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Appio vai acionar TRF-4 para voltar ao cargo com base em decisão de Toffoli

A defesa do juiz federal Eduardo Appio, representada pelo advogado Pedro Serrano, irá acionar o TRF-4 (PR, SC e RS) para pedir que o magistrado seja reconduzido às funções, das quais está afastado desde maio, informa Lauro Jardim, em seu blog no Globo.

O caso está relacionado à gravação de uma ligação telefônica em que Appio teria conversado com o advogado João Malucelli, filho do desembargador Marcelo Malucelli, do TRF-4, e namorado da filha do ex-juiz Sergio Moro. João afirma ter sido ameaçado, mas o juiz nega ter feito o contato.

Como o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou pedidos feitos pela defesa de Appio e reverteu as derrotas impostas a ele pelo TRF-4, os representantes entendem, então, que é hora dele retomar os trabalhos como julgador de primeira instância. Se o TRF-4 não responder positivamente, a intenção é recorrer ao Supremo.

Os casos que Appio comandava na Lava-Jato foram transferidos para a substituta Gabriela Hardt e, depois, passaram às mãos de Fábio Nunes de Martino, quando a juíza pediu remoção.

 

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Toffoli anula suspeição e determina que processo contra Appio na Lava Jato seja suspenso

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli determinou nesta terça-feira (19) a suspensão dos processos contra o juiz Eduardo Appio, afastado do comando da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelo andamento da Lava Jato. Toffoli anulou, também, a decisão que declarou o juiz suspeito por constatar que a decisão foi “Ilegalmente exarada pelo TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região)”.

“Como visto, constata-se que o relator da exceção de suspeição descumpriu frontal, consciente e voluntariamente reiteradas decisões desta Suprema Corte”, diz a petição do ministro.

De acordo com Daniela Lima, do g1, Toffoli ordenou ainda que todas as acusações de suspeição sobre Appio ou integrantes do TRF-4 passem a ser avaliadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Toffoli também determinou que o CNJ envie ao Supremo todos os achados sobre a atuação dos desembargadores do TRF-4.

 

 

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Era tudo verdade: CNJ vê circo de horrores na Vara de Moro-Hardt e no TRF-4

Reinaldo Azevedo*

Vamos falar um pouco sobre o relatório parcial da correição — inspeção — feita pelo Conselho Nacional de Justiça na 13ª Vara Federal de Curitiba e na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É necessário, antes, fazer algumas considerações.

AS CONSIDERAÇÕES
O lava-jatismo é o bolsonarismo que se fantasia de “caça aos corruptos”. Dito de outro modo: são dois milenarismos da ignorância. A seita liderada pelo “capitão”, como sabem, fala em nome da “salvação da família e da ‘nossa’ liberdade”, ameaçadas, segundo os valentes, por comunistas, globalistas e todos aqueles que não reconheçam em Jair o verdadeiro Messias. Bem, quis o destino que o falso Messias fosse um verdadeiro Bolsonaro. Mas ele ainda tem o apreço de milhões, como se sabe. E, para os fanáticos, as evidências de malfeitos de seu profeta não alteram a sua crença de que é ele o caminho da salvação.

Sergio Moro, por seu turno, é o “Mito” da outra seita, que entrou em declínio, mas que goza ainda de prestígio no colunismo que bebeu nas suas, digamos, “fontes”. O morismo está para a corrupção como a cloroquina para a Covid: não é o remédio adequado e causa efeitos colaterais devastadores. Indagar se, então, não existiu corrupção no Brasil e se o ex-juiz e seus “boys” do Ministério Público inventaram tudo é como perguntar se, afinal, o coronavírus era ou não um perigo. Tanto os malfeitos como os patógenos são dados da realidade. Enfrentá-los com respostas erradas pode matar pessoas, empresas e reputações. Mas cabe indagar: como enfrentá-los? Tanto Moro como Bolsonaro ofereceram respostas erradas e causaram um mal superior àquele que se propuseram a combater.

Bolsonaro tem poucos admiradores na imprensa — existem, não se enganem, ainda que isso possa parecer, e seja, insano. No caso de Moro, é diferente. Ele ainda é muito influente no jornalismo e conta com verdadeiros porta-vozes disfarçados de colunistas. Seu prestígio junto à massa caiu bastante, mas a burrice que se imagina ilustrada ainda não se descolou do “paladino da moralidade”. Basta ler e ouvir a gritaria que se seguiu à correta decisão do ministro Dias Toffoli de anular as provas do acordo de leniência da Odebrecht. Títulos garrafais anunciaram que procuradores decidiram recorrer contra a medida. Procuradores? A iniciativa é da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), um sindicato que não tem legitimidade para tanto. A iniciativa já nasceu morta. E não porque a Segunda Turma do STF seja majoritariamente crítica da força-tarefa, mas porque o procedimento não tem previsão legal.

O CASO
Voltemos ao início. Qual é mesmo o caso? No dia 8 de março de 2019, há mais de quatro anos, este escriba escreveu a seguinte coluna na Folha. Sintetiza uma parte das lambanças encontradas pelo CNJ. Prestem atenção. O acordo de que se fala abaixo foi comandado por Deltan Dallagnol, então coordenador da Lava Jato:

A Lava Jato deixou no chinelo os privatistas mais fanáticos, o que me inclui. Deltan Dallagnol e seus d’Artagnans decidiram privatizar uma fatia do próprio Estado. Esses mosqueteiros atuam a serviço da corporação a que pertencem, não do reino. A força-tarefa celebrou, no dia 23 de janeiro, um acordo bilionário com a Petrobras, sob a supervisão de autoridades dos EUA. Mesmo homologado pela Justiça Federal de Curitiba, o troço se declara acima do Poder Judiciário e de órgãos de regulação e fiscalização brasileiros. A imprensa ainda não deu ao caso a devida dimensão. A esquerda já bateu pesado. Não sou de esquerda, e o rolo não é de direita. Trata-se de uma aberração que nem errada consegue ser.

O item 4 das “Considerações” do arranjo informa: “A Petrobras respondia a procedimentos administrativos nos EUA e (…) optou por celebrar acordo com a Securities and Exchange Commission (SEC) e com o Departamento de Justiça norte-americano (DoJ) (…). Por Iniciativa do Ministério Público Federal e da Petrobras, as Autoridades Norte-Americanas consentiram com que até 80% do valor previsto nos acordos com as autoridades dos EUA sejam satisfeitos com base no que for pago no Brasil pela Petrobras, conforme acordado com o MPF”.

A grana é alta. A Petrobras teria de pagar multa de US$ 853,2 milhões aos americanos. Do total, US$ 682,56 milhões ficarão no Brasil. Vamos nos levantar e cantar o Hino da Independência: “Os grilhões que nos forjava da perfídia astuto ardil”! Seja lá o que isso queira dizer com seu erro insanável de sintaxe.

Do total já depositado numa conta vinculada à 13ª Vara Federal de Curitiba (R$ 2,5 bilhões), metade fica reservada para “a satisfação de eventuais condenações ou acordos” em “ação de reparação” (Item 2.3.2 da Cláusula Segunda). Parece justo. E a outra metade? Aí vem o pulo dos gatos… Uma bolada de R$ 1,25 bilhão, segundo o item 2.4, “deverá constituir um ‘endowment’ (um fundo patrimonial)”. E sua administração “será feita por entidade a ser constituída (…) na forma de uma fundação de direito privado mantenedora” (Item 2.4.1).

O dinheiro, que deveria ser recolhido ao Tesouro, vai engordar uma fundação de direito privado que estará sob o comando do MPF. Mas não de qualquer um. O Item 2.4.4 especifica: “O MPF no Paraná e o MP do Paraná terão a prerrogativa (…) de ocupar um assento cada no órgão de deliberação superior da fundação mantenedora (…)”. Ah, sim: a sede tem de ficar em Curitiba (item 2.4.2).

E o mais fabuloso: Dallagnol e os mosqueteiros resolveram que o único árbitro da decisão são as “Autoridades Norte-Americanas”, expressão aqui reproduzida com as maiúsculas do original, sabe-se lá por quê. O item 8 das “Considerações” deixa claro: “Conforme previsto no acordo com a SEC e DoJ, na ausência de acordo com o MPF, 100% do acordado com as Autoridades Norte-Americanas será (sic) revertido integralmente para o Tesouro norte-americano”. A concordância foi assassinada, mas o sentido é claro: se a grana não fica com a República de Curitiba, fica com os americanos.

Notem que, nos EUA, é o Tesouro que recolhe os 20% restantes da multa; em Banânia, virou assunto privado do MPF. Assim, procuradores de primeira instância tornam-se juízes máximos da destinação de recursos públicos, obedecendo a acordo feito com as “Autoridades Norte-Americanas”.
(…)

LAMBANÇA SUSPENSA
A juíza Gabriela Hardt, que substituiu Moro, homologou o acordo espúrio, que, no entanto, foi suspenso por Alexandre de Moraes. Sim, ele mesmo. Mas essa não foi a única lambança..

Pois bem. O CNJ fez a correição. As aberrações que apontei na coluna de 2019 estão no documento.

Vai aqui uma síntese das barbaridades encontradas na gestão da 13ª Vara Federal, que o CNJ chama de “caótica”. É claro que a grana para a tal “fundação” está ali.

a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal no 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4o-A, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo” – nota: juízo criminal -, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7o, inciso I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas.

d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica Federal.

e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.

f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS.

h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional).

i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-tarefa.

j) Os autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos no 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da “sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.

DESDOBRAMENTOS
– relatório final será agora submetido ao plenário do CNJ e se vão votar medidas para punir faltas disciplinares de magistrados e outros servidores;

– será formado um grupo de trabalho, sob a coordenação do Ministério da Justiça, integrado por representantes de AGU, CGU, MPF, TCU, PF e Receita para a verificação de condutas que motivaram a correição, com adoção de medidas preventivas. Vale dizer: a Lava Jato é algo que não pode se repetir;

– O CNJ, por meio da Corregedoria Nacional, está elaborando a minuta de um ato normativo para regulamentar a destinação dos recursos oriundos de acordo de delação e leniência.

É o que o CNJ pode fazer. Dados os descalabros, é evidente que resta também a eventual responsabilização criminal daqueles que andaram errado. Ninguém pode impedir os que foram lesados de recorrer à Justiça.

Reproduzo abaixo — texto longo, mas claro — a íntegra do relatório parcial da correição. Agora não são “os críticos de sempre” a falar. Não é só Bolsonaro… Também os milenaristas da Lava Jato terão de prestar contas por seus atos.

O RELATÓRIO
Corregedoria Nacional de Justiça conclui Relatório Parcial de atividades da Correição Extraordinária – 15/9/2023
Trabalho dedicou-se a inspecionar atividades da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 8ª Turma do TRF4

Apuração preliminar identifica hipótese de fato administrativo com possível repercussão disciplinar. Informações obtidas indicam falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação lava-jato, promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e bens apreendidos à PETROBRAS e outras empresas, antes de sentença com trânsito em julgado, que retornariam no interesse de entes privados. Obtenção de informações com emprego das seguintes técnicas: exploração de mídia e documentos, requisições de documentos e oitivas de pessoas em torno do fato. O estudo do conjunto aponta para a ocorrência das infrações e para a necessidade de aprofundamento e expansão do foco.

1- Introdução
A Corregedoria Nacional de Justiça concluiu, nesta quinta-feira, 14/09, relatório parcial dos trabalhos da Correição Extraordinária instaurada para verificação do funcionamento da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Portaria n. 32, de 30 de maio de 2023/CNJ). O procedimento correcional é sigiloso, sendo vedado o acesso aos documentos e decisões.

Todavia, em atenção ao princípio da transparência, o relatório parcial será encaminhado aos Conselheiros do CNJ para análise das atividades realizadas, assim como as conclusões alcançadas. O trabalho se iniciou em maio de 2023, tendo em vista a verificação, no âmbito da Corregedoria Nacional, de mais de trinta Reclamações Disciplinares em face dos Juízes que atuavam na 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

As primeiras visitas correcionais ocorreram em junho deste ano, nas cidades de Curitiba/PR e Porto Alegre/RS. Na ocasião, foram feitas análises processuais e tomados o depoimento dos Juízes Federais Eduardo Appio e Gabriela Hardt, à época, titular e substituta, respectivamente, do juízo sob correição, assim como dos Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Marcelo Malucelli e Loraci Flores de Lima, que integravam a 8ª Turma do TRF4. Nos meses que se seguiram, a equipe retornou à cidade de Curitiba em outros dois momentos, quando foram, então, ouvidos servidores que chefiaram o gabinete da 13ª Vara Federal e o ex-Procurador da República Deltan Dallagnol.

2. Apoio técnico
O relatório parcial foi elaborado em 60 dias de trabalho, pela equipe de apoio técnico requisitada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e comporá o relatório final de correição a ser concluído em breve tempo. A equipe técnica responsável pela análise de extenso material recolhido em instrução foi composta por profissionais da Diretoria de Segurança Institucional do Poder Judiciário no CNJ, além de servidores da Polícia Federal.

3. Diligência realizadas
a) Exploração de mídia e documentos (DOMEX)
b) Requisição de informações à Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria-Geral da União (CGU); Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SENAJUS/MJSP); PETROBRAS; Polícia Federal (DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF); Câmara de Arbitragem do Mercado (B3); Procuradoria-Geral da República (PGR); 13a Vara Federal de Curitiba.
c) Oitivas: Juiz Eduardo Appio, Juíza Gabriela Hardt, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Desembargador Marcelo Malucelli, Desembargador Loraci Flores de Lima, Advogado Carlos da Silva Fontes Filho, Advogado Carlos Rafael Lima Macedo, Deltan Martinazzo Dallagnol, Diretor da Transparência Internacional no Brasil, Bruno Alves Brandão, Elias José Pudelko, Fabiano Miyoshi Ezure, Flávia Cecilia Macedo Blanco, Gisele Becker, Nerli Schafaschek e Ivanice Grosskopf.

4. Fatos encontrados na correição
O trabalho correcional encontrou uma gestão caótica no controle de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência firmados com o Ministério Público Federal e homologados pelo juízo da 13a Vara Federal de Curitiba. Ante o expressivo montante dos valores revelados, mostrou-se necessário à Corregedoria Nacional que fosse averiguada a efetividade do gerenciamento dos recebidos e sua destinação, assim como a compreensão de como se realizou, por parte do Juízo que conduzia as transações, o acompanhamento daquelas providências ao longo dos anos.

Tendo em vista o volume de informações à disposição da equipe de correição, fez-se indispensável a delimitação de uma hipótese que orientasse as atividades voltadas à verificação da existência de irregularidades e/ou ilegalidades apontadas. Os trabalhos da Corregedoria indicam, até aqui, possíveis irregularidades relacionadas aos fluxos de trabalho desenvolvidos durante as investigações e ações penais da Operação Lava Jato, fazendo-se necessário verificar se configurariam falta disciplinar perpetrada pelos magistrados que atuaram, ao longo dos anos, na 13a Vara Federal de Curitiba, assim como aqueles que atuaram no exame dos recursos no âmbito da Turma recursal.

O principal ponto do trabalho consistiu na identificação de ações e omissões que indicariam um agir destituído quanto ao zelo exigido dos magistrados nos processos, que conferiram destinação a valores oriundos de colaborações e de acordos de leniência (também em relação a bens apreendidos) para a PETROBRAS e outras entidades privadas, ao arrepio de expresso comando legal e sem qualquer outro critério de fundamentação, sob pretexto de que o rendimento conferido ao dinheiro depositado em contas judiciais era pouco expressivo.

Os trabalhos realizados pela equipe de correição identificaram que os pagamentos à companhia totalizaram R$ 2,1 bilhões e foram feitos entre 2015 e 2018, período em que a PETROBRAS era investigada nos EUA. O relatório parcial constatou, ainda, que, ao lado desses repasses realizados a pedido do MPF ao juízo, as apurações cíveis instauradas no âmbito da força-tarefa, referentes aos prejuízos causados pela PETROBRAS aos acionistas, foram arquivadas em razão da ocorrência de prescrição.

Ao mesmo tempo, o relatório salienta a homologação, pelo Juízo, de acordo entre PETROBRAS e a força-tarefa, com a finalidade de destinar o valor de multas aplicadas em acordo firmado pela Companhia no exterior. Nessa homologação, pretendia-se a destinação de R$ 2,5 bilhões visando a constituição da chamada Fundação Lava Jato, pela própria força-tarefa, na cidade de Curitiba. As diligências de correição, com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal especificada no relatório parcial (n. 5025605-98.2016.4.04.7000/PR), desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de numerários no interesse exclusivo da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos, identificaram que os repasses à PETROBRAS (prioritariamente) se realizaram sem a prudência do juízo, mesmo diante do fato de a Companhia ser investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP, por autoridades norte-americanas e sem discussão ou contraditório para plena identificação das vítimas do esquema de corrupção.

Ou seja, verificou-se a existência de um possível conluio envolvendo os diversos operadores do sistema de justiça, no sentido de destinar valores e recursos no Brasil, para permitir que a PETROBRAS pagasse acordos no exterior que retornariam para interesse exclusivo da força-tarefa. Além disto, concluiu-se que os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

Neste ponto, o relatório expõe o descumprimento do dever de diligência do juízo e a necessidade do exercício do controle jurisdicional sobre os atos acertados entre partes (MPF e colaborador/leniente) que geravam obrigações estatais – inclusive para o próprio juízo – com o potencial para repercutir na esfera jurídico-processual de diversos atores, especialmente na situação das pessoas que estavam em torno dos fatos investigados. Mais: alguns desses acordos envolviam a representação do Brasil no exterior e sua relação com outros países. O estudo de diversos acordos de colaboração, de leniência e o de assunção de compromissos permitiram extrair um padrão de conduta, ratificado pelo então Procurador-chefe da força-tarefa, de apresentação apenas de uma petição ao juízo, acompanhada do acordo em si, firmado entre o órgão acusador e o cidadão/empresa (colaborador/leniente).

Os expedientes de correição externaram que os magistrados atuantes na 13ª Vara Federal de Curitiba se conformavam com a ausência de informações relacionadas, por exemplo, às tratativas realizadas, ao método utilizado para definição de valores e de vítimas, ausência de documentos produzidos pela defesa técnica durante as discussões e tudo mais que fosse necessário para imprimir transparência e viabilizar a avaliação, pelo juízo, da “regularidade, legalidade e voluntariedade” do acordo (art. 7o da Lei no 12.850, antes da modificação trazida pela Lei no 13.964, de2019).

Um exemplo dessa sistemática empregada foi encontrado no estudo dos chamados acordos de valor global, firmados entre MPF e ODEBRECHT (autos no 5020175-34.2017.4.04.7000/PR) e MPF e BRASKEM (autos no 5022000-13.2017.4.04.7000/PR). Em princípio, constatou-se que os valores apontados obedeceram a critérios de autoridades estrangeiras, o que soa como absurdo, teratológico.

O relatório final da Correição Extraordinária abordará, ainda, as análises processuais feitas pela equipe de servidores e magistrados nos Sistema eproc de processos do TRF4 relacionados aos procedimentos administrativos de relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça, assim como as informações colhidas nas oitivas dos Desembargadores que integravam a 8a Turma daquele Tribunal, aqui referenciados, assim como o exame dos procedimentos recursais, de modo a apurar corretamente a responsabilidade de todos os envolvidos. Serão propostos a abertura de procedimentos disciplinares contra os magistrados e servidores envolvidos.

5. Consolidação
Como dito, o relatório apresentado é parcial, considerando que se refere a uma mínima parcela do universo de informação dispersa contido nas centenas de autos de colaboração, de leniência, de ações penais e de procedimentos diversos que compõem a denominada operação Lava Jato, sem mencionar o volume de informações contidas no material compartilhado, referente à operação denominada Spoofing. O documento e seus anexos constituem mera etapa preliminar realizada em apoio à Corregedoria Nacional de Justiça. Com essa delimitação, foram identificadas diversas situações de interesse na apuração realizada com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR, desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de valores no interesse da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

Em breve compilação, constatou-se que:
a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal no 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4o-A, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo” – nota: juízo criminal -, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7o, inciso I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas.

d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica Federal.

e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.

f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS.

h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional).

i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-tarefa.

j) Os autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos no 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da “sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.

6. Próximos passos
Concluído o relatório final de correição, o documento será submetido à apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com proposição de voto para as providências pertinentes ao sancionamento de faltas disciplinares de magistrados e serventuários.

Paralelamente, estão em curso tratativas entre o Ministro Corregedor e o Ministro de Estado da Justiça, Flavio Dino, para criação de um Grupo de Trabalho para verificação mais ampla das condutas objeto desta correição e adoção de medidas de caráter preventivo das situações nocivas identificadas. Para compor o Grupo de Trabalho serão convidadas instituições públicas, tais como a Advocacia Geral da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Polícia Federal e Receita Federal do Brasil.

Em complemento aos trabalhos desenvolvidos, está em curso a elaboração de Minuta de Ato Normativo, com a constituição de um grupo de trabalho, pela Corregedoria Nacional, com proposta de regulamentação da destinação de valores oriundos de acordos de Colaboração e Leniência, bem como o controle para destinação de multas penais e bens apreendidos.

*UOL

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Deltan atrasou pedidos de prisão para evitar julgamento de Gilmar Mendes

Conjur – Quando atuava como chefe da finada “lava jato”, o ex-procurador Deltan Dallagnol protelou deliberadamente a apresentação de pedidos de prisão de pessoas relevantes do PSDB no Paraná para evitar que fossem apreciados pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

É o que revelam diálogos apreendidos na “operação spoofing”, aos quais a revista eletrônica Consultor Jurídico teve acesso. Em uma das conversas, datada de 30 de novembro de 2018, Deltan compartilhou com companheiros de “lava jato” uma mensagem enviada ao ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

Nela, Deltan informou que a autodenominada força-tarefa tinha pedidos de prisão contra tucanos prontos, mas disse que julgava que seria contraproducente apresentá-los antes que fosse decidida a competência de Gilmar para cassar prisões da “lava jato”.

“Nesse contexto, fico à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais para avaliar a oportunidade e urgência da decisão. Se preferir, podemos ir a Brasília explicar pessoalmente o caso e a pertinência das prisões, operações e acordos por vir, assim como as razões pelas quais entendemos ser teratológica a decisão prévia do Min. GM”, escreveu Deltan — os diálogos são reproduzidos nesta reportagem em sua grafia original.

O caso a que Deltan se referiu deu origem ao acordo de leniência com a Rodonorte, em abril de 2019. O trato previu pagamento de R$ 750 milhões até o fim da concessão, em 2021.

O acordo provocou polêmica por ter sido utilizado como uma verdadeira ação de marketing da “lava jato”. Após as tratativas, o ministro Barroso deu vistas à Procuradoria-Geral da República e afirmou que não era o juiz prevento para analisar a questão

Nos diálogos, um procurador chamado Diogo não gostou da decisão de Barroso e a classificou como “bola nas costas”.

“Caro Ministro, vi que saiu sua decisão e agradeço muito a rapidez. Esperaremos agora a decisão do Min. Toffoli. Contudo, fiquei com uma dúvida se realmente fomos claros sobre o que aconteceu num aspecto, e perdoe-me se explicamos suficientemente. Não quero insistir na questão, apenas estar seguro de que não pecamos na comunicação: 1) no caso da reclamação dirigida ao Min. Gilmar, não houve livre distribuição, mas sim distribuição de petição da operação Integração por dependência da ADPF 4444 (conduções coercitivas); 2) por outro lado, no caso da reclamação dirigida ao seu gabinete, NÃO houve distribuição por dependência e SIM livre distribuição da reclamação proposta por um dos investigados da operação integração, por violação à sumula vinculante 14 (acesso de advogado à investigação)”, escreveu Deltan ao ministro, após tomar conhecimento da decisão.

Conforme as mensagens, Deltan afirma que Barroso disse que decidiu basicamente e que isso seria um gancho para a resposta da força-tarefa. Em outro trecho, ele afirma que o ministro teria afirmado que mesmo se ele fosse o juiz prevento, a decisão sobre o conflito de competência caberia ao então presidente da Corte, Dias Toffoli.

“Ainda que ele seja prevento, quem decide é o Toffoli. É o presidente. 2. Pediu pra mandar o que disse pra ele em 1 parágrafo, a questão da prevenção do Teori e a diferença da situação com a do Gilmar 3. Pediu pra essa tese ser articulada via PGR na manifestação da RD na vista ao MPF que abriu e que na volta pode reapreciar, mas de qq modo vai ao Toffoli 4. Disse que vai pessoalmente falar com o Toffoli dizer que é um caso importante”, afirmou Deltan.

Em outro trecho dos diálogos, Diogo afirmou que havia evidências para uma busca contra a Rodonorte, mas se disse preocupado com a atuação do ministro Gilmar Mendes. “Enquanto nao resolvermos a prevenção no stf estariamos fracos e expostos.”

Deltan e Diogo também se mostraram inconformados com a suposta influência dos ministros Gilmar e Dias Toffoli na escolha de membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

Leia abaixo as mensagens na íntegra:

30/11/18
09:08:41 Deltan Caro Barroso, por ser relevante, gostaria de compartilhar a informação de que estamos com pedidos de prisão de pessoas relevantes do PSDB do Estado pronto, contudo entendemos que seria contraproducente apresentar antes de eventualmente decidida – em um ou outro sentido – a competência do Min. GM para cassar as prisões da operação, o que é objeto daquele ofício que o juiz daqui lhe encaminhou semana passada… Sei que apresentamos o assunto recentemente e fique absolutamente à vontade para tomar a decisão no tempo que entender oportuno, e sabemos que há milhões de demandas da mais alta relevância no seu gabinete, mas se por acaso entender que esse caso é prioritário (para nós aqui é muito rs), uma decisão – em um ou outro sentido – seria muito importante para definirmos a estratégia do caso. Para dar um pouco mais de contexto: a decisão impactará não só a prisão, mas também a negociação que estamos conduzindo com concessionária de rodovia que ganhou, com obras cessadas, 1 bilhão de reais, e mais 1 bilhão em superfaturamento da tarifa. Importante dizer que em razão da falta de duplicação da rodovia, mais de 100 pessoas morreram em colisões de veículos frontais nos trechos suprimidos indevidamente, o que é resultado direto da corrupção e algo que nos sensibiliza mais ainda nesse caso concreto. No Brasil, nosso leverage na negociação é insuficiente, especialmente quando comparamos com países como EUA, e gostaríamos de ver os cofres públicos ressarcidos o máximo possível em nosso acordo – assim como as familias das vítimas (buscaremos também esse compromisso). Nesse contexto, as investigações e operações criminais ajudam muito nas negociações cíveis e fazem parte da nossa estratégia frente às empresas. É claro e desnecessário dizer, mas por vezes é importante expressar o óbvio rs, que jamais faríamos qualquer coisa fora da lei, mas é importante empregamos os mecanismos legais e legítimos que temos à disposição para fazer a lei valer e defender a sociedade. Nossa posição negocial será reforçada e muito se conseguirmos fazer aquilo que entendemos cabível segundo nossa lei, mas que encontra dificuldade na orientação jurídica de que discordamos veementemente adotada pelo ministro GM. Nesse contexto, fico à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais para avaliar a oportunidade e urgência da decisão. Se preferir, podemos ir a Brasília explicar pessoalmente o caso e a pertinência das prisões, operações e acordos por vir, assim como as razões pelas quais entendemos ser teratológica a decisão prévia do Min. GM. Grande abraço
09:08:45 Deltan mandei
14:11:29 Deltan Diogo, precisamos da mesma coisa que fizemos no arquivo abaixo, mas em relação à outra empresa
14:11:36 Deltan 892397.docx
14:11:39 Deltan Vc faz e manda por favor?
15:08:59 Deltan Diogo, juiz instrutor de Barroso não achou o ofício lá Passei os dados de rastreabilidade, mas seria bom se conseguíssemos rastrear a partir daqui tb
15:09:03 Deltan Vc consegue ver onde está?
15:24:55 Diogo Oii
15:24:55 Diogo Te mandei acima
15:26:36 Diogo
15:26:52 Diogo
15:28:20 Diogo Aparece q já tá lá desde sia 22/11
16:20:59 Deltan Passei pra ele dos dados todos
16:21:04 Deltan Agora o interesse é nosso
16:21:38 Deltan Se conseguir rastrear seria ótimo
16:21:58 Deltan E indicarmos na mão de quem está
16:22:09 Deltan Pede pra Grazi ir atrás
17:28:57 Diogo Khalil ficou de ver
18:10:38 Diogo Khalil te mandou
18:26:52 Deltan boa
2 Dec 18
21:25:04 Deltan Cruze os dedos
21:25:04 Deltan Boa noite, Deltan. Abaixo, para conhecimento, a explicação do meu juiz instrutor sobre o que se passou com a Comunicação. Havia mandado monitorá-la, para exame imediato. Vou cuidar do assunto amanhã. Abs. LRB
21:25:04 Deltan Não fale pra ng
21:44:03 Diogo

3/12/18
18:54:34 Diogo L:\CRIME\Deltan\FT-Lava Jato\_PROC\Diogo\DIOGO-ORLANDO\pedagio\Rodonorte\Acordo\Relatos

4/12/18
10:45:01 Diogo 893778.odt
16:00:31 Diogo 894038.odt

5/12/18
12:46:14 Diogo G
12:46:14 Diogo
12:46:31 Diogo Barroso despachou com vistas a pgr
12:46:39 Diogo
13:18:57 Diogo 895177.pdf
13:19:32 Diogo Barroso disse q não eh prevento
13:22:50 Diogo Bolada nas costas
21:22:22 Deltan Falou com Lyana?
21:22:22 Deltan Luana

6/12/18
07:19:10 Diogo Sim
18:51:14 Deltan Caro Ministro, vi que saiu sua decisão e agradeço muito a rapidez. Esperaremos agora a decisão do Min. Toffoli. Contudo, fiquei com uma dúvida se realmente fomos claros sobre o que aconteceu num aspecto, e perdoe-me se explicamos suficientemente. Não quero insistir na questão, apenas estar seguro de que não pecamos na comunicação: 1) no caso da reclamação dirigida ao Min. Gilmar, não houve livre distribuição, mas sim distribuição de petição da operação Integração por dependência da ADPF 4444 (conduções coercitivas); 2) por outro lado, no caso da reclamação dirigida ao seu gabinete, NÃO houve distribuição por dependência e SIM livre distribuição da reclamação proposta por um dos investigados da operação integração, por violação à sumula vinculante 14 (acesso de advogado à investigação);

7/12/18
00:11:29 Deltan Diogo, Barroso me escreveu dizendo que decidiu basicamente. Agora é o gancho pra resposta. Prioriza isso amanhã por favor que mandamos a resposta pra ele
10:51:28 Deltan Diogo, como tá o caso dela? Não dá pra fazermos algo rápido será?
10:51:29 Deltan Câmara antecipa eleição do CNJ e CNMP contra governo Sérgio Lima/Folhapress – 4/8/2017Maia: presidente da Câmara convocou para terça-feira a eleição de conselheiros, que só tomarão posse em junho de 2019 Numa manobra para evitar que o novo Congresso e o governo Bolsonaro influenciem na escolha dos representantes da Câmara dos Deputados nos conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e da Justiça (CNJ), o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), convocou para terça-feira a eleição dos conselheiros – que só tomarão posse em junho de 2019. A articulação, segundo parlamentares, é liderada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Antonio Dias Toffoli, e pelo ministro Gilmar Mendes, que fazem lobby pelos dois favoritos para as vagas. Os cargos são sempre alvo de disputa política porque os conselhos têm o papel de fiscalizar e punir juízes e promotores por abusos – influência que ganha peso em tempos de Lava-Jato. O mandato de Gustavo do Valle Rocha, advogado do MDB e ministro dos Direitos Humanos que ocupa há quatro anos a vaga de representante da Câmara no CNMP, vai até 12 de junho. O prazo para se inscrever para concorrer à sua sucessão, contudo, termina hoje, às 18h, e a eleição será na última semana antes do fim desta legislatura. Embora outros candidatos estejam buscando apoio, um favorito já desponta para o lugar dele no conselho: Otávio Luiz Rodrigues Júnior, professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP), com pós-doutorados no exterior e que foi docente no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), que tem Gilmar como sócio-fundador. Contudo, o currículo extenso que ele levava em envelopes pardos embaixo do braço ao abordar os líderes dos partidos no plenário anteontem não parecia tão primordial. “Quer mais um currículo para dar aos seus deputados?”, questionou, numa conversa presenciada pelo Valor. “Não precisa não, isso não é o mais importante”, respondeu o dirigente partidário, que depois explicou que o professor era uma indicação de Gilmar e Toffoli (e que deve ser endossado pela maioria dos partidos). Para concorrer na eleição, é preciso que um partido indique o candidato e que ele seja escolhido pela maioria dos deputados em votação secreta. O prazo para inscrição dos candidatos que concorrerão a vaga no CNJ acabou anteontem e a Secretaria-Geral da Câmara só divulgaria hoje os nomes dos selecionados.. A favorita é a atual representante dos deputados no conselho, a ex-secretária de Justiça do Paraná Maria Tereza Uille Gomes, também uma indicação de Gilmar e que deve contar com o apoio até da oposição. “Ela tem uma visão sobre o sistema carcerário muito importante e nos parece o melhor perfil”, disse o deputado Paulo Teixeira (PT-SP). O CNJ é responsável por fiscalizar os juízes e foi acionado diversas vezes pelo PT contra o ex-juiz e futuro ministro da Justiça, Sergio Moro. O conselho tem também o papel de melhorar as práticas do Judiciário e estabelecer metas e programas de avaliação dos juízes. O mandato dela termina em junho de 2019.
10:54:02 Diogo foda neh
10:54:07 Diogo sistema é muito forte
10:54:17 Diogo agora a dobradinha toffoli e gilmar mandam na distribuição
11:43:41 Diogo há evidencias pruma busca
11:43:56 Diogo mas estrategicamente nao acho interessante
11:44:02 Diogo vai virar a RD contra a gente
11:44:09 Diogo o gm vai crescer mais ainda..
11:44:31 Diogo enquanto nao resolvermos a prevenção no stf estariamos fracos e expostos
13:48:20 Deltan vou ligar pro barroso
13:48:32 Deltan checou a questão da reclamação do teori
13:48:36 Deltan ?
14:01:52 Diogo estou checando
14:01:58 Diogo parece que vai dar boa
15:07:44 Deltan 1. Aidna que ele seja prevento, quem decide é o Toffoli. É o presidente. 2. Pediu pra mandar o que disse pra ele em 1 parágrafo, a questão da prevenção do Teori e a diferença da situação com a do Gilmar 3. Pediu pra essa tese ser articulada via PGR na manifestação da RD na vista ao MPF que abriu e que na volta pode reapreciar, mas de qq modo vai ao Toffoli 4. Disse que vai pessoalmente falar com o Toffoli dizer que é um caso importante.
18:44:59 Diogo prof, falaram que ai vai longe
18:45:24 Diogo da uma olhada nos formularios da empresa que envei no grupo das concessionarias
18:45:29 Diogo se quiser reunir amanha, ok
20:30:11 Diogo Deltan Martinazzo Dallagnol, [06.12.18 18:51] Caro Ministro, vi que saiu sua decisão e agradeço muito a rapidez. Esperaremos agora a decisão do Min. Toffoli. Contudo, fiquei com uma dúvida se realmente fomos claros sobre o que aconteceu num aspecto, e perdoe-me se explicamos suficientemente. Não quero insistir na questão, apenas estar seguro de que não pecamos na comunicação: 1) no caso da reclamação dirigida ao Min. Gilmar, não houve livre distribuição, mas sim distribuição Reclamação contra anterior decisão proferida numa petição autônoma que, por sua vez havia sido distribuída por dependência à ADPF 4444 (conduções coercitivas). Esta petição autônoma foi usada pela defesa do ex-governador Beto Richa para pedir sua liberdade após ser preso na Operação Radio Patrulha e foi atravessada pela defesa em 14/09/2018 requerendo o relaxamento da prisão temporária de Beto Richa determinada pela Justiça Estadual do Paraná na Operação Radio Patrulha, alegando que as prisões haviam sido decretadas para “burlar” a proibição de conduções coercitivas. No mesmo dia 14/9/2018, o min. Gilmar Mendes não conheceu o pedido, mas concedeu de ofício Habeas Corpus para ele e extensão da ordem a todos os outros 14 investigados presos pela Justiça Estadual do Paraná na Operação Radio Patrulha. Um dos beneficiados da ordem foi Jose Richa Filho que viria a ser preso novamente na Operação Integração (desdobramento da Lava Jato) em 26/9/2018. Assim, Jose Richa Filho atravessou uma Reclamação diretamente ao Min. Gilmar Mendes alegando que a decisão do juiz federal violou a autoridade da decisão proferida na petição autônoma protocolada por dependência à ADPF 444. Por vias transversas, a petição autônoma distribuída por dependência à ADPF 444 teve inequívoco propósito de Reclamação Constitucional, pois alegava violação de decisão proferida em processo objetivo (ADPF 4444). Assim, houve burla do art. 70, § 1º do Regimento Interno do STF, que exige livre distribuição de reclamação que alegue violação de processo objetivo. 2) por outro lado, no caso da reclamação dirigida ao seu gabinete por Ney Marcelo Urbano, um dos alvos de busca e apreensão da Operação Integração I, NÃO houve distribuição por dependência e SIM livre distribuição da reclamação nos termos do art. 70, § 1º do Regimento Interno do STF por suposta violação à súmula vinculante 14 (acesso de advogado à investigação) na decisão da desembargadora do TRF 4 que negou acesso à defesa ao conteúdo integral da colaboração premiada de Nelson Leal Junior. Assim, a referida reclamação analisou um caso concreto: suposta violação de súmula vinculante por magistrado da Operação Integração. Entendo que a partir da sua decisão na Reclamação de Ney Urbano, os feitos futuros da Integração seriam distribuídos por prevenção com base no Art. 83. do CPP que expressa: ” Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.” Aliás, no Inq 4074, o min. Edison Fachin ponderou sobre a conexão da Lava Jato a partir da decisão da Reclamação 17.623 de Paulo Roberto Costa:
20:30:11 Diogo “não é demais recordar que na cronologia da tramitação dos feitos relacionados à referida operação, tem-se como causa mediata de definição da prevenção a distribuição, aos 18.4.2014, da RCL 17.623 ajuizada em favor de Paulo Roberto Costa, ao saudoso Ministro Teori Zavascki, a quem havia sido distribuído anteriormente o HC 121.918, aos 31.3.2014, impetrado em favor do mesmo reclamante. Nos termos do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (retromencionado), as ações e os recursos versando fatos conexos ao objeto da RCL 17.623 foram reunidos sob a mesma relatoria, dentre os quais figuram, registro, as Petições nºs 5.209 e 5.210, que traziam a colaboração premiada de Paulo Roberto Costa e que foram sendo desmembradas em outras petições, que aglutinaram os termos de depoimentos por fatos ou grupo de fatos comuns investigados.

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Gilmar Mendes pede informações à Receita sobre ilegalidades da Lava-Jato

Na mira estão Roberto Leonel, antigo chefe de inteligência do Fisco durante a operação, e Marco Aurélio Canal, que foi acusado de extorquir investigados.

Desafeto declarado da extinta Operação Lava-Jato, à qual atribuía métodos draconianos para forçar acordos de colaboração premiada, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes recebeu há poucos dias em seu gabinete o secretário da Receita Federal Robinson Barreirinhas para uma conversa. Com os processos do petrolão reduzidos a pó e as investigações sobre o escândalo na Petrobras em descrédito, Mendes pediu esclarecimentos sobre que medidas haviam sido tomadas pelo Fisco contra dois personagens: Roberto Leonel, auditor aposentado que atuava como o braço da instituição na Lava-Jato, e Marco Aurélio Canal, preso há quatro anos por suspeitas de cobrar propina de investigados da operação e apontado por Mendes como artífice de uma devassa de que foi alvo, em 2019.

O pedido do magistrado ocorre no momento em que as mais robustas provas de pagamento de propina – os sistemas informatizados da Odebrecht armazenados no exterior – foram anuladas pelo ministro Dias Toffoli e dias antes de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ter rejeitado recurso do ex-procurador Deltan Dallagnol, então chefe da força tarefa de Curitiba, que tentava reverter a cassação de seu mandato de deputado federal. Na conversa, Barreirinhas informou Mendes que nem Leonel nem Canal começaram a ser investigados na instituição por seus supostos desvios, diz a Veja.

No caso de Canal, Mendes atribui a ele a coordenação de um grupo que produziu um dossiê, revelado em 2019 por VEJA, que afirmava que o magistrado e a esposa dele poderiam ter cometido os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou tráfico de influência. No STF, Mendes é o relator do braço fluminense do petrolão. Com acesso a investigadores da Lava-Jato e aos processos relacionados ao escândalo de corrupção, Canal foi preso em 2019 sob a acusação de chefiar um esquema de extorsão de alvos da operação em troca do abatimento ou perdão de multas impostas pela Justiça.

Pesam contra Roberto Leonel revelações do escândalo conhecido como Vaza-Jato de que ele teria feito consultas informais e sem autorização judicial em dados sigilosos de autoridades de interesse dos procuradores. Gilmar Mendes e Dias Toffoli e suas respectivas esposas estariam nesta lista. Em paralelo, cerca de 130 outras autoridades foram escrutinadas ilegalmente sobre eventuais movimentações atípicas e suspeitas de irregularidades, entre as quais o subprocurador Paulo Gonet Branco, que hoje tenta ser indicado ao cargo de procurador-geral da República.

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Delação de Cid pode implicar Bolsonaro em série de crimes, incluindo potencial de prisão

Investigações sobre assessor do ex-presidente citam possível cometimento de crimes com penas altas.

Considerando os episódios em que Mauro Cid está sob investigação no inquérito das milícias digitais, caso ele forneça elementos em sua delação premiada que impliquem Jair Bolsonaro (PL), o ex-presidente pode ser envolvido em crimes com penas altas e que podem resultar, inclusive, em prisão, segundo a Folha.

O enquadramento das condutas ainda pode ser alterado ao longo da apuração, assim como haver a conclusão de que não houve crime.

Entre as premissas da delação está a de que o investigado confesse as condutas praticadas e aponte quem contribui com as ações, além de apresentar elementos corroborando o que foi dito.

Para que Cid ou Bolsonaro eventualmente se tornem réus, é preciso oferecimento de denúncia pelo Ministério Público —o que não ocorreu— e que a mesma seja recebida pelo Judiciário.

Tramitando em sigilo no STF (Supremo Tribunal Federal) sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o inquérito 4874, no qual ocorreu o acordo de delação, reúne a investigação sobre a venda de joias presenteadas por autoridades, suposta falsificação de cartão de vacina e as circunstâncias de minuta e diálogos de cunho golpista encontrados no celular de Cid.

Na decisão em que autorizou busca e apreensão contra diferentes agentes, entre eles, o pai de Mauro Cid, relacionada às joias presenteadas por autoridades internacionais ao ex-presidente, Moraes cita a investigação do crime de peculato, com pena de 2 a 12 anos de prisão, e ainda lavagem de dinheiro, que pode levar a punição de 3 a 10 anos de reclusão.

Para que fique configurado o crime de peculato é preciso que os presentes vendidos sejam entendidos como bens públicos, o que a defesa de Bolsonaro contesta. Além disso, uma eventual condenação do ex-presidente deve depender, por exemplo, da comprovação de que ele tenha ordenado as vendas ou que o esquema funcionava em seu benefício.

Rossana Leques, advogada criminalista e mestre em direito penal pela USP, diz que no caso do crime de lavagem de dinheiro não basta dizer que houve a venda do bem e o uso do dinheiro, sendo preciso comprovar que as operações feitas tinham a intenção de afastar a ligação dos valores obtidos de modo criminoso com a prática do crime em si.

Em agosto, Cezar Bitencourt, advogado do tenente-coronel, afirmou que Cid confessaria ter vendido as joias a mando de Bolsonaro, mas apresentou um vaivém de versões em seguida, até a proposta de delação. Segundo a revista Veja, Cid teria dito em delação que entregou o dinheiro obtido da venda de dois relógios a Bolsonaro em mãos.

Em entrevista, Bolsonaro já chegou a dizer que Cid tinha “autonomia” como seu ajudante de ordens e que não mandou ninguém vender nada nem recebeu nada.

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Relatório do CNJ aponta conluio da Lava Jato para desviar recursos dos acordos de leniência

Conjur – O resultado parcial da correição extraordinária feita pela Corregedoria Nacional de Justiça na 13ª Vara Federal de Curitiba e na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontrou indícios de conluio com o objetivo de destinar valores bilionários para serem usados com exclusividade pelos integrantes da “lava jato”.

As informações foram divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça nesta sexta-feira (15/9) e decorrem da análise de uma parcela mínima dos autos de colaboração, leniência, ações penais e procedimentos diversos que tramitaram em Curitiba.

A conclusão é de que houve uma gestão caótica no controle de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência firmados com o Ministério Público Federal e homologados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Por meio desses acordos, o grupo de procuradores de Curitiba recolheu e repassou à Petrobras R$ 2,1 bilhões entre 2015 e 2018, com autorização da 13ª Vara Federal, a título de ressarcimento pelos desvios praticados.

Por meio desses acordos, o grupo de procuradores de Curitiba recolheu e repassou à Petrobras R$ 2,1 bilhões entre 2015 e 2018, com autorização da 13ª Vara Federal, a título de ressarcimento pelos desvios praticados.

Esses valores permitiram à Petrobras, que era investigada por autoridades americanas, firmar acordo no exterior, segundo o qual o dinheiro que seria devido fora do Brasil acabaria investido na criação de uma fundação com o objetivo de organizar atividades anticorrupção.

Essas verbas circularam com autorização judicial concedida ao arrepio de leis que assim autorizassem, sem fundamentação e em contas paralelas sob pretexto de que o rendimento conferido ao dinheiro depositado em contas judiciais era pouco expressivo.

“Ou seja, verificou-se a existência de um possível conluio envolvendo os diversos operadores do sistema de justiça, no sentido de destinar valores e recursos no Brasil, para permitir que a Petrobras pagasse acordos no exterior que retornariam para interesse exclusivo da força-tarefa”, diz o CNJ.

A correição ainda vai gerar um relatório final para apurar corretamente a responsabilidade de todos os envolvidos. O CNJ adiantou que serão propostos a abertura de procedimentos disciplinares contra os magistrados e servidores envolvidos.

Triangulação
O dinheiro que foi enviado à Petrobras pela “lava jato” apenas para voltar como investimento em uma fundação de combate à corrupção faz parte dos R$ 3,1 bilhões que, em contas superestimadas pelo MPF curitibano, seriam “devolvidos aos cofres públicos”.

Já o acordo assinado entre a Petrobras e os procuradores da “lava jato” para criação da tal fundação permitiria ao grupo de procuradores gerir recursos bilionários. Em troca, a estatal repassaria informações confidenciais sobre seus negócios ao governo norte-americano.

Para viabilizar esse trânsito de dinheiro, o então juiz federal Sergio Moro instaurou um procedimento de ofício com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”. E ao faze-lo, segundo o CNJ, desrespeitou a lei.

Moro não justificou a existência de algum grau de deterioração ou depreciação ou mesmo a dificuldade para a sua manutenção, como exige o artigo 144-A do Código de Processo Penal. Nem que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens”, como prevê ao artigo 4º-A da Lei 9.613/1998.

Assim, o dinheiro de acordos e leniências foi para contas judiciais vinculadas a quem não era parte na representação criminal. Esses valores foram tratados como “ressarcimentos cíveis” pelo juízo criminal, sem observância do critério legal de decretação de perda.

O repasse a Petrobras foi feito sem qualquer indício de que a empresa havia corrigido ou eliminado os problemas internos que haviam permitido a a ocorrência dos crimes apurados pela “lava jato” e enquanto a mesma ainda era investigada pelo Ministéiro Público de São Paulo e por autoridades americanas.

Isso foi possível porque todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta” da Petrobras foram centralizadas na grupo de procuradores de Curitiba e acabaram arquivadas em razão de prescrição.

Faltou zelo
Outro indício de falta de zelo da Justiça Federal paranaense no sistema lavajatista está no fato de acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos serem homologados sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

As cláusulas desses documentos prestigiavam a Petrobras, a “lava jato” e a intenção de criar uma fundação privada. Além disso, termos e minutas desses acordos foram discutidos com e avaliados pelo organismo Transparência Internacional, que por anos agiu como sócia dos lavajatistas.

A prévia da correição também destaca o esforço e interlocução dos procuradores de Curitiba junto às autoridades americanas para destinar valores oriundos do acordo firmado com a Petrobras aos interesses lavajatistas.

Um dos exemplos citados é da leniência da Braskem. “Em princípio, constatou-se que os valores apontados obedeceram a critérios de autoridades estrangeiras, o que soa como absurdo, teratológico”, diz o relatório.

Clique aqui para ler o resumo do relatório parcial

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Presidente do STF vota contra ações que pretendem retirar direitos políticos de Dilma Rousseff

Começou nesta sexta-feira (15), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de seis ações sobre a manutenção dos direitos políticos da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), depois do impeachment aprovado no Congresso em 2016. Na época, o processo dividiu a cassação do cargo e a suspensão dos direitos políticos, permitindo que ela mantivesse a prerrogativa de disputar eleições e assumir cargos públicos.

A presidente do STF e relatora dos processos, ministra Rosa Weber, votou para rejeitar todas as ações, argumentando que o impeachment é um processo político e que o tribunal não deve interferir na decisão do Senado.

“Importa ter presente o resultado das votações para reconhecer a discrepância de quantitativo de votos dados nas primeira e segunda votações, bem como a diversidade dos quesitos postos em votação, a não permitir sejam confundidos ou tomados pelo mesmo objeto. O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal”, disse a ministra em seu voto.

O julgamento ocorre no plenário virtual do STF, onde os ministros cadastram seus votos em uma plataforma online e a votação continuará aberta até a próxima sexta-feira (22). Até o momento, apenas Rosa Weber emitiu seu voto.

Os seis mandados de segurança – movidos pelo PSL, PSDB e Rede Sustentabilidade, pelo senador Magno Malta (PL-ES), pelo deputado José Medeiros (PL-MT) e pelo ex-senador Álvaro Dias (Podemos-PR) – foram impetrados ainda na época do impeachment.

Atualmente, Dilma Roussef é a presidente do Novo Branco do Desenvolvimento, conhecido como Banco do Brics.

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STF deve julgar Bolsonaro com parâmetros distintos dos réus iniciais do 8/1

Embora a condenação dos primeiros acusados de participar dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro sirva de parâmetro para o tratamento que o STF (Supremo Tribunal Federal) dispensará a outros réus, o cenário ainda não permite extrair como será eventual julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro sobre o caso.

Durante as sessões de quarta (13) e quinta-feira (14), os ministros da corte deixaram claro que os acusados serão tratados com rigor. Entretanto, as penas impostas aos primeiros réus provavelmente não serão as mesmas aplicadas a Bolsonaro em caso de condenação.

A investigação sobre a participação do ex-presidente ainda está em fase inicial. Bolsonaro nem sequer foi denunciado pela PGR (Procuradoria-Geral da República). Portanto, não há crime atribuído a ele. Comparar com as penas dispensadas às condutas julgadas até agora seria um exercício de imprecisão, segundo o Uol.

Além disso, Bolsonaro é investigado no grupo dos autores intelectuais e incitadores dos atos. Os réus julgados até agora são considerados executores. Ou seja: são condutas distintas e, provavelmente, os crimes atribuídos a Bolsonaro também serão.

Não há previsão de quando e se a PGR apresentará denúncia contra o ex-presidente. Caso ele não seja formalmente acusado, a investigação não seguirá adiante e Bolsonaro não será julgado. O mandato de Augusto Aras termina no próximo dia 26. A expectativa é que, sob nova gestão, a PGR denuncie o ex-presidente.

Bolsonaro foi incluído no inquérito sobre os atos golpistas porque compartilhou, em 10 de janeiro, uma postagem questionando a credibilidade do sistema eleitoral. A mensagem foi interpretada por investigadores como um sinal de que Bolsonaro teria estimulado a invasão na Praça dos Três Poderes.

Em depoimento à Polícia Federal, o ex-presidente disse que compartilhou o vídeo sem querer. Explicou que queria apenas salvá-lo para assistir depois.

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Grampos na sela: Youssef entra com ação-bomba contra Moro no STF que enterrará de vez a Lava Jato

Advogados do doleiro pedem ao STF que investigação sobre grampos na cela seja relatada por Dias Toffoli. Ação pode anular delação de Youssef, que serviu de base para o lawfare conduzido pela Lava Jato.

Investigado e prestes a perder o mandato, Sergio Moro (União-PR) terá uma preocupação extra a partir desta sexta-feira (15) quando advogados do doleiro Alberto Youssef entrarão com uma ação-bomba no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o ex-juiz e atual senador que pode implodir toda a investigação da Lava Jato, diz a Forum.

Segundo informações divulgadas por Robson Bonin, na revista Veja, Youssef teria reunido provas contra Moro que podem anular o acordo de delação premiada feita por ele nos primórdios da força-tarefa e que serviu de base para todo processo de lawfare conduzido por procuradores e pelo ex-juiz.

O doleiro – que já havia sido investigado na operação do Banestado – foi detido em 2014 e teve condenação de 121 anos reduzida para três por conta de uma delação premiada homologada por Moro.

Por causa do acordo, Youssef deixou a prisão em 2016, enquanto a Lava Jato colocava nas ruas seu “projeto de poder”, como definiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em sentença que apontou “erro histórico” na prisão de Lula decretada por Moro.