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STF nega recurso a Carlos Bolsonaro, que deve ser julgado por difamação contra o Psol

O acórdão deve ser considerado nulo quando há “grave omissão” na decisão em relação a um aspecto determinante do processo — o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dessa forma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso apresentado pelo vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) contra uma determinação do ministro Gilmar Mendes.

Em fevereiro, o decano da Corte anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia rejeitado uma queixa-crime movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra o parlamentar por difamação. A negativa ao recurso foi tomada em plenário virtual, em sessão encerrada neste sábado (27/5).

Em primeira instância, a ação foi movida contra o político por uma publicação feita no Twitter, na qual ele relaciona o partido e o ex-deputado federal Jean Wyllys ao atentado a faca contra o então candidato à Presidência Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Em recurso extraordinário no STF, o Psol afirmou que, tanto na sentença penal condenatória quanto no julgamento da apelação, não foi analisado todo o conteúdo da postagem na rede social que acarretou no crime de difamação.

Em fevereiro, ao decidir favoravelmente pelo recurso, Gilmar compreendeu que, para melhor compreensão da demanda, seria importante observar a linha do tempo dos acontecimentos relacionados ao caso. Para o ministro, a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do TJ-RJ foi tomada com base apenas em conteúdo recortado. Retweets feitos pelo vereador com conteúdos produzidos por outros usuários da rede social não foram considerados na decisão.

“De fato, da forma como foi analisado o conteúdo da mensagem pelo Tribunal de origem, subentende-se que o agravante, Carlos Nantes Bolsonaro, postou apenas uma frase solta, sem correspondência com nenhum fato certo e determinado e sem análise de qualquer conteúdo histórico. Entretanto, essa análise não se mostra fidedigna, pois, quando todo o conteúdo é lido em conjunto, fica claro que o agravante tenta relacionar o atentado cometido por Adélio Bispo a Jean Wyllys, ex-deputado do Psol, e ao partido político, com base em acusação certa e determinada, materializada pela acusação de notícia falsa.”

Gilmar Mendes concluiu que a manifestação de Carlos Bolsonaro teria extrapolado mera crítica, podendo caracterizar crime de difamação. Dessa forma, o parlamentar ingressou com agravo regimental contra a decisão do ministro. A defesa do vereador sustentou, entre outros pontos, que: não houve omissão no julgamento em instância inferior; a decisão de Gilmar adentrou o mérito do caso, reexaminando fatos e provas; Carlos só poderia responder por conteúdo produzido por ele próprio; inexistência de justa causa, já que as condutas narradas não se ajustariam ao crime de difamação, aduzindo que afirmações genéricas por meio de rede social não seriam idôneas para autorizar a deflagração de uma ação penal.

No plenário virtual, Gilmar, como relator do caso, apresentou voto reforçando a decisão monocrática tomada em fevereiro. O ministro destacou que o caso “põe em perspectiva a relevante — e atual — discussão sobre os limites da liberdade de expressão no direito brasileiro, especialmente em relação a discursos manifestamente difamatórios”.

“Intentar que a responsabilidade por divulgação de notícias potencialmente lesivas se restrinja apenas a quem cria a notícia, e não a quem a propaga por meio da internet, instrumento que tem o condão de atingir um grande alcance de público, seria incorrer no esvaziamento do combate à desinformação, preocupação atual e transnacional”, diz o ministro.

Segundo Gilmar, a liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental que guarda especial proteção da ordem constitucional, “não pode ser vista como absoluta, uma vez que a propagação de notícias com potencial lesivo é suscetível à tutela jurisdicional, podendo gerar responsabilidade na esfera individual e coletiva, civil e criminal”.

O relator explicou que, “examinando todo o contexto já explicitado e, em especial o inteiro teor de todas as mensagens publicadas no Twitter, resta claro que há acontecimento certo e determinado no tempo, sendo possível depreender que, a princípio, a manifestação do agravante teria extrapolado mera crítica, podendo caracterizar crime de difamação”.

O ministro sustentou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. “É, portanto, o caso de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, ante a completa ausência de manifestação quanto a pontos essenciais da causa”, concluiu.

O ministro Kassio Nunes Marques abriu divergência. Ele destacou que o acórdão do julgamento no TJ-RJ concluiu que na postagem não restou tipificado o crime de difamação, visto que nela não há fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

Segundo o ministro, o julgamento indicou que as imputações contra Carlos eram vagas, imprecisas ou indefinidas, não possuindo “condão de caracterizar o delito de difamação, devendo ser ressaltado que fatos ofensivos, mesmo que gravosos, não configuram o crime de difamação, quando não descrevem fato certo e determinado, podendo-se, contudo, eventualmente, restar caracterizado o crime de injúria”.

Assim votou Nunes Marques: “Firmada a conclusão nas instâncias ordinárias de que, na postagem supostamente difamatória, não há qualquer fato certo e determinado atribuído à parte ora recorrida, para se chegar a conclusão distinta daquela adotada pelo acórdão recorrido seria indispensável o reexame do suporte fático-probatório dos autos — com a realização de nova contextualização da postagem em conjunto com outras mensagens também postadas pelo recorrente — providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme orientação sedimentada na Súmula 279/STF”.

Os ministros Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o relator Gilmar Mendes. O ministro André Mendonça acompanhou o voto de Nunes Marques.

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Site Consultor Jurídico desmascara Moro expondo ainda mais as trapaças do capanga de milícia contra Lula

O ministro da Justiça, Sergio Moro, negou nesta segunda-feira (24/2) que tenha pedido uma abertura de inquérito contra o ex-presidente Lula com base na Lei de Segurança Nacional, segundo declaração dada à Folha de S.Paulo.

A ConJur, no entanto, teve acesso ao inquérito. O documento determina a abertura da investigação com referência ao artigo 26 da LSN, criada na ditadura, em 1983.

A menção também é clara no ofício recebido por Moro em 26 de novembro de 2019. “Em atendimento à requisição consubstanciada em vosso despacho (…) foi instaurado IPL com o fito de apurar crime de calúnia/difamação (artigo 26 da Lei 7110/83)”, diz trecho do documento.

Conclui-se, portanto, que o inquérito faz expressa referência à requisição do Moro e à LSN. E que o ex-juiz da “lava jato” foi expressamente comunicado que o IPL havia sido instaurado por requisição dele.

A lei nº 7.170 não costumava ser evocada para investigar adversários políticos. A notícia causou espanto entre os operadores de Direito e juristas consultados pela ConJur, que reprovaram veementemente o ato.

Desde que a existência do inquérito para investigar declarações do ex-presidente com base na LSN se tornou pública, na última quarta-feira (19/2), uma série de versões sobre foi divulgada por fontes oficiais.

Em sua primeira manifestação, o Ministério da Justiça confirmou a existência do inquérito por meio de nota pública:

“O Ministério da Justiça e Segurança Pública requisitou a apuração contra Lula, assim que ele deixou a prisão, para investigar possível crime contra a honra do presidente da República. Lula disse, à época, que Bolsonaro era chefe de milícia. Podem ter sido praticados os crimes do artigo 138 do CP ou do artigo 26 da Lei de Segurança Nacional”.

Mais tarde, no entanto, a Polícia Federal divulgou uma nota negando que o pedido havia sido feito pelo ministro Moro, chefe da corporação:

“A Polícia Federal informa que, na data de hoje, 19/02, realizou oitiva do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Esclarecemos que, em momento algum, o ministro de estado da Justiça e Segurança Pública solicitou, orientou ou determinou sobre eventual enquadramento do ex-presidente pela prática de crime tipificado na Lei de Segurança Nacional.

A solicitação, recebida pela PF, se restringia ao pedido de apuração de declarações que poderiam caracterizar, em tese, crime contra a honra do atual senhor presidente da República.

Salientamos, ainda, que no relatório já encaminhado ao Poder Judiciário, resta demonstrado a inexistência de qualquer conduta praticada, por parte do investigado, que configure crime previsto na Lei de Segurança Nacional”.

A última negativa, publicada na Folha nesta segunda, agora saiu da boca do próprio ministro da Justiça.

 

 

*Rafa Santos e Emerson Voltare/Conjur