Categorias
Justiça

Moro foi blindado pelo TRF-4 em 11 representações: nenhuma virou sindicância ou processo disciplinar

Gabriela Hardt foi alvo de 2 ações que igualmente não prosperaram. Dados foram obtidos pelo GGN e Museu da Lava Jato via LAI.

Entre 2015 e 2018, anos em que esteve à frente da Operação Lava Jato, o ex-juiz Sergio Moro foi alvo de 11 representações questionando abusos em sua conduta junto à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) encarregado de fiscalizar e orientar a atividade jurisdicional da Justiça Federal de primeira Instância.

Apesar da série de indícios de irregularidades levados ao conhecimento da Corregedoria, nenhuma das representações contra Moro evoluiu para uma sindicância ou PAD (processo administrativo disciplinar). Os números que mostram a forte blindagem a Moro pelo TRF-4 foram obtidos pelo Jornal GGN via Lei de Acesso à Informação (LAI) na última terça-feira (3/10). Representantes legais do Museu da Lava Jato fizeram requerimento similar.

Além de ter arquivado as 11 representações contra Moro, a Corregedoria também jogou vinagre em duas representações contra a juíza substituta da 12ª Vara Federal de Curitiba, Gabriela Hardt, responsável pelas execuções penais e fiscalização de acordos de colaboração homologados por Moro.

“CERTIFICO, assim, ter havido a autuação de onze reclamações em desfavor do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro e duas reclamações em desfavor da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, as quais não resultaram em sindicância ou em processo administrativo disciplinar”, diz o despacho assinado por Gustavo Cassel, assessor da Corregedoria Regional do TRF-4, na resposta ao Museu da Lava Jato. Ao GGN, a Corregedoria informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi notificado de todas as decisões.

Em setembro passado, o CNJ instaurou PADs (processos administrativos disciplinares) contra Moro e Gabriela Hardt, na esteira da correição realizada pelo corregedor-geral Luis Felipe Salomão na 13ª Vara de Curitiba e no TRF-4. Leia mais aqui.

Moro x Favreto
Das 11 representações contra Moro, apenas uma não tramitou em segredo de Justiça. O processo número 0007796-22.2018.4.04.8000, a que o GGN tem acesso via LAI, questiona a conduta de Moro em ter suspendido o gozo de suas férias para evitar que o presidente Lula pudesse deixar a prisão respaldado por um habeas corpus subscrito pelo desembargador Rogério Favreto.

Ao analisar a questão, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região argumentou que Moro era titular da ação penal e apontou “a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que possível a atuação de magistrado em processo judicial mesmo durante gozo de férias.”

Fundação Lava Jato
No caso de Hardt, a única reclamação que não tramitou em sigilo, de número 0002471-32.2019.4.04.8000, trata de “abuso de competência ao homologar o denominado Acordo de Assunção de Compromissos firmado entre Ministério Público Federal e a Petrobras no âmbito daquela operação”. O documento daria respaldo ao time do ex-procurador Deltan Dallagnol para criar a famigerada “fundação Lava Jato”.

A Corregedoria deu-se por incompetente para julgar a questão. “(…) as questões que dão ensejo à presente reclamação, relacionadas à incompetência do juízo ou inconstitucionalidade material do acordo, são de cunho eminentemente jurisdicional, não podendo esta Corregedoria imiscuir-se na livre convicção do Magistrado para decidir as questões submetidas nas demandas judiciais a ele distribuídas. (…) Não há elemento a justificar a instauração de procedimento disciplinar. As questões suscitadas devem ser resolvidas no âmbito do processo judicial, e mediante o devido processo legal.“

*Com GGN

Categorias
Justiça

Appio vai acionar TRF-4 para voltar ao cargo com base em decisão de Toffoli

A defesa do juiz federal Eduardo Appio, representada pelo advogado Pedro Serrano, irá acionar o TRF-4 (PR, SC e RS) para pedir que o magistrado seja reconduzido às funções, das quais está afastado desde maio, informa Lauro Jardim, em seu blog no Globo.

O caso está relacionado à gravação de uma ligação telefônica em que Appio teria conversado com o advogado João Malucelli, filho do desembargador Marcelo Malucelli, do TRF-4, e namorado da filha do ex-juiz Sergio Moro. João afirma ter sido ameaçado, mas o juiz nega ter feito o contato.

Como o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou pedidos feitos pela defesa de Appio e reverteu as derrotas impostas a ele pelo TRF-4, os representantes entendem, então, que é hora dele retomar os trabalhos como julgador de primeira instância. Se o TRF-4 não responder positivamente, a intenção é recorrer ao Supremo.

Os casos que Appio comandava na Lava-Jato foram transferidos para a substituta Gabriela Hardt e, depois, passaram às mãos de Fábio Nunes de Martino, quando a juíza pediu remoção.

 

Categorias
Justiça

Toffoli anula suspeição e determina que processo contra Appio na Lava Jato seja suspenso

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli determinou nesta terça-feira (19) a suspensão dos processos contra o juiz Eduardo Appio, afastado do comando da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelo andamento da Lava Jato. Toffoli anulou, também, a decisão que declarou o juiz suspeito por constatar que a decisão foi “Ilegalmente exarada pelo TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região)”.

“Como visto, constata-se que o relator da exceção de suspeição descumpriu frontal, consciente e voluntariamente reiteradas decisões desta Suprema Corte”, diz a petição do ministro.

De acordo com Daniela Lima, do g1, Toffoli ordenou ainda que todas as acusações de suspeição sobre Appio ou integrantes do TRF-4 passem a ser avaliadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Toffoli também determinou que o CNJ envie ao Supremo todos os achados sobre a atuação dos desembargadores do TRF-4.

 

 

Categorias
Investigação

Para entender o mistério do dinheiro da Lava Jato

Luis Nassif*

Executivos da Odebrecht abriram as senhas e foram agraciados pela Lava Jato com imunidade total, civil, administrativa, tributária e penal.

As informações abaixo foram fornecidas por quem conhecia a Odebrecht por dentro.

1- Havia um servidor no prédio da Odebrecht, administrado pelo irmão do Luizinho (executivo Luiz Eduardo Soares ), com uma proteção e encriptação muito semelhante àquela do Daniel Dantas que nunca foi aberta, nem no Brasil nem nos Estados Unidos.

Havia um outro servidor em espelho permanente na Suíça. E dizia-se internamente na Odebrecht, até 2013, que havia um terceiro servidor na Suécia, do qual ninguém mais ouviu falar, na Suécia e também sincronizado ao espelho aos outros dois.

2- Quem abriu, selecionou as provas que serviriam a sua “cooperação” e à sua ” “leniência” copiados nas instalações da Odebrecht, sem a presença do Ministério Público ou Polícia Federal única e exclusivamente a … Odebrecht.

Desse material selecionado uma empresa fez ” cópia autenticada”, sem que se saiba, realmente, o que foi copiado.

3- Quando a PF quebra uma senha e tem acesso ao material encriptado, esse material desencriptado é objeto de expresso registro para poder ser prova ad perpetuam. Onde está o registro forense da desencriptação feita do servidor capturado na sede da Odebrecht?

4- Quando houve quebra da cadeia de custódia no Brasi? Entre o momento em que a PF e o MPF capturaram o servidor e sua desencriptação? Ou entre a desencriptação, que estaria obrigatoriamente na mão da PF e MPF, e a assinatura dos termos de cooperação e da leniência? Onde então houve a conspurcação das provas? Ou teriam elas sido única e exclusivamente “produzidas”, com plena ciência da Força Tarefa de Curitiba pela própria Odebrecht, pois o servidor nunca foi violado por ninguém.

5- E se é verdade que os suíços conseguiram quebrar a proteção do servidor espelho que lá estava, por que então o MPF, lançando mão do documento recém encontrado em meados de 2017, não forneceu uma cópia virgem, não conspurcada, salvando a tutela da prova?

São perguntas, mas até agora sem respostas, na confraria montada pelos Moro boys.

Hipótese mais forte
Executivos da Odebrecht abriram as senhas. Todos foram agraciados pela Lava Jato com imunidade total, civil, administrativa, tributária e penal. Quebraram a empresa e pouparam os diretores.

Depois montaram com a Petrobras a jogada com o Departamento de Justiça. A Petrobras pagou multas bilionárias, o Departamento de Justiça repassou R$ 2,5 bilhões para a tal Fundação da Lava Jato. E foi reservada uma parcela para ações de minoritários – cujo escritório mais envolvido era o de Modesto Carvalhosa, parceiro da Lava Jato, conforme se conferiu na Operação Spoofing.

Agora, tem-se o mesmo mistério com o acordo de leniência da Camargo Corrêa, com a mesma metodologia, inclusive com destinação de recursos para a Lava Jato e supervisão da Transparência Internacional.

O juiz Eduardo Appio havia quebrado o sigilo do acordo. O novo juiz, Murilo Scremin Czezacki, imposto pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, impôs novamente o sigilo.

Agora, levanta-se a questão central: o que está por trás da insistência do TRF4 em manter o sigilo? O que teria a esconder? É muita petulância para ser explicada apenas pela defesa política de Sérgio Moro e Deltan Dallagnol

A constituição de uma Força Tarefa da Polícia Federal para rastrear o dinheiro poderá esclarecer aquele que, talvez, seja o maior mistério da Lava Jato e do TRF4.

*GGN

Categorias
Justiça

Era tudo verdade: CNJ vê circo de horrores na Vara de Moro-Hardt e no TRF-4

Reinaldo Azevedo*

Vamos falar um pouco sobre o relatório parcial da correição — inspeção — feita pelo Conselho Nacional de Justiça na 13ª Vara Federal de Curitiba e na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É necessário, antes, fazer algumas considerações.

AS CONSIDERAÇÕES
O lava-jatismo é o bolsonarismo que se fantasia de “caça aos corruptos”. Dito de outro modo: são dois milenarismos da ignorância. A seita liderada pelo “capitão”, como sabem, fala em nome da “salvação da família e da ‘nossa’ liberdade”, ameaçadas, segundo os valentes, por comunistas, globalistas e todos aqueles que não reconheçam em Jair o verdadeiro Messias. Bem, quis o destino que o falso Messias fosse um verdadeiro Bolsonaro. Mas ele ainda tem o apreço de milhões, como se sabe. E, para os fanáticos, as evidências de malfeitos de seu profeta não alteram a sua crença de que é ele o caminho da salvação.

Sergio Moro, por seu turno, é o “Mito” da outra seita, que entrou em declínio, mas que goza ainda de prestígio no colunismo que bebeu nas suas, digamos, “fontes”. O morismo está para a corrupção como a cloroquina para a Covid: não é o remédio adequado e causa efeitos colaterais devastadores. Indagar se, então, não existiu corrupção no Brasil e se o ex-juiz e seus “boys” do Ministério Público inventaram tudo é como perguntar se, afinal, o coronavírus era ou não um perigo. Tanto os malfeitos como os patógenos são dados da realidade. Enfrentá-los com respostas erradas pode matar pessoas, empresas e reputações. Mas cabe indagar: como enfrentá-los? Tanto Moro como Bolsonaro ofereceram respostas erradas e causaram um mal superior àquele que se propuseram a combater.

Bolsonaro tem poucos admiradores na imprensa — existem, não se enganem, ainda que isso possa parecer, e seja, insano. No caso de Moro, é diferente. Ele ainda é muito influente no jornalismo e conta com verdadeiros porta-vozes disfarçados de colunistas. Seu prestígio junto à massa caiu bastante, mas a burrice que se imagina ilustrada ainda não se descolou do “paladino da moralidade”. Basta ler e ouvir a gritaria que se seguiu à correta decisão do ministro Dias Toffoli de anular as provas do acordo de leniência da Odebrecht. Títulos garrafais anunciaram que procuradores decidiram recorrer contra a medida. Procuradores? A iniciativa é da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), um sindicato que não tem legitimidade para tanto. A iniciativa já nasceu morta. E não porque a Segunda Turma do STF seja majoritariamente crítica da força-tarefa, mas porque o procedimento não tem previsão legal.

O CASO
Voltemos ao início. Qual é mesmo o caso? No dia 8 de março de 2019, há mais de quatro anos, este escriba escreveu a seguinte coluna na Folha. Sintetiza uma parte das lambanças encontradas pelo CNJ. Prestem atenção. O acordo de que se fala abaixo foi comandado por Deltan Dallagnol, então coordenador da Lava Jato:

A Lava Jato deixou no chinelo os privatistas mais fanáticos, o que me inclui. Deltan Dallagnol e seus d’Artagnans decidiram privatizar uma fatia do próprio Estado. Esses mosqueteiros atuam a serviço da corporação a que pertencem, não do reino. A força-tarefa celebrou, no dia 23 de janeiro, um acordo bilionário com a Petrobras, sob a supervisão de autoridades dos EUA. Mesmo homologado pela Justiça Federal de Curitiba, o troço se declara acima do Poder Judiciário e de órgãos de regulação e fiscalização brasileiros. A imprensa ainda não deu ao caso a devida dimensão. A esquerda já bateu pesado. Não sou de esquerda, e o rolo não é de direita. Trata-se de uma aberração que nem errada consegue ser.

O item 4 das “Considerações” do arranjo informa: “A Petrobras respondia a procedimentos administrativos nos EUA e (…) optou por celebrar acordo com a Securities and Exchange Commission (SEC) e com o Departamento de Justiça norte-americano (DoJ) (…). Por Iniciativa do Ministério Público Federal e da Petrobras, as Autoridades Norte-Americanas consentiram com que até 80% do valor previsto nos acordos com as autoridades dos EUA sejam satisfeitos com base no que for pago no Brasil pela Petrobras, conforme acordado com o MPF”.

A grana é alta. A Petrobras teria de pagar multa de US$ 853,2 milhões aos americanos. Do total, US$ 682,56 milhões ficarão no Brasil. Vamos nos levantar e cantar o Hino da Independência: “Os grilhões que nos forjava da perfídia astuto ardil”! Seja lá o que isso queira dizer com seu erro insanável de sintaxe.

Do total já depositado numa conta vinculada à 13ª Vara Federal de Curitiba (R$ 2,5 bilhões), metade fica reservada para “a satisfação de eventuais condenações ou acordos” em “ação de reparação” (Item 2.3.2 da Cláusula Segunda). Parece justo. E a outra metade? Aí vem o pulo dos gatos… Uma bolada de R$ 1,25 bilhão, segundo o item 2.4, “deverá constituir um ‘endowment’ (um fundo patrimonial)”. E sua administração “será feita por entidade a ser constituída (…) na forma de uma fundação de direito privado mantenedora” (Item 2.4.1).

O dinheiro, que deveria ser recolhido ao Tesouro, vai engordar uma fundação de direito privado que estará sob o comando do MPF. Mas não de qualquer um. O Item 2.4.4 especifica: “O MPF no Paraná e o MP do Paraná terão a prerrogativa (…) de ocupar um assento cada no órgão de deliberação superior da fundação mantenedora (…)”. Ah, sim: a sede tem de ficar em Curitiba (item 2.4.2).

E o mais fabuloso: Dallagnol e os mosqueteiros resolveram que o único árbitro da decisão são as “Autoridades Norte-Americanas”, expressão aqui reproduzida com as maiúsculas do original, sabe-se lá por quê. O item 8 das “Considerações” deixa claro: “Conforme previsto no acordo com a SEC e DoJ, na ausência de acordo com o MPF, 100% do acordado com as Autoridades Norte-Americanas será (sic) revertido integralmente para o Tesouro norte-americano”. A concordância foi assassinada, mas o sentido é claro: se a grana não fica com a República de Curitiba, fica com os americanos.

Notem que, nos EUA, é o Tesouro que recolhe os 20% restantes da multa; em Banânia, virou assunto privado do MPF. Assim, procuradores de primeira instância tornam-se juízes máximos da destinação de recursos públicos, obedecendo a acordo feito com as “Autoridades Norte-Americanas”.
(…)

LAMBANÇA SUSPENSA
A juíza Gabriela Hardt, que substituiu Moro, homologou o acordo espúrio, que, no entanto, foi suspenso por Alexandre de Moraes. Sim, ele mesmo. Mas essa não foi a única lambança..

Pois bem. O CNJ fez a correição. As aberrações que apontei na coluna de 2019 estão no documento.

Vai aqui uma síntese das barbaridades encontradas na gestão da 13ª Vara Federal, que o CNJ chama de “caótica”. É claro que a grana para a tal “fundação” está ali.

a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal no 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4o-A, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo” – nota: juízo criminal -, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7o, inciso I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas.

d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica Federal.

e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.

f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS.

h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional).

i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-tarefa.

j) Os autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos no 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da “sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.

DESDOBRAMENTOS
– relatório final será agora submetido ao plenário do CNJ e se vão votar medidas para punir faltas disciplinares de magistrados e outros servidores;

– será formado um grupo de trabalho, sob a coordenação do Ministério da Justiça, integrado por representantes de AGU, CGU, MPF, TCU, PF e Receita para a verificação de condutas que motivaram a correição, com adoção de medidas preventivas. Vale dizer: a Lava Jato é algo que não pode se repetir;

– O CNJ, por meio da Corregedoria Nacional, está elaborando a minuta de um ato normativo para regulamentar a destinação dos recursos oriundos de acordo de delação e leniência.

É o que o CNJ pode fazer. Dados os descalabros, é evidente que resta também a eventual responsabilização criminal daqueles que andaram errado. Ninguém pode impedir os que foram lesados de recorrer à Justiça.

Reproduzo abaixo — texto longo, mas claro — a íntegra do relatório parcial da correição. Agora não são “os críticos de sempre” a falar. Não é só Bolsonaro… Também os milenaristas da Lava Jato terão de prestar contas por seus atos.

O RELATÓRIO
Corregedoria Nacional de Justiça conclui Relatório Parcial de atividades da Correição Extraordinária – 15/9/2023
Trabalho dedicou-se a inspecionar atividades da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 8ª Turma do TRF4

Apuração preliminar identifica hipótese de fato administrativo com possível repercussão disciplinar. Informações obtidas indicam falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação lava-jato, promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e bens apreendidos à PETROBRAS e outras empresas, antes de sentença com trânsito em julgado, que retornariam no interesse de entes privados. Obtenção de informações com emprego das seguintes técnicas: exploração de mídia e documentos, requisições de documentos e oitivas de pessoas em torno do fato. O estudo do conjunto aponta para a ocorrência das infrações e para a necessidade de aprofundamento e expansão do foco.

1- Introdução
A Corregedoria Nacional de Justiça concluiu, nesta quinta-feira, 14/09, relatório parcial dos trabalhos da Correição Extraordinária instaurada para verificação do funcionamento da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Portaria n. 32, de 30 de maio de 2023/CNJ). O procedimento correcional é sigiloso, sendo vedado o acesso aos documentos e decisões.

Todavia, em atenção ao princípio da transparência, o relatório parcial será encaminhado aos Conselheiros do CNJ para análise das atividades realizadas, assim como as conclusões alcançadas. O trabalho se iniciou em maio de 2023, tendo em vista a verificação, no âmbito da Corregedoria Nacional, de mais de trinta Reclamações Disciplinares em face dos Juízes que atuavam na 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

As primeiras visitas correcionais ocorreram em junho deste ano, nas cidades de Curitiba/PR e Porto Alegre/RS. Na ocasião, foram feitas análises processuais e tomados o depoimento dos Juízes Federais Eduardo Appio e Gabriela Hardt, à época, titular e substituta, respectivamente, do juízo sob correição, assim como dos Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Marcelo Malucelli e Loraci Flores de Lima, que integravam a 8ª Turma do TRF4. Nos meses que se seguiram, a equipe retornou à cidade de Curitiba em outros dois momentos, quando foram, então, ouvidos servidores que chefiaram o gabinete da 13ª Vara Federal e o ex-Procurador da República Deltan Dallagnol.

2. Apoio técnico
O relatório parcial foi elaborado em 60 dias de trabalho, pela equipe de apoio técnico requisitada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e comporá o relatório final de correição a ser concluído em breve tempo. A equipe técnica responsável pela análise de extenso material recolhido em instrução foi composta por profissionais da Diretoria de Segurança Institucional do Poder Judiciário no CNJ, além de servidores da Polícia Federal.

3. Diligência realizadas
a) Exploração de mídia e documentos (DOMEX)
b) Requisição de informações à Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria-Geral da União (CGU); Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SENAJUS/MJSP); PETROBRAS; Polícia Federal (DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF); Câmara de Arbitragem do Mercado (B3); Procuradoria-Geral da República (PGR); 13a Vara Federal de Curitiba.
c) Oitivas: Juiz Eduardo Appio, Juíza Gabriela Hardt, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Desembargador Marcelo Malucelli, Desembargador Loraci Flores de Lima, Advogado Carlos da Silva Fontes Filho, Advogado Carlos Rafael Lima Macedo, Deltan Martinazzo Dallagnol, Diretor da Transparência Internacional no Brasil, Bruno Alves Brandão, Elias José Pudelko, Fabiano Miyoshi Ezure, Flávia Cecilia Macedo Blanco, Gisele Becker, Nerli Schafaschek e Ivanice Grosskopf.

4. Fatos encontrados na correição
O trabalho correcional encontrou uma gestão caótica no controle de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência firmados com o Ministério Público Federal e homologados pelo juízo da 13a Vara Federal de Curitiba. Ante o expressivo montante dos valores revelados, mostrou-se necessário à Corregedoria Nacional que fosse averiguada a efetividade do gerenciamento dos recebidos e sua destinação, assim como a compreensão de como se realizou, por parte do Juízo que conduzia as transações, o acompanhamento daquelas providências ao longo dos anos.

Tendo em vista o volume de informações à disposição da equipe de correição, fez-se indispensável a delimitação de uma hipótese que orientasse as atividades voltadas à verificação da existência de irregularidades e/ou ilegalidades apontadas. Os trabalhos da Corregedoria indicam, até aqui, possíveis irregularidades relacionadas aos fluxos de trabalho desenvolvidos durante as investigações e ações penais da Operação Lava Jato, fazendo-se necessário verificar se configurariam falta disciplinar perpetrada pelos magistrados que atuaram, ao longo dos anos, na 13a Vara Federal de Curitiba, assim como aqueles que atuaram no exame dos recursos no âmbito da Turma recursal.

O principal ponto do trabalho consistiu na identificação de ações e omissões que indicariam um agir destituído quanto ao zelo exigido dos magistrados nos processos, que conferiram destinação a valores oriundos de colaborações e de acordos de leniência (também em relação a bens apreendidos) para a PETROBRAS e outras entidades privadas, ao arrepio de expresso comando legal e sem qualquer outro critério de fundamentação, sob pretexto de que o rendimento conferido ao dinheiro depositado em contas judiciais era pouco expressivo.

Os trabalhos realizados pela equipe de correição identificaram que os pagamentos à companhia totalizaram R$ 2,1 bilhões e foram feitos entre 2015 e 2018, período em que a PETROBRAS era investigada nos EUA. O relatório parcial constatou, ainda, que, ao lado desses repasses realizados a pedido do MPF ao juízo, as apurações cíveis instauradas no âmbito da força-tarefa, referentes aos prejuízos causados pela PETROBRAS aos acionistas, foram arquivadas em razão da ocorrência de prescrição.

Ao mesmo tempo, o relatório salienta a homologação, pelo Juízo, de acordo entre PETROBRAS e a força-tarefa, com a finalidade de destinar o valor de multas aplicadas em acordo firmado pela Companhia no exterior. Nessa homologação, pretendia-se a destinação de R$ 2,5 bilhões visando a constituição da chamada Fundação Lava Jato, pela própria força-tarefa, na cidade de Curitiba. As diligências de correição, com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal especificada no relatório parcial (n. 5025605-98.2016.4.04.7000/PR), desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de numerários no interesse exclusivo da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos, identificaram que os repasses à PETROBRAS (prioritariamente) se realizaram sem a prudência do juízo, mesmo diante do fato de a Companhia ser investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP, por autoridades norte-americanas e sem discussão ou contraditório para plena identificação das vítimas do esquema de corrupção.

Ou seja, verificou-se a existência de um possível conluio envolvendo os diversos operadores do sistema de justiça, no sentido de destinar valores e recursos no Brasil, para permitir que a PETROBRAS pagasse acordos no exterior que retornariam para interesse exclusivo da força-tarefa. Além disto, concluiu-se que os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

Neste ponto, o relatório expõe o descumprimento do dever de diligência do juízo e a necessidade do exercício do controle jurisdicional sobre os atos acertados entre partes (MPF e colaborador/leniente) que geravam obrigações estatais – inclusive para o próprio juízo – com o potencial para repercutir na esfera jurídico-processual de diversos atores, especialmente na situação das pessoas que estavam em torno dos fatos investigados. Mais: alguns desses acordos envolviam a representação do Brasil no exterior e sua relação com outros países. O estudo de diversos acordos de colaboração, de leniência e o de assunção de compromissos permitiram extrair um padrão de conduta, ratificado pelo então Procurador-chefe da força-tarefa, de apresentação apenas de uma petição ao juízo, acompanhada do acordo em si, firmado entre o órgão acusador e o cidadão/empresa (colaborador/leniente).

Os expedientes de correição externaram que os magistrados atuantes na 13ª Vara Federal de Curitiba se conformavam com a ausência de informações relacionadas, por exemplo, às tratativas realizadas, ao método utilizado para definição de valores e de vítimas, ausência de documentos produzidos pela defesa técnica durante as discussões e tudo mais que fosse necessário para imprimir transparência e viabilizar a avaliação, pelo juízo, da “regularidade, legalidade e voluntariedade” do acordo (art. 7o da Lei no 12.850, antes da modificação trazida pela Lei no 13.964, de2019).

Um exemplo dessa sistemática empregada foi encontrado no estudo dos chamados acordos de valor global, firmados entre MPF e ODEBRECHT (autos no 5020175-34.2017.4.04.7000/PR) e MPF e BRASKEM (autos no 5022000-13.2017.4.04.7000/PR). Em princípio, constatou-se que os valores apontados obedeceram a critérios de autoridades estrangeiras, o que soa como absurdo, teratológico.

O relatório final da Correição Extraordinária abordará, ainda, as análises processuais feitas pela equipe de servidores e magistrados nos Sistema eproc de processos do TRF4 relacionados aos procedimentos administrativos de relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça, assim como as informações colhidas nas oitivas dos Desembargadores que integravam a 8a Turma daquele Tribunal, aqui referenciados, assim como o exame dos procedimentos recursais, de modo a apurar corretamente a responsabilidade de todos os envolvidos. Serão propostos a abertura de procedimentos disciplinares contra os magistrados e servidores envolvidos.

5. Consolidação
Como dito, o relatório apresentado é parcial, considerando que se refere a uma mínima parcela do universo de informação dispersa contido nas centenas de autos de colaboração, de leniência, de ações penais e de procedimentos diversos que compõem a denominada operação Lava Jato, sem mencionar o volume de informações contidas no material compartilhado, referente à operação denominada Spoofing. O documento e seus anexos constituem mera etapa preliminar realizada em apoio à Corregedoria Nacional de Justiça. Com essa delimitação, foram identificadas diversas situações de interesse na apuração realizada com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR, desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de valores no interesse da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

Em breve compilação, constatou-se que:
a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal no 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4o-A, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo” – nota: juízo criminal -, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7o, inciso I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas.

d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica Federal.

e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.

f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS.

h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional).

i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-tarefa.

j) Os autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos no 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da “sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.

6. Próximos passos
Concluído o relatório final de correição, o documento será submetido à apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com proposição de voto para as providências pertinentes ao sancionamento de faltas disciplinares de magistrados e serventuários.

Paralelamente, estão em curso tratativas entre o Ministro Corregedor e o Ministro de Estado da Justiça, Flavio Dino, para criação de um Grupo de Trabalho para verificação mais ampla das condutas objeto desta correição e adoção de medidas de caráter preventivo das situações nocivas identificadas. Para compor o Grupo de Trabalho serão convidadas instituições públicas, tais como a Advocacia Geral da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Polícia Federal e Receita Federal do Brasil.

Em complemento aos trabalhos desenvolvidos, está em curso a elaboração de Minuta de Ato Normativo, com a constituição de um grupo de trabalho, pela Corregedoria Nacional, com proposta de regulamentação da destinação de valores oriundos de acordos de Colaboração e Leniência, bem como o controle para destinação de multas penais e bens apreendidos.

*UOL

Categorias
Justiça

TRF-4 mudou jurisprudência para declarar suspeição de juiz Eduardo Appio

Conjur – A declaração de suspeição do juiz Eduardo Appio, da 13ª Vara Federal de Curitiba, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) contrariou a jurisprudência da própria corte e foi uma resposta lavajatista à decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, de declarar a imprestabilidade das provas do acordo de leniência da Odebrecht para todos os casos em tramitação no país.

Toffoli oficiou a Advocacia-Geral da União e outras autoridades para que identifiquem quais agentes públicos atuaram no acordo sem passar pelos trâmites formais e tomem as providências para apurar responsabilidades. Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão do ministro tem potencial para afetar a maior parte dos acordos fechados pela “lava jato”.

Menos de 12 horas depois, no mesmo dia 6 deste mês, a 8ª Turma do TRF-4, por unanimidade, contra-atacou e declarou a suspeição de Appio — e, com isso, anulou todas as suas decisões na “lava jato”.

Ao fazê-lo, porém, o TRF-4 alterou a jurisprudência que vinha seguindo para negar declarações de parcialidade de magistrados lavajatistas. O relator do caso, desembargador Loraci Flores, argumentou que o rol de hipóteses de suspeição de juízes do artigo 254 do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

O problema é que o STJ consolidou essa posição desde, pelo menos, 2016. E a 8ª Turma do TRF-4 não aplicou essa jurisprudência ao negar uma exceção de suspeição apresentada contra o desembargador Marcelo Malucelli, então relator dos processos da “lava jato” na corte.

No julgamento, de 22 de março deste ano, a 8ª Turma declarou que “as hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo, revelando-se imprescindível ao seu reconhecimento a existência de fundamentos concretos, não bastando, pois, que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado” (Exceção de Suspeição Criminal 5025685-52.2022.4.04.7000).

Malucelli, que integra a 8ª Turma da corte, é pai do advogado João Eduardo Malucelli, sócio do ex-juiz Sergio Moro em um escritório de advocacia. A ele é creditada uma decisão mandando prender o advogado Rodrigo Tacla Duran, a despeito de o caso estar no Supremo Tribunal Federal. O desembargador, porém, nega que tenha dado a ordem. Após a divulgação desses fatos, ele pediu afastamento dos processos relacionados à “lava jato”.

Diálogos entre procuradores da finada “lava jato” apontam que Malucelli costurou junto com integrantes do Ministério Público uma saída para que a 13ª Vara Federal de Curitiba fosse comandada pelo juiz Luiz Antônio Bonat, simpatizante da autodenominada força-tarefa, quando Moro deixou de ser juiz para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo de Jair Bolsonaro, no começo de 2019.

Com o afastamento de Malucelli, Loraci Flores assumiu a relatoria dos processos da “lava jato” na 8ª Turma do TRF-4, no fim de abril. A ConJur mostrou que ele não podia exercer a função, uma vez que seu irmão, o delegado da Polícia Federal Luciano Flores, trabalhou em investigações do caso.

O artigo 252, I, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que “tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito”.

Luciano Flores foi o responsável pela condução coercitiva e inquirição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e por grampear a ex-primeira-dama Marisa Letícia em conversas pessoais que acabaram divulgadas em jornais, a despeito de a prática ser proibida pela Lei 9.296/1996. Devido à atuação do irmão, Loraci Flores se declarou impedido de julgar caso envolvendo o ex-ministro Antonio Palocci.

Afronta ao STF
Loraci Flores criticou o uso, por Eduardo Appio, de diálogos da “vaza jato” para anular duas decisões da juíza Gabriela Hardt contra Tacla Duran.

“Ocorre que, afora colocar sob manifesta suspeita a atuação da juíza substituta que vinha atuando naquela unidade judiciária, tal decisão ainda se baseou em elementos de convicção retirados da denominada ‘vaza jato’, quando nem os ministros do C. STF, quando do julgamento do HC 164.493, utilizaram daquela prova. Aliás, o próprio ministro Gilmar Mendes, que proferiu o voto condutor daquele acórdão, ressaltou a impossibilidade de utilização da prova ilícita ainda quando obtida de boa-fé (entrevista concedida à Agência Brasil, publicada em 23/08/2016, por Michèlle Canes, repórter da Agência Brasil — Brasília)”, apontou o desembargador.

A citação ao voto de Gilmar está distorcida. Ao se manifestar pela suspeição de Sergio Moro para julgar o presidente Lula no HC 164.493, o decano do STF mencionou que “a doutrina brasileira aceita a possibilidade de utilização de prova ilícita pró-réu, a partir do princípio da proporcionalidade, considerando o direito de defesa”.

Porém, para evitar questionamentos à decisão, Gilmar só usou mensagens da “vaza jato” como exemplo, e não como fundamento de sua decisão. Afinal, disse o ministro, “a utilização desses trechos de diálogos é absolutamente despicienda para concluirmos que houve uma violação do dever de imparcialidade do magistrado (Moro)”.

Vale ressaltar que o ministro do STF Ricardo Lewandowski, agora aposentado, afirmou em decisão que as mensagens trocadas entre Moro e procuradores no Telegram foram periciadas pela Polícia Federal e consideradas autênticas. Especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que tais provas não servem para condenar lavajatistas, mas para absolver réus prejudicados por eles, sim.

Procurado pela ConJur, o TRF-4 não se pronunciou nem sobre a mudança de jurisprudência nem sobre a leitura enviesada do voto de Gilmar Mendes.

Titularidade curta
Com o objetivo de ressignificar o legado de Sergio Moro, Deltan Dallagnol e companhia, Appio assumiu a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba em 8 de fevereiro deste ano. Ele ocupou a vaga deixada por Luiz Antônio Bonat, que em junho do ano passado foi eleito desembargador do TRF-4.

Em sua primeira sentença da “lava jato” desde que assumiu a posição, o juiz absolveu o empresário Raul Schmidt Felippe Júnior das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O julgador declarou a nulidade da quebra de sigilo bancário do réu, promovida pelo Ministério Público Federal sem autorização judicial.

Em um dos seus últimos atos no comando da 13ª Vara de Curitiba, ele determinou a instauração de inquérito para investigar a instalação de um grampo ilegal na cela do doleiro Alberto Youssef na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.

Appio foi afastado em maio deste ano, depois de representação apresentada por Marcelo Malucelli. Segundo o desembargador, Appio ligou para o seu filho depois de uma decisão que restabelecia a prisão de Tacla Duran.

Categorias
Opinião

Como disse Toffoli, a relação entre TRF-4 e Moro é pura armação

Tudo na Lava Jato é absolutamente falso. As discutidíssimas prisões e delações mostram que o combate à corrupção dessa gente foi puro slogan vazio.

Qualquer um que tenha se afastado da manipulação midiática, entendeu que o que existia ali era um desenho viciado para prender Lula sem provas de crime como, aliás, o próprio Lula já havia dito a Moro em depoimento muito antes de sofrer essa barbárie.

Certamente, Toffoli disse que toda a obra da Lava Jato é imprestável, como de fato é, mas existem santos menores e outros maiores no oráculo de Moro. Com certeza, na pintura heroica de Sergio Moro, o TRF-4 figurou o papel de um capítulo inteiro de uma fantástica armação.

Não há sombra de dúvida na cabeça de Toffoli, muito menos isso era mistério para o povo brasileiro, de que a condenação de Lula pelo TRF-4, inclusive, aumentando a sua pena, foi puro teatro, pura armação.

A fixação da pena mais alta para que Lula a cumprisse em regime fechado, deixou evidente que a natureza curitibana do TRF-4 estava ali, mesmo não sendo um tribunal de Curitiba.

O que foi balburdiado na surdina, entre Moro e os desembargadores, ninguém sabe, mas como bem disse Toffoli, foi uma armação imprestável de A a Z, com uma gama de crimes jurídicos, com cartaz anunciado que transformou-se na peça mais extravagante em prol dos interesses políticos de Sergio Moro em toda essa esbórnia jurídica.

Agora, é aguardar o que o STF, especialmente Toffoli, vai dizer sobre essa nova armação do TRF-4 com Moro para atingir o juiz Eduardo Appio e livrar a cara do, hoje, senador.

Moro acha mesmo que, ao fim e ao cabo, ele não será responsabilizado criminalmente por tudo o que fez para jogar o Brasil no colo do caos bolsonarista?

Alguém precisa dizer para o moço que o rio corre para o mar, não tem saída, ele não tem escapatória. O tempo dirá. Não tem Globo nem TRF-4 que segurarão sua bronca com Toffoli.

A conferir.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor

Pix: 45013993768

Agradecemos o seu apoio

Categorias
Justiça

O novo golpe do TRF 4 a caminho

Em resposta à inspeção determinada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão na 3a Vara de Curitiba e no TRF4, o Tribunal resolveu reagir.

O Tribunal Regional Federal da 4a Região planeja um contra-ataque à corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta à inspeção determinada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão na 3a Vara de Curitiba e no TRF4, o Tribunal resolveu reagir. Há uma proposta concreta no Conselho de Administração do tribunal, de mudar a 13a Vara de criminal em previdenciária.

Com isso, todos os processos da 13a iriam para tribunais com juízes lavajatistas.

*Luis Nassif/GGN

Apoie o Antropofagista com qualquer valor

Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental.

Caixa Econômica, Agência: 0197

Operação: 1288
Poupança: 772850953-6
PIX: 45013993768 – CPF

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Justiça

Tony Garcia revela prova que Moro mentiu sobre vídeo da “festa da cueca”

Tony Garcia divulgou um documento com um trecho de um relatório da Polícia Federal que evidencia a existência de um vídeo da “festa da cueca”, envolvendo TRF4.

O empresário e ex-deputado Tony Garcia publicou em suas redes sociais um trecho do relatório da Polícia Federal que cita a interceptação telefônica enviado ao então juiz Sérgio Moro, em que o advogado Roberto Bertholdo diz que está de posse da gravação da chamada “Festa da cueca” envolvendo desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“Moro apreendeu e não protocolou nos autos. Moro tem de responder JÁ!”, escreveu Tony.

Desde que foi preso em 2004, acusado de gestão fraudulenta no Consórcio Garibaldi, Tony Garcia afirma que se transformou num agente infiltrado de Sergio Moro depois de saber que apodreceria na cadeia se não colaborasse. Pelo que Tony Garcia contou à TV 247, um dos seus atos de colaboração transformou Sergio Moro no juiz com poderes excepcionais.

“Ele chantageou o TRF4 como fez o Bertholdo. Ele confessa explicitamente nessa conversa comigo que levou a gravação ao TRF4”, afirma Tony, ao 247. “O Modus Operandi era antigo. Juiz instruindo o processo que irá julgar”, completa.

*247

Apoie o Antropofagista com qualquer valor

Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental nesse momento crítico que o país atravessa para continuarmos nossa labuta diária para trazer informação e reflexão de qualidade e independência.

Caixa Econômica Agência: 0197
Operação: 1288
Poupança: 772850953-6
PIX: 45013993768 – CPF

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Justiça

TRF-4 despeja juiz Appio e retira até fotografia de filhos de sala na Justiça

Medida causou constrangimento aos servidores do gabinete, já que ele foi afastado apenas preventivamente de suas funções.

O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) decidiu despejar o juiz Eduardo Appio de sua sala na Justiça Federal. Em um despacho, o corregedor regional Cândido Leal Júnior determina que todos os bens particulares do magistrado fossem retirados de seu gabinete na 13a Vara Federal de Curitiba, que se celebrizou na Operação Lava Jato, diz Mônica Bergamo, Folha.

A medida causou constrangimento aos servidores do gabinete, já que Appio foi afastado apenas preventivamente de suas funções, e recorreu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para voltar ao cargo.

Em seu despacho, o corregedor Leal autoriza o diretor da 13a Vara Federal, com apoio da diretora administrativa da seção, a pegarem todos os objetos de Appio e devolverem ao juiz. Até mesmo retratos da família dele e desenhos de sua filha devem ser retirados do local.

“A diligência deverá ser realizada com discrição”, determina Leal.

Ao assumir a 13a Vara Federal de Curitiba, Appio começou a passar um pente fino em decisões judiciais e administrativas da Operação Lava Jato, revertendo várias delas. E passou a ser criticado por ex-integrantes da operação, como Sergio Moro e Deltan Dallagnol, entre outros.

No mês passado, ele foi acusado de passar um trote em João Malucelli, namorado da filha de Moro e sócio da família do senador em um escritório de advocacia.

João Malucelli é filho de um desembargador do TRF-4, Marcelo Malucelli, que estava sendo acusado de parcialidade em decisões da Lava Jato pelas ligações de sua família com a de Moro.

Por causa da acusação de trote, Appio foi liminarmente afastado de suas funções pelo TRF-4. Mas a decisão não é definitiva e ainda será analisada pelo CNJ.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor

Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental nesse momento crítico que o país atravessa para continuarmos nossa labuta diária para trazer informação e reflexão de qualidade e independência.

Caixa Econômica Agência: 0197
Operação: 1288
Poupança: 772850953-6
PIX: 45013993768 – CPF

Agradecemos imensamente a sua contribuição