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Ministros do STF veem como vaga e inconstitucional MP de Bolsonaro que protege agente público na pandemia

Medida editada pelo presidente protege agentes públicos de responsabilização por atos na crise do coronavírus.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) entrará nesta quinta-feira (14) com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro para afrouxar a responsabilização de agentes públicos por atos administrativos assinados durante a pandemia.

E a chance de o parlamentar ter sucesso, ao menos em parte, é grande. Isso porque a medida do Executivo não foi bem recebida por ministros do Supremo ouvidos em caráter reservado. Os magistrados acreditam que a MP é muito vaga e que dificilmente será considerada constitucional na integralidade pela corte.

Um ministro chega a questionar se a nova norma não irá inviabilizar a punição a gestores públicos. Seria praticamente impossível, segundo esse ministro, comprovar todos os elementos que caracterizariam um erro grosseiro. O mesmo integrante do STF afirma que seria algo muito exagerado e que ninguém deixa isso tão evidente.

Desde o início da pandemia, Bolsonaro tem minimizado o impacto do coronavírus e se colocado contra medidas de distanciamento social, atitude que culminou na demissão de seu ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, e, na semana passada, por exemplo, em uma marcha com empresários ao STF. ​

Apesar de dizer lamentar as mortes, o presidente tem dado declarações às vezes em caráter irônico quando questionado sobre as perdas humanas com a Covid-19. Como na ocasião em que afirmou não ser coveiro ou quando disse: “E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê? Eu sou Messias, mas não faço milagre.”

A medida editada por Bolsonaro estabelece que os agentes públicos só poderão responder na Justiça nas esferas civil e administrativa se houver dolo e erro “grosseiro”. A proteção vale para responsabilizações referentes a medidas adotadas, direta ou indiretamente, no âmbito do enfrentamento da emergência sanitária e no combate aos efeitos econômicos decorrentes da Covid-19.

O texto classifica essa falha como um “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

Membros do Supremo reconhecem que é necessário dar segurança jurídica para os gestores no período de calamidade decretado em razão do covid-19, mas sustentam que é preciso manter bem claros os limites e as responsabilidades dos governantes.

Os magistrados também citam que a flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizada em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes e a posterior aprovação da PEC do orçamento de guerra já garantiram liberdade fiscal para as três esferas de governo conseguirem destinar recursos ao combate ao novo coronavírus.

Na MP publicada nesta quinta constam as assinaturas de Bolsonaro e dos ministros Paulo Guedes (Economia) e Wagner Rosário (Controladoria-Geral da União).

Na avaliação do que deve ser erro grosseiro, devem ser levados em conta, de acordo com a MP

  • obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
  • complexidade da matéria e das atribuições exercidas;
  • circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
  • circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão;
  • contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas;

Segundo relataram interlocutores à Folha, desde o início da crise da Covid-19 existe preocupação entre técnicos do governo sobre possíveis responsabilizações com medidas tomadas na pandemia. Eles argumentam, por exemplo, que o sistema de compras públicas teve que ser modificado e que é preciso algum tipo de proteção para processos que estão sendo feitos em caráter emergencial.

Também existe receio de responsabilização direta do presidente por alguma medida tomada na crise, o que poderia ser usado no futuro, por exemplo, como base para algum processo de impeachment.

 

 

*Com informações da Folha

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Dilma sendo Dilma: O que a Folha publica é uma monstruosa falsidade. Confessa sua cumplicidade com o golpe

A FOLHA FALSIFICA OS FATOS
Em matéria feita para atacar Lula, o jornal também distorce a verdade sobre o golpe de estado que me destituiu sob o disfarce de impeachment

A Folha publica hoje uma reportagem cujo objetivo é atacar Luiz Inácio Lula da Silva. Baseia essa matéria em manipulações e falsificação de fatos.

A certa altura, o jornal diz que Lula distorce a verdade ao reclamar que até hoje o meu recurso contra o impeachment ilegal não foi julgado no STF. Lula tem razão e o que disse é a mais pura verdade.

O jornal afirma que, em 2015, “Dilma atrasou repasses a bancos estatais para o pagamento de programas como o Bolsa Família e subsídios agrícolas, manobra conhecida como pedalada fiscal. O artifício, que permitiu ao governo gastar mais do que poderia com seus próprios recursos, é um crime de responsabilidade. Desde 2016, ano de seu impeachment, a ex-presidente move um processo no STF para anular o seu afastamento.”

O que a Folha publica é uma monstruosa falsidade. Confessa sua cumplicidade com o golpe de estado de 2016. Vamos à verdade: impeachment sem crime de responsabilidade é golpe.

As alegações que embasaram meu julgamento no Senado carecem de base jurídica e administrativa. Possivelmente, essa é uma das razões para o STF não ter dado sequência a meu julgamento. Importante ponto, solenemente ignorado pela Folha, e destacado por Lula, é que o processo persiste sem ter sido analisado e, portanto, não há veredito jurídico para o caso, e a Folha não pode se arvorar a emiti-lo, se erigindo em 4ª instância do judiciário.

Quanto às alegações que embasam o suposto crime de responsabilidade, repito o que temos dito desde que este inconsistente e manipulado processo golpista foi iniciado:

1 – Os decretos de crédito no meu Governo seguiram procedimentos adotados desde a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2001. Somados, estes decretos não implicaram, como provado nos autos, em nenhum centavo de gastos a mais para prejudicar a meta fiscal. O meu governo agiu como todos os governos antes dele, inclusive o meu, no primeiro mandato. Mais importante, ao final do ano fiscal, que é a referência correta para julgar o desempenho fiscal, todas as contas, inclusive os créditos, haviam sido autorizados pelo Congresso Nacional.

2 – O alegado atraso nos pagamentos das subvenções econômicas devidas ao Banco do Brasil, no âmbito da execução do programa de crédito rural Plano Safra, não equivalia a uma “operação de crédito”, o que estaria vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto não procede porque a execução do Plano Safra era regida por uma lei de 1992, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência de sua normatização, inclusive em relação à atuação do Banco do Brasil. A Presidência da República não pratica nenhum ato em relação à execução do Plano Safra. Ou seja, eu não poderia ser acusada e condenada por um ato que não cometi.

3 – A controvérsia quanto à existência de operação de crédito surgiu de uma mudança de interpretação do TCU, cuja decisão definitiva foi emitida em dezembro de 2015, meses depois de as operações terem sido realizadas. Ou seja: depois dos fatos analisados. Houve, assim, uma tentativa de me atribuir, e ao meu governo, um crime antes da definição de que o ato praticado seria um crime. O Ministério Público Federal já havia arquivado inquérito sobre esta questão, afirmando não caber falar em ofensa à lei de responsabilidade fiscal, porque eventuais atrasos de pagamento em contratos de prestação de serviços entre a União e instituições financeiras públicas não se constituem em operações de crédito.

4 – Vale destacar que, diante da mudança de interpretação do TCU, agi de forma preventiva e, ainda antes do pronunciamento final do Ministério Público, solicitei ao Congresso Nacional a autorização para pagamento dos passivos, e defini em decreto prazos de pagamento para as subvenções devidas. Em dezembro de 2015, após a decisão definitiva do TCU, e com a autorização do Congresso, saldamos todos os débitos existentes.

Fui julgada e condenada sem crime, verdadeiro lawfare. Daí porque, repito, este processo deve ser caracterizado como um golpe, pois impeachment sem crime de responsabilidade é golpe. É que objetivo era tirar uma presidenta eleita com 54 milhões e meio de votos, colocando em seu lugar um títere ilegítimo, para “estancar a sangria” e executar uma agenda de pseudo reformas anti-populares e contra a soberania nacional, e que jamais seriam aprovadas na vigência do Estado Democrático de Direito.

 

*DILMA ROUSSEFF