depósito efetuado pelo réu Zwi Sckornicki em favor de Eduardo Musa. Ou seja, fica claro que o juiz favoreceu a acusação. Alertar o órgão acusador acerca da ausência de uma prova necessária para a instrução da denúncia retrata de forma indelével a sua suspeição.

O semanário também traz uma cobrança do então juiz acerca de uma manifestação do Ministério Público Federal sobre a revogação da prisão preventiva do réu José Carlos Bumlai. Deltan Dallagnol responde que será atendido e que enviaria alguns precedentes para “mencionar quando prender alguém…”. Este comportamento dos interlocutores denota um verdadeiro envolvimento do órgão acusador e do magistrado, o que pode ser evidenciado, também, no diálogo acerca dos rumores de uma provável delação do ex-deputado Eduardo Cunha. Neste último diálogo, Moro já se posiciona contra um possível acordo de colaboração.

Fato gravíssimo é o retratado no diálogo entre o procurador Athayde Ribeiro Costa e um interlocutor (supostamente a Delegada Erika Marena). Na conversa, Moro teria dito à delegada para “não ter pressa” para juntar uma planilha apreendida com executivo da empreiteira Andrade Gutierrez. Esta ação manteria o caso na 13ª Vara Federal e a competência não seria deslocada para o Supremo Tribunal Federal já que esta planilha demonstraria o pagamento de propina políticos com foro por prerrogativa de função.

 

Por Rodrigo Medeiros da Silva/Justificando

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