Tem sido cada vez mais comum presenciar (digitalmente, pelo menos) discussões públicas de representantes eleitos. Nesta semana, um debate acalorado entre o ministro Sergio Moro, da Justiça e Segurança Pública, e deputados do PSOL tomou as redes sociais e rendeu uma série de acusações.
Na última quarta-feira (12), a reunião de uma comissão especial na Câmara dos Deputados foi encerrada em meio a um bate-boca entre parlamentares do governo e da oposição. No meio da confusão, o deputado Glauber Braga (PSOL -RJ) acusou Moro, presente no encontro, de ser “capanga da milícia”.
As provocações continuaram no Twitter do deputado do PSOL e até o general Augusto Heleno, ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, saiu em defesa do colega de governo.
Na quinta-feira (13), Moro retomou o assunto e afirmou que, em seu pacote anticrime, classificou as milícias como organizações criminosas, mas o PSOL foi contra essas propostas.
Marcelo Freixo (PSOL-RJ), citado no tuíte de Moro, rebateu as declarações do ministro e afirmou que o pacote proposto por Moro, na verdade, reduzia a pena de milicianos. Segundo o deputado, ele e sua bancada apenas “corrigiram esta aberração”.
Como era o pacote original?
O artigo 13 do pacote anticrime original (PL nº 882/2019), de autoria de Moro e enviado pelo Executivo ao Congresso em fevereiro de 2019, estabelecia que o artigo 1º da Lei das Organizações Criminosas (nº 12.850/2013) passaria a considerar como organizações criminosas “a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” que, entre outros aspectos “se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a atividade criminal ou sobre a atividade econômica, tais como:
- o Primeiro Comando da Capital;
- o Comando Vermelho;
- a Família do Norte;
- o Terceiro Comando Puro;
- o Amigo dos Amigos;
- as milícias ou outras associações como localmente denominadas”.
Na prática, isso significa que milícias e associações similares passariam a ser regidas regidas pela Lei de Organizações Criminosas, e não pelo artigo 288-A do Código Penal, que estabelece a constituição de milícias desde 2012.
A diferença é que a Lei das Organizações Criminosas estabelece, no artigo 2º, pena de três a oito anos de reclusão, enquanto o 288-A do Código tem pena de quatro a oito anos de reclusão.
Ou seja, como rebateu Freixo, o projeto enviado por Moro de fato reduziria em um ano a pena mínima para condenados por crime de milícia.
*Com informações do Uol