Categorias
Justiça

Moraes homologa delação premiada e manda soltar Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro

Militar está preso desde maio e terá que usar tornolezeira eletrônica.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou neste sábado o acordo de delação premiada firmado entre o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, e a Polícia Federal. O militar está preso desde maio e é alvo de investigações relacionadas a suspeitas de fraude em cartões de vacinação, venda irregular de presentes dados ao governo brasileiro e também em tramas para um possível golpe de estado no país. Ele será solto, mas será obrigado a usar tornozeleira eletrônica, segundo O Globo.

Mauro Cid está detido no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília. A homologação é considerada uma das fases mais importantes das tratativas de colaboração premiada, uma vez que confirma a validade dos termos apresentados pelo colaborador, assim como a sua intenção de colaborar “de livre e espontânea vontade”. Agora, ele deverá entregar aos investigadores elementos que ajudem a comprovar sua delação.

Cid, ao lado de seu advogado, Cézar Bittencourt, esteve nesta quarta-feira na sede do STF para entregar um termo de intenção no qual se dispõe a firmar o acordo de delação premiada com a Polícia Federal.

Desde o início do ano o tenente-coronel vem prestando depoimentos à PF. Com a homologação do acordo, o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro deverá seguir prestando informações para esclarecer fatos pelos quais é investigado.

Mauro Cid foi ajudante de ordens de Bolsonaro durante todo o seu mandato e, desde o fim do governo, virou foco de investigações envolvendo suspeitas relacionadas a fraude em cartões de vacinação, venda irregular de presentes dados ao governo brasileiro e também em tramas para um possível golpe de estado no país.

A investigação mais avançada é a que trata da venda de presentes recebidos por Bolsonaro durante sua passagem pela Presidência.

Investigadores identificaram que Cid, com participação do seu pai, o general da reserva Mauro Lourena Cid, vendeu dois relógios recebidos por Bolsonaro de outros chefes de estado, além de joias e outros itens de luxo.

Cid está preso desde maio, entretanto, em razão de outro inquérito, que apura uma suposta fraude em cartão de vacina. Segundo a investigação da Polícia Federal, Cid teria atuado para fraudar certificados de votação para si próprio e para seus familiares antes de uma viagem aos Estados Unidos. Os dados do ex-presidente Jair Bolsonaro, assim como o de sua filha, Laura Bolsonaro, também teriam sido fraudados por orientação do então ajudante de ordens.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor

Pix: 45013993768

Agradecemos o seu apoio

 

Categorias
Uncategorized

Polícia Federal fecha acordo com Mauro Cid para delação premiada

Mauro Cid é investigado em uma série de operações da Polícia Federal, entre elas, a que apura venda ilegal de joias da Presidência da República.

A Polícia Federal aceitou o acordo de delação premiada oferecido pela defesa de Mauro Cid, tenente-coronel do Exército e ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A informação foi divulgada pela Globo News e confirmada pelo Metrópoles nesta quinta-feira (7/9).

O militar é investigado em uma série de operações da Polícia Federal. Entre elas, a que apura a venda ilegal de joias e outros objetos do acervo da Presidência da República durante a gestão do então presidente Jair Bolsonaro (PL).

A expectativa de que Cid faça uma delação se intensificou após o advogado Cezar Roberto Bitencourt assumir a defesa do militar, em agosto.

Agora, após a confirmação da PF, cabe ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) darem o aval e analisarem as condições para que o acordo seja firmado.

A reportagem do Metrópoles procurou a defesa de Mauro Cid para tratar sobre o assunto, mas não obteve retorno até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.

Em nota, a Polícia Federal afirmou que não se manifestará sobre o assunto, “considerando o sigilo das investigações e o bom andamento dos trabalhos de polícia judiciária”.

O ex-ajudante de ordens está preso, suspeito de envolvimento em um esquema de fraude nos cartões de vacinação de familiares e do ex-presidente.

Categorias
Política

Em medida inédita, CPI do 8/1 vai propor delação premiada a Mauro Cid

Integrantes da CPI do Senado estão buscando orientação técnica para fazer proposta de delação ao ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.

A CPI dos atos golpistas de 8 de janeiro vai propor um acordo de delação premiada ao tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL), segundo o metrópoles.

Essa possibilidade de delação premiada em CPI existe desde 2013, mas nunca foi utilizada. O acordo pode ser estendido a outros investigados que queiram colaborar com provas.

Os integrantes da CPI estão buscando orientação técnica para propor o acordo e aguardam um parecer da Advocacia do Senado, segundo fonte ligada à CPI ouvida pela reportagem. O acordo precisa ser aprovado pelo colegiado da CPI e ter homologação na Justiça.

Mauro Cid está preso desde maio por suspeita de envolvimento em um esquema de fraude de cartões de vacina. Ele também é investigado pela Polícia Federal pelo desvio de presentes enviados por delegações internacionais para Bolsonaro.

Cid na Câmara Legislativa do DF
A exemplo do que fez na CPI do 8/1, em julho, o tenente-coronel Mauro Cid também permaneceu em silêncio durante oitiva na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Atos Antidemocráticos, nessa quinta-feira (24/8) na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Antes de anunciar que não responderia às perguntas dos deputados distritais, ele leu o mesmo discurso que proferiu na CPI do Congresso Nacional. Porém, um parágrafo do texto escrito pela defesa dele foi retirado.

Cid escolheu não afirmar que sua vinculação administrativa era estabelecida pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI), como alegou no Congresso.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor

Pix: 45013993768

Agradecemos o seu apoio

Categorias
Justiça

Novos advogados de Mauro Cid, ex-ajudante de Bolsonaro, defendem delação premiada

Há uma expectativa de que o ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid, aceite delação premiada.

Há uma expectativa de que o ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid, aceite acordo de delação premiada. Preso pelo esquema de falsificação de dados da vacina da família e de assessores de Bolsonaro e envolvido no esquema das joias sauditas milionárias, ele trocou de advogado, diz Patrícia Faermann, GGN.

Os novos representantes, Bernardo Fenelon e Bruno Buonicore, são advogados de Brasília e já fecharam acordos de colaboração de suas defesas. Fenelon escreveu um livro, inclusive, sobre colaboração, mostrando-se favorável ao mecanismo de defesa.

Para o advogado, a colaboração deve ser usada como “meio de defesa”, impedindo que o controle do mecanismo fique sob as mãos da acusação.

A escolha dos novos advogados por Mauro Cid ocorre após o representante anterior, Rodrigo Roca, abandonar o caso do ex-ajudante de ordens de Bolsonaro. Roca é um advogado amigo da família Bolsonaro, tendo representando, inclusive, o senador Flávio (PL-RJ) no caso das rachadinhas.

Para justificar a sua saída, Rodrigo Roca alegou razões de foro pessoal e impedimentos familiares. Agora, a escolha pela nova dupla de advogados de Mauro Cid sinalizou chances de que o ex-funcionário de Jair Bolsonaro aceite um acordo de colaboração.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental nesse momento crítico que o país atravessa para continuarmos nossa labuta diária para trazer informação e reflexão de qualidade e independência.

Caixa Econômica Agência: 0197
Operação: 1288
Poupança: 772850953-6
PIX: 45013993768 – CPF

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Opinião

Tacla Duran vem aí e o bicho vai pegar

Tudo indica que o novo juiz da Lava Jato, Eduardo Fernando Appio, está fazendo um procedimento cirúrgico nos bastidores da Lava Jato, uma espécie de segunda fase da Vaza Jato do Intercept.

Algumas peças chave, que estão sendo presas ou convocadas, causam desconforto em Moro e Dallagnol.

O novo juiz da Lava Jato, tudo indica, é bastante intolerante com malfeitos, e o primeiro a ser preso, porque a sociedade nunca digeriu a história de que Alberto Youssef, o mesmo doleiro preso e solto por Sergio Moro, no caso escabroso do Banestado, seja a figura central da maior farsa judicial desse país, a Lava Jato comandada pelo mesmo Moro.

Todos perguntam, o que o doleiro de Londrina, preso por Sergio Moro em novembro de 2003, foi solto após fechar o primeiro acordo de colaboração premiada da história brasileira com o Ministério Público Federal, em dezembro do mesmo ano, já que na época do escândalo do Banestado ainda não existia a lei que, em 2013, ou seja, somente 10 anos depois a presidenta Dilma Roussef instituiu a delação premiada, lei 12.850.

Então, essa história do Moro está muito mal contada.

E não para aí, a assombrosa intimidade entre Moro e seu doleiro de estimação vem de longe, de capítulos subsequentes ainda mais escabrosos. É só lembrar da mais cretina capa da história da Veja, com Lula e Dilma e a chamada “Eles sabiam de tudo”, às vésperas do segundo turno entre Dilma e Aécio em que Moro vaza para revista uma delação do doleiro Youssef, preso pela Lava Jato, em que acusa Lula e Dilma de não só saberem, mas de comandarem um esquema de corrupção na Petrobras, coisa que nunca foi provada.

Pois bem, Youssef caiu no radar do novo juiz da Lava Jato, que não foi nem um pouco econômico, mandou prendê-lo e, no mesmo dia, um desembargador do TRF-4, mandou soltá-lo, ele emitiu nova ordem de prisão. E não foi só isso, ele convocou um depoimento de Tacla Duran que, durante todo o tempo da Lava Jato, avisou à mídia brasileira que tinha informações de qualidade contra Moro, com conteúdos exclusivos. Mas a mídia brasileira achou que a denúncia de Tacla Duran era desinteressante.

Agora, o juiz Eduardo Fernando Appio quer ouvir Tacla Duran e ter acesso ao conteúdo dos crimes de Moro em que suas digitais estão para todo lado.

Apoie o Antropofagista com qualquer valor acima de R$ 1,00

Agradecemos aos que formam essa comunidade e convidamos todos que possam a fortalecer essa corrente progressista. Seu apoio é fundamental nesse momento crítico que o país atravessa para continuarmos nossa labuta diária para trazer informação e reflexão de qualidade e independência.

Caixa Econômica Agência: 0197
Operação: 1288
Poupança: 772850953-6
PIX: 45013993768 – CPF

Agradecemos imensamente a sua contribuição

Categorias
Matéria Política

Para incriminar Lula, Palocci embolsou R$ 30 milhões e não agiu sozinho

Antonio Palocci não vale nada, já se sabia, mas é preciso também verificar a responsabilidade dos policiais federais e do desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF-4, na fraude que foi a delação do ex-ministro.

Durante mais de dois anos, Palocci se ofereceu a Moro para delatar. Ameaçou entregar a Globo e bancos, em depoimento que tratou de outro assunto.

Até a força-tarefa de Curitiba rejeitou, talvez em uma estratégia que só se compreenderia mais tarde: terceirizar a responsabilidade.

Na época, em chat privado, a procuradora Laura Tessler chegou a comentou sobre a farsa, como se saberia pela Vaza Jato.

“Não só é difícil provar, como é impossível extrair algo da delação dele”, afirmou.

“O melhor é que (Palocci) fala até daquilo que ele acha que pode ser que talvez seja”, acrescentou Antônio Carlos Welter.

Moro também achava a delação fraca, segundo as conversas do chat que se tornariam públicas.

Mesmo assim, divulgou um dos anexos da delação quando faltava uma semana para o primeiro turno das eleições de 2018.

Quem negociou delação e tomou os depoimentos foi a Polícia Federal em Curitiba — braço da Lava Jato. E quem homologou foi o amigo de Moro no TRF-4, João Pedro Gebran Neto.

Com o acordo, Palocci deixou a cadeia, com 30 milhões de reais lavados pela Justiça, já que esse dinheiro se encontrava bloqueado por ser resultado dos crimes que o próprio ex-ministro cometeu.

Em reportagem publicada hoje, com base no relatório da PF para investigar denúncias apresentadas na delação sobre vazamento de informação privilegiada do Banco Central, o Conjur informa os únicos delitos comprovados até agora “foram praticados pelo próprio Palocci”.

Ele “falsificou agendas de compromissos e contratos para dar ares de veracidade ao que disse”, registra.

O advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, não tem dúvida de que a delação atendeu a interesse político.

“Sempre dissemos que a delação de Palocci era um instrumento da Lava Jato para praticar lawfare contra o ex-presidente Lula. Na semana passada o Supremo Tribunal Federal acolheu um dos recursos que levamos à Corte para reconhecer que Moro agiu de forma ilegal e com viés político ao anexar, de ofício, essa delação ao processo de Lula seis dias antes do primeiro turno das eleições presidenciais de 2018. Agora a Polícia Federal concluiu que a mesma delação é um nada. Isso reforça que sempre estivemos na direção certa e que Moro e a Lava Jato praticaram intenso lawfare para tentar aniquilar Lula e para isso colocaram o país numa situação terrível”, afirmou.

Com fortuna legalizada, Palocci aplicou um golpe, mas se engana quem imagina que a Justiça foi vítima.

Como mostram os diálogos da Vaza Jato, só acreditou nele quem quis ou quem também viu algum benefício nas mentiras que Palocci contava.

Benefícios não para o sistema de justiça, mas para se encaixar em jogo político ou algo ainda mais imoral do que isso.

Se não forem responsabilizados — e é difícil que seja, já que a delação é como um contrato e, portanto, se caracteriza como ato jurídico perfeito –, os responsáveis pela delação de Palocci devem ser expostos à execração pública.

São cúmplices.

 

*Joaquim de Carvalho/DCM

Categorias
Matéria Política

Agora, a Família Marinho exige provas do doleiro que delatou.

Para a Globo, delação sem provas no dos outros é refresco.

Bastou Dario Messer, o doleiro dos doleiros, delatar os Marinho que a Globo, que soltou rojão no Jornal Nacional quando Moro condenou Lula por delação sem provas, para Bonner enfatizar que a delação de Messer não veio acompanhada de provas.

Segundo a revista Veja a operação entre doleiro e família dona da Rede Globo teria sido iniciada nos anos 90.

No acordo homologado pela Justiça Federal do Rio, o “doleiro dos doleiros” disse que sua equipe entregava de 2 a 3 vezes por mês valores oscilavam de US$ 50 mil a US$ 300 mil.

O doleiro, no entanto, teria dito que nunca se encontrou com integrantes da família Marinho e não teria apresentado provas dos fatos.

“A respeito de notícias divulgadas sobre a delação de Dario Messer, esclarecemos que Roberto Irineu Marinho e João Roberto Marinho não têm e nunca tiveram contas não declaradas às autoridades brasileiras no exterior. Da mesma forma, nunca realizaram operações não declaradas às autoridades brasileiras”, diz a nota da família Marinho, lida ao vivo por William Bonner.

Agora, a Globo descobriu que para uma delação ser válida, o delator deve indicar provas, não basta a palavra do delator.

Desde quando os donos da Globo exigiram provas de delação contra Lula? Nunca!

Eles davam como verdade absoluta e, se a Globo disse ser verdade, muitos incautos caíram no conto de Moro e sua Lava Jato, parceira da Globo.

 

*Da redação

Categorias
Uncategorized

Democracia em Vertigem ainda nem ganhou o Oscar e Moro já arrumou uma delação premiada contra Dilma

Campanha de Dilma teve mesada de R$100 mil em esquema da Torre Pituba, diz delator de Moro.

Esse juiz corrupto e ladrão é de uma criatividade esplêndida.

Não é a toa que, como ministro da justiça, trabalha como capanga do Clã Bolsonaro, passando pano em todos os crimes que envolvem a família miliciana da casa 58 do condomínio Vivendas da Barra.

Moro, o juiz particular de Bolsonaro, é aquele que colocou seus Pit bulls da PF para darem uma dura no porteiro do condomínio do seu Jair para mudar a versão do que revelou a polícia sobre o dia do assassinato de Marielle.

Agora, que a notícia de que o documentário Democracia em Vertigem foi indicado ao Oscar se confirmou, Moro coloca a turma da Lava Jato, a mesma que tentou tungar 2,5 bilhões da Petrobras para criar a Fundação Moro, para achar um delator que implique Dilma em alguma das muitas delações manipuladas pelos filhos de Januário. Aquele que recebia mensalão do doleiro dos doleiros.

Pois é, o que não falta nessa delação é picaretagem da falange de Moro.

 

*Carlos Henrique Machado Freitas

Categorias
Uncategorized

Reinaldo Azevedo: Ataque ao “Porta” foi terrorismo. Mas ninguém quer Moro na investigação

Por que estão tentando dourar a pílula, evitando chamar o que se deu na produtora de Porta dos Fundos por aquilo que é? E o que se viu lá tem designação precisa, é crime previsto em lei federal, com a devida pena: terrorismo. Logo, deveria estar sendo investigado pela Polícia Federal. Por que não está? Isso tranquiliza ou intranquiliza os que torcem para que se chegue aos criminosos? Vamos ver.

Por resistência das esquerdas, o Brasil era, até março de 2016, a única grande democracia do mundo a não ter uma lei específica para punir o terrorismo. A Lei 13.260 foi finalmente votada e sancionada por Dilma no dia 16 de março daquele ano.

O Artigo 2º conceitua o ato terrorista: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

As pessoas que jogaram os coquetéis Molotov na produtora queriam, por óbvio, provocar “terror social, expondo a perigo pessoa etc”. Alguma dúvida a respeito? A motivação religiosa é claramente admitida pelo grupo que assume a autoria do ataque.

Nota: se o tal grupo existe mesmo, se estamos diante de uma “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza”, essa é outra questão. Isso serve para caracterizar a “organização criminosa”, conforme a Lei 12.850. É preciso investigar.

O que é inequívoco? Tratou-se de um ato terrorista. E, se a polícia chegar aos autores, é preciso que sejam denunciados por esse crime — sem prejuízo da imputação de organização criminosa.

O Parágrafo 1º do mesmo Artigo 2º da Lei 13.260 discrimina as ações que são consideradas terroristas, a saber: § 1º São atos de terrorismo: – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

E por que é importante que o crime praticado mereça a correta designação: terrorismo? Em primeiro lugar, por causa da pena: reclusão de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

E por que é importante que o crime praticado mereça a correta designação: terrorismo?

Em primeiro lugar, por causa da pena: reclusão de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Mas não só por isso. O Inciso XLIII do Artigo 5º da Constituição estabelece ser crime inafiançável, não suscetível a anistia ou graça. E o XLIV o define como imprescritível. Assim, os criminosos podem ser punidos a qualquer tempo.

Só para esclarecer: a lei não exime de punição quem praticar qualquer um daqueles crimes alegando, para ser genérico, motivação ideológica. Mas não haverá a imputação de terrorismo, o que implica punição mais branda e prescrição.

O VÍDEO

Reitero: se o tal grupo existe de modo organizado ou não; se seus eventuais integrantes compõem ou não uma organização criminosa; se obedeciam ou não a um comando… Bem, tudo isso é secundário no contexto. O que é inequívoco é que se trata de um ato terrorista segundo define e caracteriza a Lei 13.260. Sim, havia uma câmera subjetiva na ação: os criminosos filmaram o ataque e tornaram público o ponto de vista do terror. Se os encapuzados que aparecem no vídeo-manifesto são os mesmos que jogaram os coquetéis Molotov, não há como saber. Só a investigação pode dizer.

QUEM INVESTIGA? Notem: o ataque ao Porta dos Fundos viola uma lei federal. Como tal, teria de ser investigado pela PF, subordinada ao Ministério da Justiça, cujo titular é Sérgio Moro.

á ouvi de mais de uma pessoa a afirmação de que, dada a atuação do ministro, é melhor que a investigação fique sob a responsabilidade da Polícia Civil do Rio porque há uma crescente desconfiança na independência da Polícia Federal. Não que lhe falte competência, não é mesmo? Vimos a rapidez com que Moro conseguiu chegar aos tais hackers. Até acordos de delação premiada já foram celebrados.

Foi um ato terrorista. Dado o crime, é claro que a Polícia Federal já deveria estar investigando o episódio. Não obstante, infelizmente, há quem evite chamar a coisa pelo nome porque prefere que Moro fique longe da investigação — a exemplo do que vê no caso dos respectivos assassinatos de Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

 

 

*Reinaldo Azevedo/Uol

Categorias
Uncategorized

Banalização da delação premiada permitiu acordos com cláusulas ilegais

A delação premiada precisa de limites claros sobre os poderes de negociação do Estado. Especialmente do Ministério Público. E, claro, que esses limites sejam respeitados. É o que defende o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, em seu novo livro Colaboração Premiada — caracteres, limites e controles, que será lançado na quarta-feira (23/10), no Espaço Cultural do STJ.

Em entrevista à ConJur, o ministro diz que a delação premiada está banalizada. “A colaboração é um favor que o Estado é obrigado a dar para ajudar a eficiência da persecução. O que estou vendo é que a colaboração está sendo transformada em guilty plea, que a pessoa confessa a culpa. E colaboração premiada não é forma de confissão, é forma de obtenção de provas em situações onde o estado não consiga”, afirma.

O ministro analisa ainda que o Supremo Tribunal Federal está precisando dar a palavra final em temas que nem sempre têm um bom debate doutrinário ou até jurisprudencial anterior.

Leia a entrevista:

ConJur — A delação tem sido usada corretamente?
Nefi Cordeiro — Temos muitos exemplos de eficiência e bom uso da colaboração, e a “lava jato” mostrou alguns deles. Mas o instituto tem trazido muitas dúvidas quanto à interpretação do seu procedimento, se tem limites.

ConJur — Em que sentido?
Nefi Cordeiro — Por exemplo, o Supremo reconheceu uma falha da violação ao contraditório: de ser o colaborador ouvido ao mesmo tempo nas razões finais do que aquele que é delatado. Assim, quem era delatado não tinha como rebater os pontos trazidos pelo colaborador. Vários outros pontos me parecem ainda muito perigosos.

ConJur — Pode citar alguns dos principais exemplos?
Nefi Cordeiro — Temos colaborações premiadas que se combinam e nas quais existem cláusulas prevendo que o colaborador fique com parte do produto do crime. Existem colaborações em que o acordo é para não mais investigar o colaborador e aí se abre mão de descobrir crimes que podem até ser mais graves. Ou se abre mão de perseguir, investigar familiares do colaborador por crimes que não sabemos quais são. O Ministério Público está afixando penas inventadas: regime fechado diferenciado, em que a pessoa cumpre a pena no seu domicílio, o que não é previsto no Código de Processo Penal; a execução imediata agora prevista em acordos. E aí chego a ver situações de pessoas que estão fazendo acordo e começando a cumprir pena sem nem ter sido denunciadas, e que podem ser depois absolvidos.

Enfim, estamos fazendo acordos sem limites.

ConJur — E por que o MP faz isso?
Nefi Cordeiro — Porque acha que isso gera maiores chances de acordo. E tem razão: se o réu sabe que vai ter uma pena exata, que essa pena vai ser na sua casa e pode começar a cumpri-la imediatamente, esse acordo passa a ser interessante. O réu tem medo de que, depois, o juiz determine uma pena maior e o mande para um presídio, que é local de cumprimento de regime fechado.

ConJur — Então qual o problema?
Nefi Cordeiro — O grande problema é que estamos fazendo esses procedimentos fora da lei. A lei não prevê essas possibilidades de negociação. A lei não prevê penas inventadas. Não prevê também que o MP possa fixar pena. A Lei da Organização Criminosa diz que o acordo propõe que o juiz possa reduzir a pena, mas quem fixa a pena é o juiz. E vemos muitas negociações que não seguem os limites da lei e isso me parece extremamente perigoso. O Direito Penal tem que ser regido pela lei estrita, não posso confiar no bom senso para o Direito Penal. Até consigo imaginar razoabilidade, proporcionalidade, no Direito Administrativo, no Direito Civil. Mas pena, processo, tem que seguir os limites estritos da lei. Senão colaboradores em situações muito parecidas correm o risco de ter negociações muito diferentes, de serem invenções absurdas para a maioria da sociedade.

ConJur — Invenções de que tipo?
Nefi Cordeiro — As primeiras colaborações não tinham pena exata, hoje têm. Depois surgiu a ideia de fazerem acordos em que se começava a cumprir a pena imediatamente. Isso é algo mais recente, de uns quatro anos para cá. Temos agora acordos que preveem que se o réu deixar de colaborar, as provas vão ser usadas contra eles e eles não vão ter favor nenhum. Cada vez mais vão surgindo cláusulas por essa ideia de invenção e cláusulas que podem ser altamente danosas ao processo, ao sistema acusatório e ao direito de defesa.

ConJur — E isso tudo é culpa do Ministério Público?
Nefi Cordeiro — O Ministério Público é uma instituição belíssima, com integrantes muito capacitados. Mas são seres humanos e qualquer ser humano precisa de limites e de controle. Se não tiver controles, o abuso vai acontecer. E o Brasil é enorme, onde qualquer promotor, que é humano e pode errar, pode sair inventando penas e cláusulas de acordos. Se o juiz fizer uma análise muito normal da lei na homologação, esse acordo pode sair injusto. Já vi acordos em que foram combinadas penas maiores que as previstas em lei. Volta e meia se tem a discussão se não acontecem até favores exagerados.

ConJur — O senhor fala em lacunas no livro. Quais são essas lacunas?
Nefi Cordeiro — Ah, várias. O Brasil já trabalha com a colaboração premiada há uns 20 anos. Lembro, por exemplo, que o ministro Sergio Moro estava começando na vara do sistema financeiro em Curitiba e eu era desembargador federal em Porto Alegre na época de processos do Banestado. E já lá se fazia colaboração premiada,, na época era delação premiada, sem que a lei previsse nada de procedimento. Hoje a lei prevê alguns itens de procedimento. Mas não prevê, por exemplo, o que fazer em caso de resolução de acordo. A lei não prevê a questão do contraditório, que agora o Supremo previu — e o Supremo não previu apenas o direito de falar por último. O pedido de contraditório não é só de falar, mas também de provar. O delatado tem o direito de falar depois, como diz o Supremo, mas também o direito de provar depois. E isso não está sendo discutido: a lei não prevê o contraditório, não prevê mais detalhamento sobre qual é o controle de legalidade que o juiz tem de fazer, não prevê se o acordo, depois de homologado, pode ter suas cláusulas revistas. O Supremo ainda vai resolver isso, mas ainda existem muitas lacunas.

ConJur — O instituto está banalizado?
Nefi Cordeiro — Sim, estamos vivendo isso. Cheguei a ver processos em que havia quatro réus, três fizeram colaboração. Isso não é colaboração premiada. A colaboração premiada é um favor que o Estado é obrigado a dar para ajudar a eficiência da persecução. Então, numa organização criminosa, a ideia é que eu pegue o motorista, a secretária, alguém que tenha uma atuação mais periférica, para falar sobre o crime daqueles que tem uma atuação mais intensa. Se eu precisar realmente de alguém da parte de inteligência da organização criminosa, posso até pegar alguém mais alto nessa organização. Mas vai pegar uma pessoa, não 80.

ConJur — Mas isso aconteceu com bastante frequência durante a “lava jato”, não?
Nefi Cordeiro — O que estou vendo é que a colaboração está sendo transformada em guilty plea, que a pessoa confessa a culpa. E colaboração premiada não é forma de confissão, é forma de obtenção de provas em situações em que o Estado não conseguiria. Se o Estado consegue a prova pela sua investigação, não vai fazer colaboração com ninguém. Se o Estado tem dificuldade na obtenção de provas, então pode usar a colaboração, mas moderadamente.

ConJur — Mas isso está dito na lei?
Nefi Cordeiro — Realmente, isso não está previsto na lei e deveria ter sido. Como na escuta telefônica, que a lei diz que ela deve ser subsidiária das outras formas de prova, só pode ser usada se outras provas não atingirem o mesmo resultado. Isso deveria ter sido previsto na colaboração. Mas, mesmo sem previsão legal, isso é um modo de agir: o Ministério Público pode fazer colaboração com um ou 80, é razoável que ele pense que é melhor para a sociedade punir 79 e fazer acordo com um ou dois, ou até três, de escalões diferentes. Mas não pode ser banalizado da forma que está.

ConJur — O senhor criticou acordos que permitem que o colaborador fique com uma parte do produto do crime. O Supremo não autorizou isso quando tomou aquela decisão sobre a delação do Youssef?
Nefi Cordeiro — Pois é, tem uma decisão do Supremo que diz isso mesmo. Mas não concordo. O produto do crime é coisa ilícita. Não admito que o Estado faça um contrato, um negócio jurídico de coisa ilícita. É o Estado admitir que, por interesse, pode agir ilicitamente. E o Estado não tem autorização de agir ilicitamente. Só pode combater o crime nos limites da lei. Os fins não justificam os meios no processo penal. O processo penal só é justo se produzir justiça por um meio justo. Então o produto do crime não pode ser negociado, embora já tenhamos um precedente do Supremo dizendo o contrário.

ConJur — Alguns acordos da “lava jato” também previram que os parentes de delatores não sejam investigados. Pode isso?
Nefi Cordeiro — Pois é, esse é um problema seríssimo. Não deveria poder. Agora eu não estou nem mais falando de limite da lei, estou falando da compreensão da função do Estado no Direito Penal. A sociedade não pode fazer vingança diretamente, ela deixa na mão do Estado a resposta criminal. E aí o Estado vem a fazer um acordo em que abre mão do interesse da sociedade na persecução de criminosos? Quando o Estado faz acordo com muitas pessoas, prejudica os interesses da sociedade. Quando abre mão de investigar quais são os crimes que o colaborador praticou, que sua família praticou, ele abre mão dessa resposta penal que prometeu à sociedade. E assim como digo que é preciso controle, porque tudo precisa de controle, também devemos considerar que nenhum poder existe no vácuo.

ConJur — Como assim?
Nefi Cordeiro — Se o Estado agir mal nessa negociação, se a sociedade sentir que não está sendo feita a persecução penal, esse poder não fica no vácuo. Há um risco de termos milícias, linchamentos, pessoas querendo fazer justiça com as próprias mãos porque não vão mais acreditar que o Estado vai punir criminosos. Isso não pode acontecer. Essa possibilidade de não dar uma resposta completa tem que ser usada com moderação. E deixar de descobrir crimes é um abandono à função estatal de ter a resposta penal completa e correta.

ConJur — Delatados podem questionar os acordos de delação?
Nefi Cordeiro — Esse é outro ponto em que divirjo do Supremo Tribunal Federal. O Supremo tem entendido que o acordo é sigiloso, e aí o delatado não pode impugnar.

ConJur — E por que discorda?
Nefi Cordeiro — Por duas razões: deve haver a publicidade e a ampla possibilidade de discussão do acordo. Primeiro porque o delatado é atingido pelo acordo e ele tem interesse em verificar por que o delator está falando aquelas coisas sobre ele. Mas além dele, a própria sociedade tem interesse. A função da publicidade, da transparência dos atos estatais é permitir que não só aqueles que fazem parte do processo sabiam as razões de decidir dos juízes, mas a própria sociedade, a sociedade tem direito de saber o que está sendo feito com a sua delegação de resposta penal, se estão sendo feitos bons acordos, se os acordos são razoáveis. Estou evitando falar de casos concretos e nomes, mas tivemos situações em que a mídia demonstrou uma insatisfação social enorme por acordos de não persecução de pessoas criminosos confessos. Como não vão ter pena nenhuma? Isso só pode ser verificado se a sociedade souber dos acordos. Se não souber, como haverá movimento de contestação, de crítica? Quando tornamos o acordo sigiloso e impedimos impugnação por terceiros, impedimos que não só o delatado conheça e faça a impugnação, mas que a própria sociedade faça a fiscalização das negociações estatais do processo penal.

ConJur — O que acontece quando um acordo de delação é rescindido? As provas permanecem válidas?
Nefi Cordeiro — Essa é uma das falhas da lei. A lei prevê apenas a possibilidade do término, do encerramento do acordo pela vontade das partes, mas não prevê o que fazer nessa hipótese de rescisão do acordo. No meu livro, analiso que, se o Supremo assumiu que estamos frente à colaboração, é um negócio jurídico, temos que aplicar as regras de negócios jurídicos. Claro que estamos num processo penal, mas vamos aplicar aquilo que é compatível com o processo penal.

ConJur — Como assim?
Nefi Cordeiro — Por exemplo, o produto do crime. O artigo 185 do Código Civil diz que não se pode fazer negócio jurídico de coisa ilícita. Isso já resolveria para o processo penal. Se vamos aplicar a regra do negócio jurídico civil, não pode ter negociação do produto do crime porque o Código Civil já proíbe. Se formos usar as regras do negócio jurídico, também resolvemos essa questão da rescisão, da resolução dos contratos. Porque se formos usar uma linguagem civilista, estamos frente a um contrato bilateral, que tem vantagens e ônus para as duas partes.

Vou dar um exemplo muito simples, mas que mostraria bem como seria a solução da questão:

Se você contrata um pintor para pintar o seu apartamento e ele deixa de pintar a cozinha, você vai poder dizer a ele que não vai pagar nada? Estamos assim na colaboração premiada. Se o colaborador trouxer 70% das provas que ele prometeu, 80%, ou 30%, que seja, ele fez parte da sua obrigação e vai merecer, sim, proporcionalmente, parcela dos favores também prometidos.

ConJur — Mas hoje não funciona assim, funciona?
Nefi Cordeiro — Hoje temos opiniões jurídicas, especialmente no MP, que dizem que, além de o colaborador não ter direito a nada se ele não entregar tudo o que prometeu, mas que as provas poderão ser usadas contra ele. Ou seja, a pessoa acreditou num contrato que fez com o Estado, trouxe provas de sua culpa e de terceiros, e daqui a pouco ele não vai ter favor algum e ainda vai ser incriminado por essas provas.

Isso é violação da boa-fé, do contrato, e a solução deveria ser a mesma do que a do caso do pintor: se as partes chegarem a um acordo, está solucionado, eu vou pagar proporcionalmente à pintura do apartamento tirando o que seria equivalente à cozinha. Posso até prever uma multa, porque eu vou ter que prever a contratação de um novo pintor e isso vai me custar um pouco mais. Mas a pessoa tem direito de receber pelo serviço prestado, assim como o colaborador. Se não houver acordo, o juiz, na dosimetria da pena, independentemente de pedidos, deverá fazer uma aplicação proporcional às provas que o colaborador trouxe para o processo.

ConJur — Os benefícios dados ao delator estão vinculados a um rol taxativo ou meramente exemplificativo?
Nefi Cordeiro — Taxativo. Porque se sairmos do rol taxativo e dissermos que é exemplificativo, vamos ter de aceitar razoabilidade e bom senso. Estamos cheios de exemplos de cautelares absurdas Lembro de uma em que o juiz mandava o réu frequentar a missa aos domingos. Não importava a religião do réu. Isso é absurdo, mas o juiz achou que era razoável, que, pela proporcionalidade, se ele podia mandar prender, ir para a missa é muito menor.

As regras de Tóquio da ONU já preveem que as cautelares são taxativas, devem ser estritamente o que prevê a lei. E aí vamos ter uma situação para quem aceita a proporcionalidade, a razoabilidade, na fixação das penas, vamos ter uma situação em que nós vamos tender a aplicar restrições temporárias cautelares, penais, taxativamente pelo limite da lei, mas restrições definitivas não. Isso é um absurdo no processo penal. No Direito Penal, lei representa o limite da ação do Estado. Não dá para fugir da lei. O juiz pode ser um gênio e inventar o melhor rito processual. Não vai poder usá-lo, se não está na lei. Estamos inventando regimes, estamos até discutindo férias em regimes.

 

 

*Do Conjur